RC 4303/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4303/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4303/2014, de 30 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Conserto de esteiras e sapatas de trator para usuário final – Serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

 

I – O conserto de esteiras e sapatas de trator para  usuário final está sujeito à incidência de ISSQN, conforme subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003.

 

II – Não há incidência do ICMS na saída, em retorno ao estabelecimento de origem de máquina, equipamento, ferramenta ou objetos de uso que receberam conserto, bem como de suas partes e peças que foram substituídas. As peças empregadas no conserto e enviadas pelo estabelecimento de origem não estão sujeitas à incidência do ICMS. 

 

III – Incide ICMS sobre as peças empregadas no conserto que forem  fornecidas pelo prestador.  

 


Relato

 

1. A Consulente exerce a atividade principal de “fabricação de outras peças e acessórios de veículos automotores” (29.49-2/99) e possui como atividade secundária a “manutenção e reparação de tratores agrícolas” (33.14-7/12), informa que a sua dúvida situa-se no âmbito da manutenção de tratores, os quais compõe o ativo fixo dos seus clientes, cujas esteiras e sapatas são encaminhadas para conserto no seu estabelecimento.

 

2. Esclarece que os seus clientes enviam os componentes para conserto acompanhados por Nota Fiscal de “remessa para conserto” com os CFOPs 5915 ou 6915 de acordo com a localização do estabelecimento do cliente. O conserto demanda a aplicação de mão de obra e de partes ou peças, implicando a tributação do ISS sobre a mão de obra e do ICMS sobre as peças utilizadas no serviço.

 

3. No entanto, a Consulente apresenta uma situação na qual um dos seus clientes pretende enviar as esteiras ou sapatas defeituosas juntamente com as peças que devem ser aplicadas no conserto, sendo esta situação que constitui o objeto da Consulta.

 

4. A Consulente expõe que, com base na RC 1130/2009, esta Consultoria Tributária considerou que a “prestação de serviço de manutenção e conserto, com fornecimento de peças, em máquinas e equipamentos de usuário final não é atividade de industrialização”. Em seguida, expõe vários pontos que compõe seu entendimento da situação:

 

4.1. A Consulente entende que a sua operação é de conserto e não de industrialização por encomenda.

 

4.2. Menciona que nos termos da Decisão Normativa CAT No 1/2000, apenas as partes e peças adquiridas juntamente com o equipamento e lançadas no “ativo imobilizado” dão direito ao crédito do imposto. Portanto, a aquisição antecipada de peças e partes de forma antecipada, seria um modo de creditar-se do ICMS, evitando as restrições da legislação.

 

4.3. No envio para a Consulente, da sapata ou esteira em conjunto com as peças de propriedade do cliente que serão aplicadas no conserto, o cliente emitirá Nota Fiscal  com os seguintes dados:

 

- Natureza da operação: “remessa para conserto”;

 

- Valor da operação igual a valor dos livros;

 

- CFOP: 6.915 e

 

- Campo de “informações complementares” preencher com “não incidência do ICMS – artigo 19 e item 1, do Anexo III, ambos do RICMS/MG”.

 

4.4. No retorno da mercadoria após o conserto a Consulente emite Nota Fiscal, com os seguintes dados:

 

- Natureza da operação: “retorno de mercadoria recebida para conserto”;

 

- Valor da operação igual ao valor indicado da nota fiscal de entrada;

 

- CFOP: 6.916;

 

- Campo de informações complementares preencher com: “Não incidência do ICMS – artigo 7º, X do RICMS/2000”;

 

- Emite Nota Fiscal referente à prestação de serviços sujeitos à tributação do ISSQN pelo valor dos serviços prestados.

 

5. Desta forma, conforme o relato, a Consulente indaga:

 

“5.1 Se está correta em considerar a operação com o cliente uma operação de conserto, ainda que seu cliente envie à Consulente as peças que serão aplicadas no conserto?

 

5.2 Caso a operação seja considerada de prestação de serviço de conserto, sob o ponto de vista do Fisco Paulista, o cliente da Consulente poderá indicar na mesma nota fiscal de remessa para conserto o material a ser consertado (sapatas e/ou esteiras), bem como o material a ser aplicado no conserto?

 

5.3 Caso a operação a ser realizada pela Consulente seja considerada operação de conserto e considerando que não aplicará nenhuma peça nova no conserto, mas tão somente aquelas enviadas pelo seu  cliente, é correto o entendimento de que essa operação estará sujeita apenas à tributação do ISS, excluindo-se, assim, o ICMS?

 

5.4 Caso a operação a ser realizada pela Consulente seja considerada operação de industrialização por encomenda, o ICMS recairá apenas sobre o valor da mão-de-obra, isto é, sobre o custo do serviço uma vez que não foi aplicada qualquer peça de seu estoque na realização do serviço?”

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, depreendemos que a Consulente irá efetuar consertos no seu estabelecimento nas esteiras e sapatas de tratores enviadas pelo seu cliente (usuário final estabelecido em Minas Gerais) acompanhadas das peças novas que devem ser empregadas no conserto. Depreende-se do relato, que as esteiras e  sapatas que serão consertadas, bem como as peças de propriedade do cliente da Consulente empregadas no conserto serão enviadas sem a incidência de ICMS. As esteiras e sapatas compõe o ativo fixo do cliente, portanto, após o conserto não serão comercializadas nem industrializadas, serão destinadas ao estabelecimento do cliente para uso próprio.

 

7. Quanto à questão do item 5.1, temos que considerar como premissa a declaração da Consulente segundo a qual realiza consertos em esteiras e em sapatas de uso do próprio cliente (usuário final), sem que haja posterior saída afeta ao ICMS do  estabelecimento do seu cliente, e considerar também o  subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 que prescreve:

 

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” (grifos nossos).

 

8. Assim, em função de sua inclusão no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o conserto, restauração e manutenção, quando prestados em equipamentos (esteiras ou sapatas) de consumidor final (que não sofrerão posterior comercialização ou industrialização), estarão sujeitos à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

 

9. No que diz respeito à segunda questão, apresentada no item 5.2 do relato desta Consulta, a qual cuida da remessa do equipamento a ser consertado juntamente com o envio de peças novas para o estabelecimento da Consulente e a respectiva emissão da Nota Fiscal assenta-se na legislação tributária mineira.

 

10. Dessa forma, quanto à segunda indagação o cliente da Consulente deve procurar orientação no fisco de Minas Gerais, o qual tem competência para interpretar a legislação tributária mineira. Nesse sentido, a Consulente deverá verificar junto ao seu cliente e ao Fisco de origem (Minas Gerais) a aplicação da não-incidência nas operações de remessa de máquinas para conserto, bem como a eventual aplicação da não-incidência nas saídas dos bens do ativo imobilizado (já que conforme o relato, as peças novas estão contabilizadas no ativo imobilizado).

 

11. Quanto à  indagação 5.3 sobre a devolução do equipamento consertado e das partes e peças novas empregadas, verifica-se que é aplicável o inciso X do artigo 7º do RICMS/2000 ao equipamento remetido, conforme reproduzido a seguir:

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

 

(...)

 

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

 

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

 

(...)”

 

12. Assim, conforme disposto no inciso X do referido artigo 7º, o retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas que receberam conserto, bem como das partes e peças avariadas que foram substituídas ao estabelecimento de origem, se dará sob a não-incidência do ICMS.

 

13. Neste sentido, lembramos que a não incidência prevista no inciso X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas “máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento” excluindo, desta forma, as peças  empregadas no conserto, tendo em vista  a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que determina que as peças e partes empregadas e fornecidas pela Consulente ficam sujeitas ao ICMS (competência do Ente tributário estadual), ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças, haverá a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de partes e peças pelo prestador de serviço do conserto, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000.

 

14. De outra forma, as partes e peças enviadas pelo cliente da Consulente não se constituem em fornecimento de peças, visto que haviam sido previamente adquiridas pelo cliente e conforme informado pela Consulente fazem parte do seu ativo imobilizado, assim, quanto às peças enviadas pelo cliente não há incidência do ICMS. 

 

15. Por fim, consideramos esclarecidas todas as dúvidas apresentadas pela Consulente, ficando prejudicado o último questionamento. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0