RC 4344/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4344/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção prevista no artigo 161 do Anexo I do RICMS – Obras de implantação da Linha 18 do Metrô.

 

I – A isenção prevista para as obras de implantação da Linha 18 do Metrô somente será aplicável nas operações internas que envolverem bens e mercadorias com efetivo emprego nas referidas obras, observadas as demais disposições regulamentares.

 


Relato

 

1. A Consulente, que “atua no ramo de construção civil pesada no Estado de São Paulo” (CNAE 42.11-1/01), relata que “fará parte do Consórcio Construtor, contratado pela SPE – Sociedade de Propósito Específico, responsável pelas obras de construção necessárias a implantação da Linha 18 – Bronze da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.”

 

2. Transcreve trechos do Convênio ICMS-94/2012 (que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros), do artigo 161 do Anexo I do RICMS/2000 e da Portaria CAT-09/14.

 

3. Expõe o seguinte entendimento sobre a aplicação do referido convênio, sobre o qual pede uma confirmação desta Consultoria: “A partir da interpretação do art. 161 do Anexo I do RICMS/SP, a consulente entende que serão amparadas pela isenção de ICMS os bens e mercadorias necessárias à implantação da Linha 18, independentemente de sua classificação. Nesse contexto, entende que ao adquirir materiais de expediente, uso e consumo, combustíveis e bens do ativo imobilizado para o consórcio construtor, responsável pelas obras de implantação, também poderia usufruir da isenção contemplada nesse artigo, por se tratar de bens e mercadorias necessárias a implantação da Linha 18 - Bronze da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, transcrevemos a seguir, na íntegra, o artigo 161 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“ANEXO I - ISENÇÕES

 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

 

Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.810, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

 

1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

 

§ 2º - Tratando-se de operação de importação:

 

1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

 

2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:

 

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

 

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

 

§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

 

§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

 

§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012”

 

5. Em primeiro lugar, esclarecemos que a fruição do benefício fiscal em análise está condicionada ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos tanto no artigo 161 do Anexo I do RICMS/2000 como na Portaria CAT-09/2014, que disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.

 

6. Ressaltamos que o benefício previsto no artigo 161 do Anexo I do RICMS/2000, transcrito acima, tem como fundamento o Convênio ICMS-94/2012, que em sua cláusula terceira estabelece que “a fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros que se refere a Cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna”.

 

7. A Consulente não especifica, por sua descrição e classificação na NCM/SH, a quais bens e mercadorias a presente consulta se refere. Também não informa qual o efetivo emprego dos mesmos nas obras de implantação da Linha 18 do Metrô de São Paulo. Desse modo, nos ateremos à questão em tese, relativa à possibilidade de fruição da isenção. A presente resposta não assegura, portanto, direito ao benefício.

 

7.1. “Materiais de expediente” e “uso e consumo” são mercadorias adquiridas pelo estabelecimento e não utilizadas na comercialização ou empregadas para a integração no produto ou para consumo no respectivo processo produtivo (inciso V do artigo 66 do RICMS/2000). Portanto, por não terem efetivo emprego nas obras de implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo (condição imposta na cláusula terceira do Convênio ICMS-94/2012 e no item 1 do § 1º do artigo 161 do Anexo I do RICMS/2000), as operações internas envolvendo essas mercadorias não terão direito à isenção em análise.

 

7.2. “Combustíveis e bens do ativo imobilizado”, por sua vez, podem, em tese, ser empregados efetivamente na realização das obras referidas na presente consulta, e, nesse caso, as operações internas que envolverem essas mercadorias poderão usufruir da isenção em análise, desde que atendidas as demais condições previstas no regulamento e na Portaria CAT-09/2014. Entretanto, conforme já exposto, não é possível concluir, com as informações fornecidas pela Consulente, qual o efetivo emprego dessas mercadorias na execução das obras da Linha 18 do Metrô.

 

8. Observamos, por fim, que a Consulente poderá apresentar nova consulta com a apresentação de mais elementos sobre o caso concreto, desde que atenda ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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