RC 4341/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4341/2014, de 23 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS –– Pedido de cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fora do prazo estabelecido pela legislação – Penalidades aplicáveis

 

I. O artigo 21 da Portaria CAT 55/2009 estabelece prazo para se efetuar o Pedido de Cancelamento do CT-e sendo que sua inobservância acarreta penalidades estabelecidas no artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000.

 

II. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 4930-2/03 (transporte rodoviário de produtos perigosos), informa que emitiu Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) que deveriam ser cancelados e não o foram.

 

2. Em seu entendimento, o CT-e não pode mais ser cancelado após transcorrido o prazo de 744 horas, devendo ser escriturado normalmente, com o recolhimento do ICMS correspondente, o qual poderá ser recuperado através do procedimento disciplinado pela Portaria CAT 83/1991.

 

3. A Consulente emitiu documentos fiscais, que não foram cancelados no prazo de 744 horas, recolheu “os impostos devidos” e, nesse sentido, indaga:

 

3.1. a Portaria CAT 83/1991 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS nessa situação (“cenário”) e qual procedimento?

 

3.2. após 7 dias do prazo regulamentar para cancelamento, a legislação permite o cancelamento extemporâneo em até 744 horas. Neste caso, quais são as penalidades aplicáveis?

 

 

Interpretação

 

4. De início, cabe-nos observar que de acordo com o disposto no artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, que dispõe sobre a emissão de CT-e no Estado de São Paulo, no caso de não ter sido efetuada ou iniciada a prestação de serviço de transporte, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento do CT-e é de 7 (sete) dias.

 

5. Já o § 2º do referido artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, estabelece que o Pedido de Cancelamento do CT-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

 

6. Na hipótese de inobservância do prazo para o Pedido de Cancelamento do CT-e o artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000, impõe multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso). Todavia, se a solicitação de cancelamento do CT-e ocorrer após transcurso do prazo regulamentar, ou seja, após os 7 (sete) dias, mas até 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte estará sujeito à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso).

 

7. Contudo, em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado pela autoridade fiscal.

 

8. Aém disso, de acordo com o art. 533, § 2º, do RICMS/2000, o ato de início do procedimento fiscal, excludente da espontaneidade, é válido pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual ou menor período pelo Chefe da repartição fiscal.

 

9. Portanto, se o contribuinte procurar a repartição fiscal antes do início de procedimento fiscal, ou passados 90 (noventa) dias do ato de inicio do procedimento, se não houver prorrogação, poderá regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea. Ressalte-se que, de acordo com os incisos I e II do art. 533 do RICMS/2000, considera-se iniciado o procedimento fiscal: com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; ou com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.

 

10. Ante o exposto, recomendamos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para que proceda às regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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