RC 4308/2014
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07/05/2022 15:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4308/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Carne bovina – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito.

 

I. Quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista de carne bovina, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual de carne bovina não poderá ser lançado a crédito.

 


Relato

 

1. A Consulente, abatedouro de aves (por sua CNAE principal), formula consulta nos seguintes termos:

 

“A EMPRESA (...) CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL E O ABATE DE AVES - CNAE 10.12-1-01, UTILIZANDO DO CREDITO OUTORGADO DO ICMS, CONFORME ARTIGO 27 ANEXO III DO RICMS.

 

A EMPRESA TAMBEM VEM PRATICANDO A COMPRA DE CARNE BOVINA INTERESTADUAL DESDE FEVEREIRO/2013, PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

 

COM RELAÇÃO A AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA FORA DO ESTADO PARA COMERCIALIZAÇÃO INTERNA, A EMPRESA PODE SE CREDITAR DO IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente é abatedouro de aves e, embora afirme comercializar carne bovina, essa atividade não consta no cadastro de contribuintes deste Estado (CADESP). Diante dessa observação, faz-se necessária a atualização de seu cadastro, de modo a incluir um CNAE secundário que reflita a atividade por ela relatada, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea “h” (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).

 

3. Dispõe o Comunicado CAT – 37/2009 (grifos nossos):

 

“O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

 

1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

 

1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;

 

1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;

 

2 - na exportação dos produtos referidos no item 1, fica preservado o direito à manutenção do crédito do imposto, conforme previsto na legislação tributária vigente (Lei Complementar federal nº 87/96);

 

3 - nas saídas interestaduais dos produtos referidos no item 1, aplicam-se as normas gerais de tributação: será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos referidos no item 1, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito."

 

4. A Consulente, relativamente às carnes bovinas, exerce a atividade de comerciante atacadista ou varejista, embora seja abatedouro de aves. Assim, conforme exposto no subitem 1.2 do Comunicado CAT – 37/2009, a Consulente não poderá se creditar do imposto destacado na aquisição dos produtos cujas saídas internas encontram-se amparadas pela isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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