Você está em: Legislação > RC 4277/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4277/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.277 22/12/2014 12/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery191045428609185420493="1100" jquery19102833974276305677="973" jquery191016780701446794954="989" jquery19106151043883078635="1055" jquery19109578863879753432="1145"><span jquery191045428609185420493="1101" jquery19102833974276305677="974" jquery191016780701446794954="990" jquery19106151043883078635="1056" jquery19109578863879753432="1146">ICMS- Crédito fiscal- Legitimidade<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191045428609185420493="1102" jquery19102833974276305677="975" jquery191016780701446794954="991" jquery19106151043883078635="1057" jquery19109578863879753432="1147"></o:p></p> <p jquery191045428609185420493="1103" jquery19102833974276305677="976" jquery191016780701446794954="992" jquery19106151043883078635="1058" jquery19109578863879753432="1148"><span jquery191045428609185420493="1104" jquery19102833974276305677="977" jquery191016780701446794954="993" jquery19106151043883078635="1059" jquery19109578863879753432="1149">I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o aditivo que é adicionado ao óleo diesel.</p> <p jquery191045428609185420493="1105" jquery19102833974276305677="976" jquery191016780701446794954="992" jquery19106151043883078635="1060" jquery19109578863879753432="1150"><span jquery191045428609185420493="1106" jquery19102833974276305677="977" jquery191016780701446794954="993" jquery19106151043883078635="1061" jquery19109578863879753432="1151"></p> <p jquery191045428609185420493="1107" jquery19102833974276305677="976" jquery191016780701446794954="992" jquery19106151043883078635="1062" jquery19109578863879753432="1152"><span jquery191045428609185420493="1108" jquery19102833974276305677="977" jquery191016780701446794954="993" jquery19106151043883078635="1063" jquery19109578863879753432="1153"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4277/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2016. Ementa ICMS- Crédito fiscal- Legitimidade I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o aditivo que é adicionado ao óleo diesel. Relato 1- A Consulente informa que exerce a atividade principal de prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, excluindo-se região metropolitana (CNAE 49.22-1-01), dentre outras. 2- Informa que, em cumprimento à legislação ambiental, é obrigada à adicionar ao óleo diesel utilizado em seus veículos um aditivo denominado Agente Redutor Líquido Automotivo ARLA-32. 3- Cita a Decisão Normativa CAT 01/01, no tocante ao conceito de insumo. 4- Ao final questiona: Diante de todo o exposto, a dúvida tributária que ensejou a consulta está relacionada à interpretação do Art. 61 do RICMS/SP, no sentido de se verificar se o aditivo ARLA-32 (NCM 3102.10.10) enquadra-se, no entender desta Administração Pública, no conceito de insumo, de modo a ensejar direito ao crédito de ICMS decorrente da sua aquisição.. Interpretação 1- Por seu relato, depreende-se que a Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual e intermunicipal. 2- A presente resposta tem como premissa que a Consulente não se beneficia da isenção disposta no artigo 78 do Anexo I do RICMS/00, nem é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 e que a prestação de serviço de transporte se inicia neste Estado. 3- Com fundamento nos artigos 36, 38 e 40, da Lei nº 6.374/89, entendemos que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o aditivo que é adicionado ao óleo diesel. 4 É importante lembrar que o RICMS/00 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada de insumos. Nestes termos, e uma vez observados os ditames regulamentares e normativos a respeito da matéria, o crédito pleiteado pode desde já ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o §2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89, observado o prazo de decadência quinquenal. 5- Alertamos, por derradeiro, que se faz necessária a atualização de seu cadastro, de modo a incluir todos os CNAEs secundários que reflitam as atividades desenvolvidas, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea h (na redação dada pela Portaria CAT-14/06). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário