RC 4282/2014
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07/05/2022 15:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4282/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito na aquisição de combustível por produtor rural – Caminhões em regime de comodato.

 

I - É legítimo o aproveitamento do crédito da aquisição de combustível (óleo diesel) pelo produtor rural, desde que efetivamente utilizado na sua atividade produtiva, independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou de terceiros em comodato.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural pessoa física, “nas áreas de avicultura, suinocultura e bovinocultura” (CNAE 01.55-5/05), informa que “consome óleo diesel para movimentação de tratores e transporte de insumos e mercadorias da minha produção” e que está credenciado no e-Cred Rural.

 

2. Cita os artigos 56 a 68, 272, e o 36, § 2º, do Anexo I, todos do RICMS/2000, bem como os artigos 579 a 585 do Código Civil (Lei nº 10.406/02).

 

3. Relata que solicitou “através do sistema E-CREDRURAL o pedido de crédito de ICMS referente [a] Nota Fiscal Eletrônica [NF-e] de um auto posto, onde são abastecidos os caminhões da propriedade. Sendo que [a] NF-e do auto posto está de acordo com portaria CAT 90/2000, com discriminação dos cupons fiscais e os mesmos anexados na NF-e. Ocorre que, a fiscalização indeferiu o pedido de creditamento, alegando que os cupons fiscais apresentados na NF-e para sua análise existem abastecimentos efetuados em veículos de propriedade de terceiros, não gerando direito ao crédito. Os veículos de terceiros são caminhões que foram firmados contratos de comodato (enviados também a fiscalização).”

 

4. Apresenta sua dúvida da seguinte forma: “Se tenho contrato de comodato, como já citado, e apresentado para fiscalização, realmente não tenho direito ao crédito de óleo diesel utilizado nesses veículos?”

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, observamos que o Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando quais são as mercadorias por ele comercializadas, por sua descrição e classificação na NCM/SH, ou a natureza do adquirente. Desse modo, nos ateremos à questão relativa ao direito ao crédito, genericamente, na aquisição de combustível (óleo diesel), utilizado em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias abrangidas pelo diferimento (artigo 260, RICMS/2000) ou pela isenção com direito à manutenção do crédito (§ 2º, artigo 36, Anexo I, RICMS/2000). A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.

 

6. Transcrevemos, a seguir, trecho da Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõe sobre a matéria em análise:

 

“III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO

 

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

 

3.1 - insumos

 

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços (...)

 

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

 

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.”

 

7. Diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/00, e considerando que as saídas promovidas pelo Consulente, produtor rural, constituem operações tributadas, embora amparadas pelo diferimento do imposto, ou isentas com direito à manutenção do crédito, entende-se ser legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumo (no caso presente, óleo diesel), desde que diretamente utilizado na sua atividade produtiva.

 

8. Ressaltamos que o combustível utilizado em atividades não diretamente vinculadas à produção agrícola, não ensejam direito ao respectivo crédito, conforme previsto no inciso I do artigo 66 do RICMS/00 e no artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/96.

 

9. Assim sendo, independentemente do combustível adquirido pelo Consulente ser utilizado em frota própria ou de terceiro em razão de contrato de comodato, é legítimo o aproveitamento do crédito da sua aquisição desde que o bem esteja em posse do Consulente e seja efetivamente utilizado, pelo próprio, em sua atividade produtiva.

 

10. Ressaltamos, entretanto, que este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido de que nos contratos em que um prestador de serviços disponibiliza um ou mais veículos com motoristas para uso exclusivo da contratante, o tipo de contrato em questão é de prestação de serviço de transporte, descaracterizando, assim, o contrato de comodato (ou locação, se for o caso) e impossibilitando o aproveitamento do crédito referente à aquisição do combustível pela contratante.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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