Você está em: Legislação > RC 4313/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4313/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.313 15/12/2014 05/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <p jquery19102885547294700852="738"></p> <p jquery19102885547294700852="739"><span jquery19102885547294700852="740">ICMS – Obrigações acessórias <span jquery19102885547294700852="741">– Produtor rural – Elaboração de produto comestível, à base de carne, sob forma artesanal – CNAE.<span jquery19102885547294700852="742"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102885547294700852="743"></o:p></p> <p jquery19102885547294700852="744"><span jquery19102885547294700852="745">I. <span jquery19102885547294700852="746">Conserva a condição de produtor rural não equiparado a estabelecimento industrial ou comercial o estabelecimento rural de produtor que elabora produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, na forma da Lei 10.507/2000. <o:p jquery19102885547294700852="747"></o:p></p> <p jquery19102885547294700852="748"><span jquery19102885547294700852="749">II. Em seus dados cadastrais deve permanecer a(s) CNAE(s) correspondentes às atividades exercidas por estabelecimento rural, sem acréscimo de código da CNAE relativa à atividade de indústria.<span jquery19102885547294700852="750"> <o:p jquery19102885547294700852="751"></o:p></p> <p jquery19102885547294700852="752"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4313/2014, de 15 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Produtor rural Elaboração de produto comestível, à base de carne, sob forma artesanal CNAE. I. Conserva a condição de produtor rural não equiparado a estabelecimento industrial ou comercial o estabelecimento rural de produtor que elabora produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, na forma da Lei 10.507/2000. II. Em seus dados cadastrais deve permanecer a(s) CNAE(s) correspondentes às atividades exercidas por estabelecimento rural, sem acréscimo de código da CNAE relativa à atividade de indústria. Relato 1. O Consulente, produtor rural, relata e indaga o que segue: O contribuinte, produtor rural, com base na Lei 10.507 de 01/03/2000, que permite a elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, providenciou os registros na CETESB, licença prévia nº 60000933, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, SISP 1480, ao providenciar a adição do CNAE 1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne) o PGD-CNPJ informa que a atividade não é permitida para produtor rural. Com base nestas informações, indaga o quanto segue: 1) Mesmo sendo uma atividade secundária, como proceder para regularizar a atividade de fabricação de produtos de carne? Mesmo não estando no cadastro de atividades do produtor, pode este fabricar e comercializar tais produtos? Interpretação 2. Em primeiro lugar, esclarecemos que, conquanto se possa inferir, da interpretação isolada do artigo 4°, I, a, do RICMS/2000, que é considerado fabricante o estabelecimento que produz, sob a forma artesanal, produtos comestíveis de origem animal, entendemos que, em face da Lei 10.507/2000, que permite dentro do estado de São Paulo tal atividade econômica nos termos ali previstos, tal contribuinte conserva sua condição de produtor rural, não se lhe aplicando a equiparação a estabelecimento industrial prevista no artigo 17, III, c, do RICMS/2000. 3. Ressalte-se, neste ponto, que esta consultoria já se manifestou afirmando que: Ø em princípio, somente as atividades relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura) da relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, correspondem àquelas exercidas por estabelecimento rural; Ø não se caracteriza, no entanto, como efetiva atividade de produtor rural (artigo 32, § 1º, do RICMS/2000) aquela que se enquadre no Grupo 01.6 (Atividades de apoio à agricultura e à pecuária, atividades de pós-colheita), no Grupo 01.7 (Caça e serviços relacionados), ou no Grupo 02.3 (Atividade de apoio à produção florestal); ou, ainda, que corresponda aos códigos: 0311-6/04 (Atividades de apoio à pesca em água salgada), 0312-4/04 (Atividades de apoio à pesca em água doce), 0321-3/05 (Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra) e 0322-1/07 (Atividades de apoio à aquicultura em água doce). 4. Observe-se que a atividade de fabricação de produtos de carne - CNAE 1013-9/01, aludida pela Consulente, não guarda relação com qualquer uma das atividades exercidas por produtor rural. 5. Ademais, tal atividade encontra-se relacionada na Seção C da CNAE 2.0, que codifica as atividades relativas à indústria de transformação, e, conforme a explicação contida no item 2 desta resposta, o estabelecimento rural que elabora produtos comestíveis de origem animal nos estritos moldes da Lei nº 10.507/2000 não se equipara a industrial. 6. Portanto, concluímos que, para manter a condição de estabelecimento rural de produtor ao elaborar produtos comestíveis de origem animal, a Consulente, além de cumprir estritamente as determinações previstas na legislação estadual que rege a matéria (especificamente a Lei nº 10.507/2000, regulamentada pelo Decreto nº 45.164/2000), não deve acrescentar aos seus dados no Cadastro de Contribuintes deste Estado o código de CNAE 1013-9/01, relativa à fabricação de produtos de carne. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário