RC 4293/2014
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07/05/2022 15:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4293/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Diferencial de alíquotas – Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS 52/91.

 

I - Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio.

 


Relato

 

1- A consulente, que exerce a atividade principal de Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios ( CNAE 46.91-5/00), informa que pretende adquirir bens do ativo imobilizado e apresenta dúvida quanto à  obrigação de pagar ou não o imposto referente ao diferencial de alíquotas.

 

2- Formula a dúvida da seguinte forma:

 

“Nossa dúvida está quanto à incidência ou não do diferencial, visto que se trata de MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, que embora pela NCM (8438.10.00) tenha sido excluído da lista dos produtos constantes do Anexo I da RESOLUÇÃO 04/98 e alterações, continua sendo contemplado na lista do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 em seu item 28.1.

 

O Convênio ICMS 52/91, determina em sua Cláusula Primeira que os produtos constantes do anexo I supracitado, tenham sua "Base de Cálculo Reduzida" de forma que sua carga tributária corresponda a 8,80%, inclusive nas operações "internas", de acordo com o item II da presente cláusula.

 

Neste sentido fica nosso questionamento a este órgão se devemos ou não aplicar o diferencial de alíquotas, já que a carga tributária interna do produto em questão é "igual" à interestadual se aplicada a redução prevista pelo Convênio supra?”.

 

 

Interpretação

 

1 - As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos anexos do Convênio ICMS nº 52/91, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.

 

2 – Depreende-se que as operações interestaduais também são alcançadas por esse tratamento fiscal. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/91, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 52/91, que assim dispõe:

 

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

 

3 - Dessa forma, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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