Você está em: Legislação > RC 4284/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4284/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.284 05/12/2014 12/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery19106049429031511708="766"><b jquery19106049429031511708="767"><span size="3" jquery19106049429031511708="768"><span face="Calibri" jquery19106049429031511708="769">ICMS – Industrialização por encomenda – Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106049429031511708="770"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="771"><span jquery19106049429031511708="772"><o:p jquery19106049429031511708="773"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="774"><b jquery19106049429031511708="775"><span jquery19106049429031511708="776"><o:p jquery19106049429031511708="777"><span size="3" jquery19106049429031511708="778"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="779"><span jquery19106049429031511708="780"><span jquery19106049429031511708="781"><span size="3" face="Calibri" jquery19106049429031511708="782">I.<span jquery19106049429031511708="783"> <span size="3" jquery19106049429031511708="784"><span face="Calibri" jquery19106049429031511708="785">A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento.<span jquery19106049429031511708="786"> <o:p jquery19106049429031511708="787"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="788"><o:p jquery19106049429031511708="789"><span size="3" face="Calibri" jquery19106049429031511708="790"></o:p></p> <p jquery19106049429031511708="791"><span jquery19106049429031511708="792"><span jquery19106049429031511708="793"><span size="3" face="Calibri" jquery19106049429031511708="794">II.<span jquery19106049429031511708="795"> <span size="3" jquery19106049429031511708="796"><span face="Calibri" jquery19106049429031511708="797">A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.<o:p jquery19106049429031511708="798"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4284/2014, de 05 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2016. Ementa ICMS Industrialização por encomenda Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa. I. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento. II. A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização. Relato 1. A Consulente cuja atividade econômica é a de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, de acordo com seu CNAE 13.40-5/02 formula consulta nos seguintes termos: A Consulente é uma indústria com atividade de beneficiamento de tecidos onde a empresa recebe tecidos de outras empresas no qual ela efetua a transformação e preparação do tecido para retorno ao cliente. Neste processo a empresa emprega matérias primas que são adquiridas por ela para complemento do processo de transformação dos materiais recebidos para industrialização por encomenda. Dos materiais empregados no processo de industrialização a empresa paga o Icms, nossa dúvida situa-se de qual CFOP deverá ser utilizado na entrada das matérias primas que são compradas para aplicação no processo. Deveremos utilizar o 1.101 ou 1.126? Interpretação 2. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea b, do RICMS/2000). Em sendo atividade de industrialização, a Nota Fiscal de entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário