RC 4348/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4348/2014, de 26 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Estabelecimento industrial – Material publicitário/informativo técnico (produtos gráficos) – Remessa para empresa não constituída como Armazém Geral – Empresa que efetuará a guarda e posterior distribuição aos pontos de venda (estabelecimentos clientes da contratante).

 

I. No que se refere a material publicitário/informativo técnico (produtos gráficos referentes a folders, banners, cartazes, faixas, folhetos), a qualidade de “mercadoria” se encerra no momento de sua aquisição pelo proprietário encomendante (ciclo mercantil). Na posterior movimentação, esses materiais não são considerados mercadorias.

 

II. Não ocorre fato gerador do ICMS nas remessas de material publicitário/informativo técnico (folders, banners, cartazes, faixas, folhetos) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela empresa proprietária desse material, por não se tratar de saída de mercadoria. 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores (29.41-7/00)”, apresenta a sua consulta da seguinte forma:

 

1.1. “um dos principais ramos de negócio desta consulente é a fabricação, importação, exportação e comercialização de ferramentas elétricas de uso manual e seus acessórios. Para atendimento de todo o mercado, o negócio de ferramentas elétricas utiliza múltiplos canais de vendas, dentre os quais destacamos como principais o “canal home center” (estabelecimentos varejistas), o “canal distribuidores” (estabelecimentos atacadistas) e o “canal varejistas” (estabelecimentos varejistas que não sejam home centers).”

 

1.2. “A fim de promover a marca e alcançar o maior número de consumidores finais, a consulente investe em materiais promocionais, que são remetidos a título gratuito aos clientes dos canais de vendas mencionados para distribuição ou exposição no próprio recinto. Temos como exemplos destes materiais promocionais folders, banners, cartazes, faixas, folhetos, entre outros”.

 

1.3. “Visando otimizar a logística de distribuição dos materiais promocionais e reduzir as perdas pelo mau manejo destes, esta consulente pretende contratar empresa especializada em gerenciamento e administração de materiais promocionais, bem como realizar as operações fiscais descritas abaixo para acobertar sua aquisição e distribuição”.

 

1.4. “Quanto à aquisição dos materiais promocionais”:

 

a. “Esta consulente considera que os materiais promocionais encerram sua cadeia enquanto mercadoria no momento de sua entrada, visto que não serão mais comercializados, mas, tão somente, serão utilizados por esta consulente para distribuição gratuita aos clientes e consumidores finais, com fins de realizar publicidade da marca. Assim sendo e pelo fato de não existir nenhuma operação mercantil em relação aos materiais promocionais após a entrada destes no estabelecimento desta consulente, entendemos não ser devido o crédito de ICMS na aquisição dos bens desta natureza, bem como entendemos não caber o débito do ICMS nas saídas subsequentes destes bens (artigo 2°, RICMS/SP, Decreto 45.990/00). Se trata, portanto, de operações não tributados pelo ICMS”.

 

b. “Corroboram para este entendimento as Respostas à Consulta n° 2.938/2014 e 718/2012, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, segundo destacado”:

 

‘(...)

 

II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de faixas, cartazes, tiras etc. (material de uso ou consumo) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela Consulente, por não se tratar de saída de mercadoria.

 

(...)

 

6. No direito tributário, a caracterização de determinado bem como mercadoria é determinada pela sua destinação. Nesse sentido, mercadoria é o bem, físico ou intangível, destinado a se submeter a uma operação relativa à circulação não eventual com fins lucrativos.

 

7. Observe-se que operação relativa à circulação de mercadorias — hipótese de incidência do ICMS — é aquela inserida no ciclo mercantil que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico.

 

8. De fato, reforçando o conceito de que a condição de mercadoria é determinada pela destinação que se pretende dar a determinado bem, no caso em análise, os materiais diversos (faixas, cartazes, tiras etc.) enquadravam-se no conceito de mercadoria até o momento de aquisição pela Consulente para seu uso próprio, momento em que se esgota o ciclo mercantil de referidos bens.

 

9. Veja que, em momento posterior, a saída dos mesmos bens do estabelecimento da Consulente não mais configura saída de mercadoria, mas sim de material de uso ou consumo, objeto de publicidade.

 

10. Nesse sentido, entendemos que não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de faixas, cartazes, tiras etc. para divulgar os produtos fabricados e comercializados pela Consulente, por não se tratar de saída de mercadoria.

 

(...)’

 

c. “Pretende, ainda, que os materiais promocionais adquiridos sejam entregues diretamente no estabelecimento de terceiro contratado, que realizará sua administração e gerenciamento, sem que estes transitem pelo nosso estabelecimento”.

 

d. “Em detalhes, na operação de aquisição o estabelecimento fabricante / vendedor do material promocional emitirá Nota Fiscal de Venda, com devida tributação, consignando no campo ‘Destinatário’ os dados desta consulente e informando no campo ‘Dados Adicionais’ os dados do terceiro que será contratado para realizar o gerenciamento e administração destes materiais, além dos seguintes termos: ‘Material promocional adquirido pelo destinatário, que será entregue para XXXXXX [nome do contratado], sito a Rua [endereço completo], CNPJ n° xxxxxxxx/xxxx-xx e IE n° xxxxxxxxx, nos termos do artigo 127, VII, a, RICMS/SP (Decreto 45490/00)’”.

 

e. “Por sua vez, esta consulente registrará Nota Fiscal de Venda acima mencionada em seu Livro Registro de Entradas, com CFOP 1.556 / 2.556, sem crédito de ICMS e/ou outros tributos. Após realizar tal registro, a consulente emitirá uma Nota Fiscal de ‘Remessa Simbólica de Material Promocional’, CFOP 5.949, sem destaque do ICMS”.

 

f. “A empresa contratada para administrar e gerenciar os materiais promocionais deverá escriturar a Nota Fiscal de “Remessa Simbólica” acima mencionada em seu Livro Registro de Entradas, sem crédito de ICMS, sob o CFOP 1.949. A contratada manterá o material promocional sob sua guarda até que a consulente determine a realização da remessa para os clientes dos canais de vendas mencionados no início desta consulta, informando que trata-se de operação não tributada pelo ICMS”.

 

g. “Convém esclarecer que é o entendimento desta consulente que a operação de ‘Remessa para Armazenagem’, conforme disposto no Anexo VII, do RICMS/SP, Decreto 45.490/00, deve ser utilizada exclusivamente para o armazenamento de mercadorias, e tal operação não se aplica ao caso em tela por se tratar de materiais promocionais e não de mercadorias, pelos motivos já expostos acima”.

 

1.5. “Quanto à distribuição dos materiais promocionais”:

 

a. “Ao comando da consulente, a contratada separará o material promocional a ser remetido para o cliente - dos canais de venda mencionados - e emitirá Nota Fiscal com a natureza de operação ‘Remessa de Material Promocional’, CFOP 5.949 ou 6.949, sem o destaque do ICMS, contendo no campo ‘Destinatário’ os dados do cliente que receberá fisicamente o bem e informando em ‘Dados Adicionais’ os seguintes termos: ‘Material promocional remetido por conta e ordem da Contratante XXXXX, CNPJ xxxxxxxx/xxxx-xx, IE n° xxxxxxxxx. Operação não tributada pelo ICMS’”.

 

b. “Com esta Nota Fiscal, o material promocional será entregue ao cliente final desta consulente”.

 

1.6. “Além dos entendimentos expostos acima, adicionalmente entendemos que a mencionada operação é possível e não traz qualquer prejuízo ao Erário Estadual”.

 

1.7. “Esclarece, ainda, que o terceiro contratado não realizará atividade de armazém geral e que está domiciliado no Estado de São Paulo”.

 

2. Diante do exposto, indaga se:

 

2.1. “É possível adotar o procedimento de entrega direta do material promocional adquirido de estabelecimento fabricante / vendedor em estabelecimento de terceiro (contratado), sem que este transite pelo estabelecimento da consulente, realizando a consulente as obrigações acessórias de: i) registro da NF de aquisição do material promocional no Livro Registro de Entrada e ii) emissão de nota fiscal simbólica no formato, ambas obrigações descritas no item” 1.4.e?

 

2.2. “Está correto o entendimento que aos materiais promocionais, adquiridos com fins de promover a marca através de distribuição gratuita aos clientes, não se aplica o conceito de “mercadoria” e, consequentemente, a regra da não cumulatividade do ICMS, ou seja, sua aquisição de gera direito a crédito e a sua saída não gera obrigação do débito”?

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, cabe-nos registrar que a consulta não deixa claro, em seu relato, se a empresa contratada para realizar o gerenciamento e administração dos materiais promocionais fará também a administração de todo o estoque de mercadorias da Consulente. Assim, assumiremos que a administradora não o fará. Tampouco, foi esclarecida qual a atividade dessa empresa e sob quais condições se estabelecerá o contrato de prestação de serviço.

 

4. No que se refere à operação relativa à circulação de mercadorias (questionamento apresentado no subitem 2.2 desta consulta), conforme o entendimento desse órgão consultivo citado pela Consulente, a hipótese de incidência do ICMS é aquela inserida no ciclo mercantil que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico. Em consequência, a condição de mercadoria é determinada pela destinação que se pretende dar a determinado bem (produto).

 

4.1. Partindo do pressuposto de que a questão apresentada se refira especificamente a materiais publicitários/informativo técnico sobre os produtos da Consulente (produtos gráficos referentes a folders, banners, cartazes, faixas, folhetos), não destinados à comercialização, os materiais analisados enquadram-se no conceito de mercadoria até o momento de aquisição pelo proprietário encomendante (Consulente) desses materiais, destinados a seu uso próprio, quando se esgota o seu ciclo mercantil.

 

4.2. Portanto, nessas operações de aquisição, a Consulente não poderá tomar o crédito do imposto referente à entrada desses materiais, e também, não incidirá o imposto quando da saída/distribuição desse material publicitário/informativo.

 

5. Em relação ao subitem 2.1, o procedimento apresentado não se encontra entre os previstos e disciplinados pelo Regulamento do ICMS para a entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiro, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de venda à ordem ou de autorização para entrega direta em locais distintos (artigos 125, §§ 4º e 7º, e 129, §1º do RICMS/2000).

 

6. Adicionalmente, a destinatária do material publicitário/informativo técnico, responsável pela guarda e distribuição, é contribuinte paulista do ICMS (emite Nota Fiscal – subitem 1.5.”a”) e que não se trata de Armazém Geral (conforme afirmado pela Consulente no subitem 1.7).

 

7. Nesse ponto, assinala-se ainda que, no momento da saída, do estabelecimento fornecedor do material publicitário/informativo técnico, esses produtos ainda se caracterizam como “mercadorias” e, por isso, devem ser entregues no estabelecimento da Consulente.

 

8. Entretanto, a Consulente poderá solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007, para viabilizar a entrega desses materiais, pelo fornecedor, diretamente no estabelecimento de seu prestador de serviços (distribuidor).

 

9. Por fim, lembramos que a movimentação/distribuição desses materiais estará dentro do campo da hipótese de incidência do ICMS no que se refere à “prestação de serviços de transportes”, intermunicipal ou interestadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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