RC 4317/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4317/2014, de 22 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Entidade religiosa – Importação.

 

I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.

 


Relato

 

1. A Consulente, entidade religiosa, declara que “é uma associação civil sem fins lucrativos de natureza religiosa, (...) sendo que para a consecução dos objetivos (...) necessita importar bens do exterior”.

 

2. Informa que:

 

“Atualmente, o único imposto que a Consulente recolhe quando da importação de seus bens é o ICMS IMPORTAÇÃO, na medida em que a Secretaria da Receita Federal já reconheceu a imunidade tanto para o Imposto de Importação – II, quanto para o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI vinculados às importações (...)

 

No entanto, a Consulente acredita que também o ICMS não deve ser pago quando da importação de bens vinculados a suas finalidades essenciais, face ao previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, razão pela qual apresenta esta consulta antes de alterar o procedimento atualmente adotado”.

 

3. Alega que, tendo em vista que o ICMS é exigido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a Consulente tem recolhido o ICMS para liberação das mercadorias importadas do exterior. E “para que a Consulente possa reaver o imposto indevidamente recolhido, não lhe resta outra alternativa senão ingressar com ações judiciais de repetição de indébito em face do Estado de São Paulo, ações estas que têm um custo alto, demoram a ser apreciada e movimentam toda a estrutura já inchada do judiciário brasileiro”.

 

4. Acrescenta que, apesar disso, “em razão da consolidação da jurisprudência em favor dos Templos de qualquer culto, as decisões têm sido positivas”.

 

5. Informa então que “tendo por objetivo evitar o ajuizamento demandas desnecessárias, uma vez que certamente haverá o reconhecimento judicial do direito à imunidade para a Consulente, esta vem pela presente, formular Consulta tendo por objetivo a liberação de mercadorias importadas, sem o recolhimento do ICMS”.

 

6. A seguir, transcreve o artigo 1º, inciso V, e o artigo 7º, inciso VII, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Argumenta que a previsão de não incidência de ICMS no RICMS/2000 foi “omissa com relação a não incidência do imposto quando da importação dos mesmos bens” e questiona “qual procedimento deverá adotar, para realizar o desembaraço aduaneiro para liberação da mercadoria sem a apresentação da comprovação de recolhimento do imposto”.

 

7. Observa que:

 

“(...) é fundamental a utilização de recursos de multimídia e instrumentos musicais (computadores, data show, entre outros), para melhor elucidar os valores e ensinamentos a serem transmitidos.

 

Ou seja, esses equipamentos estão nitidamente vinculados às atividades essenciais da Consulente, sendo indispensáveis para a propagação de sua doutrina.

 

Da mesma forma, a Consulente necessita transmitir para seus membros do Brasil, os ensinamentos que são ministrados na sua sede, nos Estados Unidos, e para esse procedimento, são necessários projetores, computadores, entre outros equipamentos eletrônicos”.

 

8. Após, a Consulente lista os últimos itens importados “utilizados para as transmissões religiosas acima relatada, bem como, na realização de suas finalidades religiosas essenciais”.

 

9. Faz as seguintes indagações:

 

“1.) A Consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS Importação, nos termos do artigo 1º, inciso V, ou outros do Regulamento do ICMS, considerando tratar-se de importação efetuada por Templo de Qualquer Culto, de bens que serão utilizados na sua atividade ou finalidades essenciais, tendo em vista a existência de jurisprudência pacificada sobre o tema, calcada na imunidade tributária de Templos de qualquer culto, a que a consulente faz jus, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal?;

 

2) Em caso de resposta negativa para o questionamento anterior, como a consulente deve fazer para liberar a mercadoria (desembaraço aduaneiro), tendo em vista a previsão da alínea “a”, do inciso I do art. 115 do RICMS-SP, que exige o recolhimento do imposto para a realização do desembaraço aduaneiro?”

 

10. Relata seu entendimento de que, de acordo com a Constituição Federal, “a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não podem exigir dos templos de qualquer culto qualquer espécie de imposto que onere o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais” e alega que a intenção do constituinte originário foi “assegurar que os impostos, em razão de seus efeitos econômicos, não desfalquem o patrimônio, nem diminuam a eficácia de seus serviços ou a integral aplicação das rendas da entidade imune”.

 

11. Em sequência, menciona obras dos tributaristas Aliomar Baleeiro e Aires Fernandino Barreto que corroboram com o entendimento da Consulente. E, logo a seguir, faz referências à jurisprudência da Suprema Corte.

 

12. Expõe ainda sua linha de raciocínio:

 

“Na importação de bens a Consulente figura tanto como ‘contribuinte de direito’ (ela é o sujeito passivo da obrigação tributária), quanto ‘contribuinte de fato’ (ela suporta o ônus financeiro do imposto). Explica-se: é que como se trata de bens que são parte consumidos e parte ativados, e a Associação não tem o intuito de realizar atividades comerciais ou industriais propriamente ditas, o recolhimento do referido tributos reduz a sua disponibilidade de caixa e prejudica o exercício pleno das atividades religiosas vinculadas às suas finalidades essenciais, motivo pelo qual deve ser aplicada a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ‘b’ da Carta Magna”.

 

13. Ao final, cita a jurisprudência dos tribunais estaduais que são favoráveis ao seu entendimento e reafirma que “com base na doutrina e na jurisprudência pacificada de diversos tribunais, entende que o artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 alcança o ICMS incidente na importação de bens relacionados às suas atividades essenciais”.

 

 

Interpretação

 

14. Inicialmente, cabe esclarecer que, conquanto tenha exarado seu entendimento e o de tributaristas, assim como tenha citado a jurisprudência dos tribunais estaduais e da Suprema Corte, este órgão consultivo já se pronunciou em outras ocasiões a respeito da imunidade em tela no sentido de que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988) proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto. Nesses termos, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços desses templos.

 

14.1. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra ao alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal.

 

14.2. Essa interpretação encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho relativas às instituições de educação e assistência social, cuja imunidade constitucional também está restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços:

 

"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes ‘de jure’ ou ‘de facto’. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa". (Sacha Calmon Navarro Coêlho - "Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário", 6ª edição, página 349)

 

15. Registre-se que o fato do bem ser adquirido no exterior em nada altera essa situação. A regra de incidência na importação visa garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.

 

16. O valor da operação de aquisição quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado externo. Em síntese, pelo fato do ICMS não ser alcançado pela imunidade constitucional haverá a incidência do imposto estadual na aquisição de insumos no mercado interno, como também deverá incidir na aquisição efetuada do exterior.

 

17. Em suma, a imunidade constitucional da Consulente não afasta a exigência do ICMS de suas operações de importação de bens e mercadorias do exterior e, em consequência, a Consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS devido quando realizar essas operações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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