RC 4343/2014
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07/05/2022 15:57
Resposta à Consulta Tributária 4343/2014, de 07 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4343/2014, de 07 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015

ICMS – Substituição de peças em garantia – Bens pertencentes a consumidores finais – Emissão de documentos fiscais.

I. A substituição de parte e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, por empresa que realiza assistência técnica, está disciplinada pela Portaria CAT 92/2001.

II. Em relação à saída de peças ou partes substituídas, ou seja, as peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas, deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do consumidor final proprietário do bem com destaque do imposto.

III. As peças defeituosas, sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidas graciosamente à assistência técnica por seus proprietários, caracterizam-se como "lixo", e não mais como mercadorias, por não possuírem valor econômico para quem as descarta, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4613-3/00 (representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens), informa que trabalha com conserto e troca de produtos em garantia.

2. Relata que adota o seguinte procedimento:

2.1. recebe de consumidores finais máquinas e equipamentos defeituosos com garantia e os envia para análise da oficina com emissão de uma ordem de serviço (OS);

2.2. após a análise, realiza a substituição das peças defeituosas e registra no sistema da fábrica remetente das peças o número e descrição da peça e data de substituição;

2.3. a máquina ou equipamento consertado é devolvido ao consumidor final e o mesmo assina a OS para comprovar o recebimento do bem;

2.4. as peças utilizadas para substituição em garantia são retiradas do estoque de peças que a Consulente adquire para revenda não havendo segregação entre as peças adquiridas do fabricante para revenda e as que são utilizadas para troca em garantia;

2.5. não emite nenhum documento fiscal;

2.6. no final do mês, a Consulente recebe do fabricante, através de Nota de Prestação de Serviço, o valor correspondente aos consertos e trocas realizadas;

2.6. as peças que foram trocadas e consideradas defeituosas permanecem em seu poder.

3. Tendo em vista o procedimento descrito a Consulente tem dúvidas sobre:

3.1. qual documentação deverá emitir para realizar o descarte das peças defeituosas;

3.2. como regularizar o estoque de suas peças para revenda, visto que em relação às peças que são aplicadas para substituição em garantia não há emissão de documento fiscal.

4. eito o relato, esclarecemos que adotaremos como premissa para a presente análise que as mercadorias referidas pela Consulente não estão sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação.

5. Prosseguindo, informamos que a Portaria CAT 92/2001 estabelece os procedimentos relacionados com a substituição de parte e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

6. De acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 92/2001 o estabelecimento que receber um bem de consumidor final para substituição de parte e peças em garantias deve emitir as seguintes Notas Fiscais:

6.1. para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

6.2. referente às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto e ser emitida em nome do consumidor final proprietário do bem; e

6.3. relativa à saída do bem consertado em retorno ao consumidor final, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento.

7. Com relação ao descarte das peças defeituosas, informamos que partes e peças sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidas graciosamente à assistência técnica por seus proprietários, caracterizam-se como "lixo" e não mais como mercadorias, por não possuírem valor econômico para quem as descarta, de modo que não há fato gerador do ICMS nessa situação.

8. Sendo assim, se para a Consulente esse material também não tiver nenhum valor econômico, ao realizar a movimentação dessas partes ou peças defeituosas para descarte/destruição, em local diverso do seu estabelecimento, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação).

9. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

10. Por outro lado, caso a Consulente, realize a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, nesse caso, a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000.

11. Por fim, considerando que a Consulente está procedendo em desacordo com o previsto na legislação, especialmente a Portaria CAT 92/2001, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para regularizar a situação ao abrigo do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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