Você está em: Legislação > RC 4345/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4345/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.345 22/12/2014 04/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery1910925535824927098="818" jquery191027569434088634803="809"><span jquery1910925535824927098="819" jquery191027569434088634803="810">ICMS- Aquisição de combustível em outro Estado por prestador de serviço de transporte paulista optante pelo Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910925535824927098="820" jquery191027569434088634803="811"></o:p></p> <p jquery1910925535824927098="821" jquery191027569434088634803="812"><span jquery1910925535824927098="822" jquery191027569434088634803="813">I – É considerada operação interna ocorrida naquele Estado, portanto não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado São Paulo.<span jquery1910925535824927098="823" jquery191027569434088634803="814"><o:p jquery1910925535824927098="824" jquery191027569434088634803="815"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4345/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2016. Ementa ICMS- Aquisição de combustível em outro Estado por prestador de serviço de transporte paulista optante pelo Simples Nacional. I É considerada operação interna ocorrida naquele Estado, portanto não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado São Paulo. Relato 1- A Consulente, prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante do Simples Nacional, formula a consulta nos seguintes termos: Minha empresa é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante pelo Simples Nacional, no âmbito federal e estadual, não se creditando assim de ICMS. A empresa adquire combustível para abastecimento dos veículos em outras unidades da federação, onde o ICMS é recolhido por substituição tributária e não faço o creditamento desse ICMS. Nesse caso devo fazer o recolhimento do diferencial de alíquota ou não? Interpretação 1 Este órgão consultivo já se manifestou da seguinte forma, na Resposta à Consulta n. 772/2010, hipótese em que o combustível foi vendido por postos varejistas, localizados neste Estado, a prestadores de serviços de transporte que são contribuintes de outras unidades federadas: Relativamente à operação relatada, importa esclarecer que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras ocasiões, a Consulente, por seu estabelecimento, quando da venda a varejo de combustível e lubrificante, ao fazer o abastecimento de veículos dentro do Estado de São Paulo, ainda que os mesmos sejam de propriedade de empresas sediadas em outros Estados, estará praticando uma operação interna (artigo 36, § 4°, do RICMS/2000 e Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001) 2- Verifica-se, assim, que, no caso da Consulta citada, na operação de venda de combustível por posto varejista paulista para contribuinte de outro Estado, tal operação é considerada uma saída interna. 3- Na hipótese inversa, como é o caso da presente consulta, ou seja, na aquisição de combustível por prestador de serviço de transporte paulista, em trânsito em outra unidade da Federação, deve ser entendida como uma operação interna ocorrida naquele estado, portanto não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário