RC 4340/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4340/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior venda ou transferência das referidas mercadorias para estabelecimentos de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação.

 

I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto retido/recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças ” (46.65-6/00) possui, entre outras, como atividades secundárias “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (46.52-4/00), “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (47.51-2/01), “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação” (47.52-1/00), “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação” (62.09-1/00), “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (95.11-8/00), “reparação e manutenção de equipamentos de comunicação” (95.12-6/00).

 

2. Relata que comercializa grande parte dos produtos elencados nos artigos 313-Q e 313-R (Pilhas e baterias), 313-Z17 e 313-Z18 (Materiais elétricos) e 313-Z19 e 313-Z20 (Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) todos do RICMS/2000, desta forma expõe a seguinte situação e a respectiva dúvida:

 

“Considerando que todas as aquisições interestaduais realizadas pela Empresa Consulente e destinadas a comercialização estão sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, sejam em razão dos seus fornecedores, substitutos tributários, situados em Estados da Federação com os quais o Estado de São Paulo possuiu acordo, seja, também, em razão da Empresa Consulente, na condição de substituta tributária, que efetua o recolhimento antecipado, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00.

 

Outrossim, observa a Empresa Consulente que a venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido para contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, constitui uma das hipóteses de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, conforme previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00 [...] [ou seja] [...]  no caso de venda ou transferência de produtos adquiridos de outros Estados da Federação, com imposto retido, para contribuinte situado fora do Estado de São Paulo, o valor do ICMS a ser ressarcido deve corresponder ao valor total do imposto retido antecipadamente para o Estado de São Paulo, sendo que a apuração deste deverá obedecer a Portaria CAT17/99 (DOE 06-03-1999), que estabelece a disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

 

Para melhor compreensão a Empresa Consulente detalha, abaixo, um exemplo do cálculo:

 

Aquisição de fornecedor de outro Estado da Federação

Operações próprias

Operações subsequentes

 

IVA/ST ajustado

51,37%

IPI

10%

Base de cálculo

100.000,00

Base cálculo ST

166.507,00

Alíquota

12%

Alíquota

18%

ICMS

12.000,00

ICMS/ST

17.971,26

 

Cabe destacar que com base na Portaria CAT 17/99 a apuração do ICMS retido por substituição tributária a ser  complementado ou ressarcido será feito por meio de elaboração de controle de estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no qual as entradas e saídas dos produtos serão demonstradas em colunas próprias. No caso relativo às vendas ou transferências para contribuintes situados em outros Estados da Federação são utilizadas as colunas 13 e 16 do Controle do Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária, e que para a apuração do valor a ser ressarcido cada linha corresponderá ao valor total de cada coluna do controle do estoque, sendo que sobre estas bases de cálculos deverá ser aplicada a alíquota interna relativa a mercadoria.

 

Desse modo, na apuração do imposto a ser ressarcido na alinha 10 (Base de Cálculo da Retenção nas Saídas para Outro Estado – Base de Cálculo Efetiva, nas Demais Hipóteses x alíquota interna 18%) o valor do ressarcimento seria de R$ 11.971,26, quando o correto seria de R$ 17.971,26 e que foi o valor total efetivamente recolhido para o Estado de São Paulo na aquisição efetuada de outro Estado da Federação.

 

A Empresa Consulente manifesta seu entendimento no sentido de que para a correção de tal distorção entende que a Base de Cálculo Efetiva das Entradas nas Demais Hipóteses (valor de confronto do ressarcimento), prevista na Portaria CAT 17/99, deve ser ajustada em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, para tanto essa base de cálculo deverá ser ajustada com base na seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = (R$ 100.000,00/0,18) x 0,12

 

Base de Cálculo da Entrada Ajustada = R$ 66.666,67

 

ICMS/ST a ser ressarcido = (R$ 166.507,00 – R$ 66.666,67) x 0,18 = R$ 17.971,26

 

Outrossim, observa a Empresa Consulente que após o advento da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4%, a partir de 01/01/2013, a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados, ampliou a distorção para a correta apuração dos valores a serem ressarcidos, tendo em vista o aumento substancial da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

 

Por fim, acredita a Empresa Consulente que já houve consulta análoga à esta que segue, devendo esta, servir de parâmetro para a presente.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Ante o que fora exposto e considerando as operações com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária e adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação, com a retenção antecipada do imposto ou sem a retenção antecipada do imposto, hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00, com posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outros Estados da Federação, a Empresa Consulente questiona se está correto o seu entendimento com relação ao direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente e a utilização da base de calculo da entrada ajustada na apuração da Portaria CAT 17/99 em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.”

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, salientamos que consulta anterior dirigida a este órgão consultivo, abordando a mesma matéria de fato e de direito e apresentando a mesma dúvida, foi respondida por meio da RC 446/2012 cuja intepretação reproduzimos, a seguir, com adaptação (em negrito)  ao exemplo apresentado pela Consulente: 

 

“7. No caso descrito na presente consulta, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que posteriormente vende ou transfere tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente, ou seja, levando-se em conta o exemplo trazido no relato, a Consulente deve recuperar o valor de R$ 17.971,26, pois os fatos geradores presumidos (saídas neste Estado) não se efetivaram. Todavia, se a Consulente utilizar a fórmula prevista na Portaria CAT-17/99, irá obter o ressarcimento no valor de R$ 11.971,26.

 

8. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/99 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual / Alíquota Interna).

 

9. No exemplo trazido pela Consulente, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100.000,00 x (12 / 18) = 100.000,00 x 2 / 3 = 66.666,67.

 

10. Complementando, informamos que se a Consulente realizar aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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