RC 4284/2014
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07/05/2022 15:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4284/2014, de 05 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por encomenda – Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa.

 

I. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento.

 

II. A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

 


Relato

 

1. A Consulente – cuja atividade econômica é a de “alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário”, de acordo com seu CNAE 13.40-5/02 – formula consulta nos seguintes termos:

 

“A Consulente é uma indústria com atividade de beneficiamento de tecidos onde a empresa recebe tecidos de outras empresas no qual ela efetua a transformação e preparação do tecido para retorno ao cliente. Neste processo a empresa emprega matérias primas que são adquiridas por ela para complemento do processo de transformação dos materiais recebidos para industrialização por encomenda.

 

Dos materiais empregados no processo de industrialização a empresa paga o Icms, nossa dúvida situa-se de qual CFOP deverá ser utilizado na entrada das matérias primas que são compradas para aplicação no processo. Deveremos utilizar o 1.101 ou 1.126?”

 

 

Interpretação

 

2. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000).  Em sendo atividade de industrialização, a Nota Fiscal de entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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