RC 4312/2014
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07/05/2022 15:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4312/2014, de 23 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de papelaria.

 

I. Aplicabilidade da referida sistemática nas operações com “estojos, mochilas e bolsas para (...) informática e seus equipamentos”, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH, por se enquadrarem na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes”, ou classificados na subposição 4202.3 ou códigos 3926.10.00 e 4420.90.00 da NBM/SH, por se enquadrarem na descrição “estojo escolar; estojo para objetos de escrita”, tendo em vista que podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, ainda que de forma minoritária.

 

II. Inaplicabilidade da referida sistemática nas operações com “estojos, mochilas e bolsas adaptados para câmeras, filmadoras (...) e seus equipamentos”, uma vez que tais produtos são exclusivamente concebidos com finalidade de portar câmeras, filmadoras e seus equipamentos, de modo que não se espera que sejam adquiridos para serem utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes.

 


Relato

 

1. A Consulente, enquadrada no Simples Nacional com CNAE principal relativa ao “comércio varejista de artigos de viagem”, relata que “próximo ano [pretende] fazer uma alteração no (...) ramo de atividade e passar a fabricar produtos como estojos, mochilas e bolsas adaptados para câmeras, filmadoras e informática e seus equipamentos”.

 

2. Assim, a Consulente propõe os seguintes questionamentos, anexando duas fotos (de uma mochila e uma bolsa com espaço disponível para colocar equipamentos de informática ou de filmadora):

 

“(...) Utilizando como matéria-prima neoprene, nylon, espuma pack, EVA, pluma, pluma acochada, borracha injetável, nylon Sevilha e Begin, pergunto com qual NCM devo classificar os produtos?

 

Código 4202.1100 / 4202.1210 / 4202.1900 / 4202.2100 / 4202.2210 / 4202.2900 / 4202.9100 ou 4202.9900?

 

Referente à substituição tributaria do ICMS devo fazer o destaque e retenção do imposto por sujeição passiva? Segue em anexo alguns modelos que retirei da internet.”

 

 

Interpretação

 

3. Considerando o relato da presente consulta e que a competência deste este órgão consultivo restringe-se ao esclarecimento de dúvida pontual relativa à interpretação da legislação tributária estadual paulista, informamos que partiremos do pressuposto de que a dúvida da Consulente se refere à aplicação, às operações de saída realizadas pelo fabricante de “estojos, mochilas e bolsas adaptados para câmeras, filmadoras e informática e seus equipamentos”, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, do disposto nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, abaixo reproduzido:

 

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

 

(...)

 

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

 

(...)”

 

4. Quanto à aplicabilidade da sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo nas operações com determinadas mercadorias, observamos que a Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que:

 

“1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.”

 

4.1 Sendo assim, informamos que para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13, do RICMS/2000, às saídas do estabelecimento da Consulente, com destino a estabelecimento paulista, os “estojos, mochilas e bolsas adaptados para câmeras, filmadoras e informática e seus equipamentos” por ela fabricados devem estar classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, e se enquadrarem na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, ou devem estar classificados na subposição 4202.3 ou códigos 3926.10.00 e 4420.90.00 da NBM/SH, e se enquadrarem na descrição “estojo escolar; estojo para objetos de escrita”.

 

5. Neste sentido, este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que produtos como “estojos, mochilas e bolsas para informática (...) e seus equipamentos” (tais como: mochilas para “notebook”), ainda que sejam normalmente utilizados para outras finalidades, se enquadram na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes” ou “estojo escolar; estojo para objetos de escrita”, tendo em vista que podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, ainda que de forma minoritária. Deste modo, para estes produtos é aplicável a sistemática da substituição tributária prevista nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13, do RICMS/2000.

 

6. Por sua vez, quanto aos produtos “estojos, mochilas e bolsas adaptados para câmeras, filmadoras (...) e seus equipamentos”, tais produtos são exclusivamente concebidos com finalidade específica (a de portar câmeras, filmadoras e seus equipamentos), de modo que não se espera que sejam adquiridos para serem utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes. Deste modo, para estes produtos não é aplicável a sistemática da substituição tributária prevista nos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13, do RICMS/2000, por não poderem ser enquadrados na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, nem na descrição de “estojo escolar; estojo para objetos de escrita”.

 

7. Com esses esclarecimentos, no que concerne às atribuições deste órgão consultivo, consideramos dirimida a dúvida da Consulente, lembrando que quanto à adequada classificação de mercadoria nos códigos da NBM/SH, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas dessa natureza.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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