RC 4334/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4334/2014, de 07 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e de entrada.

 

I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 60,0% do ICMS.

 

II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

 

III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro.

 

IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (60% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativo ao “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, apresenta a seguinte matéria de fato:

 

“Temos Regime Especial Processo (...), relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias classificadas na NCM 2204.21.00, estamos recolhendo 60% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE conforme Regime Especial acima, para cada Nota Fiscal Eletrônica- NFe de entrada emitida por nós para acobertar a Operação de Importação, ficando o imposto remanescente suspenso.”

 

2. A Consulente propõe os seguintes questionamentos:

 

“(...) Pergunta como deve proceder para o lançamento dos valores na Nota Fiscal de Eletrônica de Entrada de acordo com o Regime Especial:

 

1 – Valor da base de cálculo do ICMS está correto o valor de 60% para uma Alíquota de 25%;

 

2 – Valores do ICMS será o Recolhido através da GARE;

 

3 – Outras despesas acessórias o valor que está Suspenso de 40% conforme Regime Especial, para fechamento dos Valores Importados.”

 

2.1 A Consulente não anexou à consulta cópia do Regime Especial mencionado.

 

 

Interpretação

 

3. Depreende-se da consulta que a Consulente deseja sanar dúvidas quanto ao preenchimento da Nota Fiscal de Entrada no desembaraço aduaneiro de mercadorias, regidos pelo Regime Especial mencionado, especialmente quanto às variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e (base de cálculo e ICMS), bem como demais procedimento de caráter técnico-operacional, mas não fornece cópia dos termos do Regime Especial.

 

4. Preliminarmente, informamos que esta Consultoria já analisou estas mesmas questões para contribuintes que apresentaram cópia dos termos do Regime Especial, devendo, no que couber, a Consulente adotar os mesmos procedimentos abaixo relatados da Resposta à Consulta 4219/2014 com as devidas adaptações:

 

“5. Preliminarmente, informamos que esta Consultoria já analisou a questão quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada (alínea “a” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) nas Notas Fiscais nestas situações. Atente-se que o Regime Especial em questão não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do Regime Especial:

 

“Art. 2° - Relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a interessada deverá recolher [60%] do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto para o adquirente final e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período; dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.

 

(...)”

 

5.1 Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente e, então, do valor calculado recolher o percentual de [60,0] através de Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.

 

5.2 Deste modo, (...) não se pode reduzir o valor da base de cálculo do ICMS, devendo-se observar normalmente, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro, o disposto no inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000.

 

6. Por fim, quanto ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido ([60%] do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais - GARE nos termos do artigo 2º e 3º deste Regime Especial:

 

“Art. 3° - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do Regulamento do ICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Operações ou Prestações com Crédito do Imposto’ - com a observação: ‘[40%] do ICMS suspenso - Regime Especial - Processo UA (...)”.

 

6.1 Ademais a Consulente deverá atentar para as observações exigidas pelo Regime Especial na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

 

“Art. 4° - Os documentos fiscais emitidos com base neste Regime Especial, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: ''Suspensão de [40%] do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº UA (...), nos termos da Portaria CAT 108/2013.”

 

7. Por fim, se restar algum dúvida quanto a procedimentos de caráter técnico-operacionais relativos ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014); devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

8. Informamos, ainda, que existe a possibilidade de suporte, por meio do “Atendimento de dúvidas” no “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (endereço:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).”   

 

Grifos nossos e com adaptações

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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