RC 4310/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4310/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4310/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Doação de energia elétrica por estabelecimento gerador – Responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido.

 

I. A empresa distribuidora responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário será a responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com a energia elétrica, desde a sua produção ou importação até à respectiva saída por ela promovida (artigo 425, I, do RICMS/2000).

 

II. Os artigos 7º e 8º do Anexo XVIII do RICMS/2000 bem como o capítulo IV da Portaria CAT-97/09 (artigo 7º), que trata das obrigações a serem cumpridas pelo alienante da energia elétrica, devem ser observados pela doadora da energia elétrica. 

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividades secundárias, dentre outras, a “geração de energia elétrica” e o “comércio atacadista de energia elétrica”, conforme CNAEs (respectivamente, 3511-5/01 e 3513-1/00), estrutura a presente consulta, apresentada em arquivo anexado, da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

A Consulente tem como atividade a fabricação de açúcar, etanol, geração e comércio de energia elétrica.

 

A Consulente efetuou doação de energia elétrica para uma “Fundação Privada” do grupo de “Entidades Sem Fins Lucrativos”, situada dentro do Estado de São Paulo mediante “Contrato de Doação de Energia Elétrica Incentivada” registrado na CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (conforme contrato em anexo).

 

Em 01/08/2014, a Consulente formalizou uma Consulta Tributária Eletrônica – Protocolo CT00003694/2014, onde a mesma foi declarada ineficaz, visto que não ficou clara a situação levada à análise, solicitando assim por esta Consultoria maiores esclarecimentos.

 

Diante ao exposto, em anexo, segue para apreciação o “Contrato de Doação de Energia Elétrica Incentivada” registrado na CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

 

(...)

 

Outro ponto de atenção é que conforme previsto no contrato anexo, a Fundação terá seu suprimento físico de energia elétrica garantido pelo SIN e deverá adotar todas as providências legais e regulatórias requeridas para a migração da Unidade de Consumo para o ambiente de Contratação Livre – ACL.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

O RICMS do Estado de São Paulo não dispõe sobre a isenção nas operações de doação de energia elétrica, no entanto, dispõe no artigo 425 (inciso II) que a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, fica atribuída ao destinatário, senão vejamos:

 

(...)

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Diante todo o exposto, entendemos que o ICMS fica diferido quando das doações de energia elétrica realizada pela Consulente, considerando que há contrato celebrado entre as partes, devidamente registrado CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, e a energia elétrica doada será para consumo de destinatário, nos termos do inciso II do artigo 425 do RICMS.

 

Ainda cabe ressaltar que a Consulente já vem praticando essa operação e considerando que vem aplicando o diferimento e em caso entendimento diverso por esta Consultoria a Consulente questiona como deve proceder para corrigir sua operação.”

 

 

Interpretação

 

2. Registramos, preliminarmente, que a presente consulta substituiu a consulta 3933/2014 por motivo de inclusão, como anexo, do contrato de doação referido no relato, enviado pela Consulente por fax.

 

2.1 Observamos, ainda, que conforme o referido contrato, anexado a presente consulta, denominado “Contrato de Doação de Energia Elétrica Incentivada”, o donatário: (i) “receberá o montante de energia elétrica doado pela (Consulente) para o fim específico e único de atender a parte do consumo de sua unidade localizada em (...), pagando à concessionária de serviços públicos local os encargos de uso e de conexão correspondentes”; (ii) “terá seu suprimento físico de energia elétrica garantido pelo SIN e deverá adotar todas as providências legais e regulatórias requeridas para migração da UNIDADE DE CONSUMO para o Ambiente de Contratação Livre – ACL, celebrando os correspondentes CUSD e o CCD com a distribuidora local”.

 

3. Isso posto, transcrevemos os artigos 425 e 426 do RICMS/2000:

 

“Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):

 

I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

 

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

 

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;

 

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;

 

(...)

 

Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425 e 425-A deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII.”

 

3.1 Conforme informações constantes do item 2, transcritas do contrato juntado, conclui-se que o donatário está conectado à linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede operada por empresa distribuidora, de maneira que, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 425, I, do RICMS/2000, o que exclui a aplicação do inciso II desse artigo, mencionado pela Consulente.

 

3.2 Dessa forma, a empresa distribuidora “responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário” será a responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com a energia elétrica, desde a sua produção ou importação até à respectiva saída por ela promovida.

 

4. De se observar, em conformidade com o artigo 426 do RICMS/2000 que “o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425 e 425-A deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII” do RICMS/2000 e que a Portaria CAT-97/09 estabelece “obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre”.

 

4.1 Nesse sentido, observamos que os artigos 7º e 8º do Anexo XVIII do RICMS/2000 bem como o capítulo IV da Portaria CAT-97/09 (artigo 7º), que trata das obrigações a serem cumpridas pelo alienante da energia elétrica, devem ser observados pela Consulente na hipótese trazida a análise, recomendando-se a sua leitura atenta.

 

5. A presente resposta estende-se, excepcionalmente, ao estabelecimento filial da Consulente com CNPJ 47.524.632/0008-94 e IE 443.053.800.110.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0