RC 4283/2014
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29/07/2022 02:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4283M1/2015, de 23 de janeiro de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 24/01/2015 Modificada: RC 4283/2014

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.

II. Tendo em vista, o tratamento fiscal como operação interna, deverá ser adotado como código fiscal CFOP o de número 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”).

III. No tocante ao CST, a Consulente deverá considerar o código “60” que corresponde a “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”.

IV. Modificação de Resposta.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal relativo a “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, relata a seguinte situação de fato, objeto de dúvida:

“A empresa [Consulente] atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção (...) e realiza operações interestaduais, sendo estas operações realizadas com contribuintes do ICMS e não-contribuintes do ICMS, sendo em grande parte realizadas com produtos que foram adquiridos no Estado de São Paulo, e estes produtos sujeitos a substituição tributária conforme art. 313-Y, colocando portanto a empresa na situação de contribuinte substituído.”

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

“1 - Ao realizar operações interestaduais de venda com produtos adquiridos na situação de contribuinte substituído, sendo o cliente não-contribuinte do ICMS, deverá destacar o ICMS da operação própria utilizando a alíquota interna do produto conforme art. 56 do regulamento?

2 - Qual CFOP e CST deverá utilizar nesta operação citada acima, posto que no anexo V não existe código especifico para vendas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas por contribuinte substituído?”

Interpretação

3. Depreende-se da consulta formulada que a Consulente, comerciante varejista, recebe mercadorias para revenda com o ICMS retido por substituição tributária e, assim, possui dúvida se na saída de seus produtos para consumidor final localizado em outro Estado é necessário o destaque do ICMS em Nota Fiscal.

4. Nesse sentido, esclareça-se que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção e o pagamento do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-Y do RICMS” (nos termos do artigo 274 do RICMS/00).

5. Dessa feita, também em razão do disposto no próprio artigo 274 do RICMS/2000 que prevê que "o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, (...)" combinado com o artigo 56 do RICMS/2000 que prevê o tratamento fiscal de operação interna “às operações (...) que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado”, a Consulente deverá adotar como código fiscal CFOP o de número “6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”.

6. No tocante ao CST, a Consulente deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/SP, utilizando, quanto à Tabela B correspondente, (Tributação pelo ICMS) o código “60” que corresponde a “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária” (Tabela “A” – conforme Ajuste SINIEF 20/2012; Tabela “B” – Anexo V, Tabela II, do RICMS/SP).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC4283M1_2015.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4283/2014, de 15 de dezembro de 2014.

Publicada no site da SEFAZ em 16/12/2014

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído

II. Tendo em vista, o tratamento fiscal como operação interna, deverá ser adotado como código fiscal CFOP o de número “5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal relativo a “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, relata a seguinte situação de fato, objeto de dúvida:

“A empresa [Consulente] atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção (...) e realiza operações interestaduais, sendo estas operações realizadas com contribuintes do ICMS e não-contribuintes do ICMS, sendo em grande parte realizadas com produtos que foram adquiridos no Estado de São Paulo, e estes produtos sujeitos a substituição tributária conforme art. 313-Y, colocando portanto a empresa na situação de contribuinte substituído.”

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

“1 - Ao realizar operações interestaduais de venda com produtos adquiridos na situação de contribuinte substituído, sendo o cliente não-contribuinte do ICMS, deverá destacar o ICMS da operação própria utilizando a alíquota interna do produto conforme art. 56 do regulamento?

2 - Qual CFOP e CST deverá utilizar nesta operação citada acima, posto que no anexo V não existe código especifico para vendas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas por contribuinte substituído?”

Interpretação

3. Depreende-se da consulta formulada que a Consulente, comerciante varejista, recebe mercadorias para revenda com o ICMS retido por substituição tributária e, assim, possui dúvida se na saída de seus produtos para consumidor final localizado em outro Estado é necessário o destaque do ICMS em Nota Fiscal.

4. Nesse sentido, esclareça-se que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção e o pagamento do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-Y do RICMS” (nos termos do artigo 274 do RICMS/00).

5. Dessa feita, também em razão do disposto no próprio artigo 274 do RICMS/2000 que prevê que "o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, (...)" combinado com o artigo 56 do RICMS/2000 que prevê o tratamento fiscal de operação interna “às operações (...) que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado”, a Consulente deverá adotar como código fiscal CFOP o de número “5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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