RC 4314M1/2014
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15/12/2023 07:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4314M1/2014, de 08 de dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2019

Ementa

MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 437/2011

 

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Transformação de sucatas de alumínio (NBM/SH 7602) e lingotes de alumínio primário (NBM/SH 7601) em ligas de alumínio classificadas na posição 7601 da NBM/SH.

 

I. Nas saídas internas de sucatas de alumínio (NBM/SH 7602) e lingotes de alumínio primário (NBM/SH 7601) para industrialização será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, com fundamento no art. 402, “caput”, do RICMS/2000.

 

II. No retorno do produto industrializado, ligas de alumínio em forma líquida, classificado na posição 7601 da NBM/SH, fica diferido o lançamento do ICMS relativo ao valor da matéria-prima recebida e o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, conforme previsto no art. 400-D do RICMS/2000.

Relato

1.         A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 2441-5/01 (“produção de alumínio e suas ligas em formas primárias”), esclarece que realiza a industrialização por conta e ordem de terceiros produzindo ligas de alumínio líquido (NBM/SH 7601).

 

2.         Relata que todos os insumos primários de produção são recebidos do cliente encomendante com ICMS suspenso e consistem em: i) sucatas de alumínio (NBM/SH 7602); e ii) lingotes de alumínio primário (NBM/SH 7601).

 

3.         Informa que “concluído o processo industrial, emite Nota Fiscal de retorno de industrialização, indicando no campo do CFOP o código 5.902, igualmente com suspensão do ICMS referente aos insumos recebidos, nos termos do artigo 402, § 1º, item 2 e do artigo 404, inciso I. O valor das mercadorias objeto de retorno de industrialização é coincidente com o valor indicado na Nota Fiscal titulada pelo autor da encomenda, de acordo com a primeira referência da alínea “b” do inciso I do citado artigo 404 (‘valor da mercadoria recebida para industrialização’)”.

 

4.         Acrescenta que na “Nota Fiscal emitida pela Consulente é consignado o valor total da operação, em cuja composição entram 2 (dois) únicos itens: (i) o valor dos insumos primários recebidos e (ii) o valor da mão de obra cobrada, em face da não aplicação de qualquer insumo secundário sobre o material remetido pelo autor da encomenda”.

 

5.         Em seu entendimento não deve haver destaque do ICMS sobre o valor correspondente à mão de obra aplicada, uma vez que a operação estaria abrangida pelo disposto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007, o qual estabelece que o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

 

6.         Questiona se estão corretos os procedimentos adotados.

Interpretação

7.         Feito o relato, esclarecemos que os art. 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro. Estabeleceu-se, basicamente, que:

 

7.1. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a  estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;

 

7.2. salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. 

 

8.         Diferentemente do disposto nos art. 402, o art. 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NBM/SH 7602), nos seguintes termos:

 

Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.” (g.n.)

 

9.         Ou seja, na industrialização por encomenda de sucatas de alumínio (NBM/SH 7602) de acordo com o acima estabelecido, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão-de-obra e material empregado pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização.

 

10.       Todavia, de acordo com o § 2º, item 2, do artigo 393-A o procedimento descrito no item 9 acima não se aplica quando o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da NBM/SH, situação em que no retorno ao estabelecimento autor da encomenda aplica-se o diferimento previsto no art. 400-D do RICMS/2000, o qual estabelece que:

 

Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)

Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)” (g.n.)

 

11.       Em relação à industrialização de alumínio em formas brutas e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NBM/SH, o que abrange lingotes de alumínio primário, da mesma forma, diversamente do disposto nos art. 402, o art. 400-E do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico nos seguintes termos:

 

Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.”

 

12.       Ou seja, na industrialização por encomenda de lingotes de alumínio primário (NBM/SH 7601), de acordo com o art. 400-E do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão-de-obra e material empregado pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização.

 

13.       Não obstante, de acordo com o § 2º, item 2, do art. 400-E,  o procedimento descrito no item 12 acima não se aplica quando o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da NBM/SH, situação em que no retorno ao estabelecimento autor da encomenda aplica-se o diferimento previsto no art. 400-D do RICMS/2000.

 

14.       Desse modo, esclarecemos que em relação às operações realizadas pela Consulente, industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de alumínio (NBM/SH 7602) e lingotes de alumínio primário (NBM/SH 7601), cujo produto resultante consiste em ligas de alumínio em forma líquida (NBM/SH 7601), devem ser aplicados os seguintes procedimentos:

 

14.1. fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de sucatas de alumínio (NBM/SH 7602) e lingotes de alumínio primário (NBM/SH 7601) com destino ao estabelecimento da Consulente que procederá à industrialização, nos termos do art. 402 do RICMS/2000;

 

14.2. no retorno do produto industrializado, ligas de alumínio em forma líquida,  classificado na posição 7601 da NBM/SH, fica diferido o lançamento do ICMS relativo ao valor da matéria-prima recebida e o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme previsto no art. 400-D do RICMS/2000.

 

15.       Ressaltamos que os esclarecimentos acima são relativos às operações internas, considerando que o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador estão localizados no Estado de São Paulo.

 

16.       Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 21 de dezembro de 2011, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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