RC 4352/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4352/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Isenção – Transmissão causa mortis de valor acrescido à pensão após o falecimento da beneficiária – Crédito de caráter alimentar decorrente de decisão judicial não recebido em vida pelo beneficiário.

 

I – Aplica-se a isenção do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de quantia referente a benefício previdenciário (pensão por morte) e não recebida em vida pelo respectivo titular.

 

II – O crédito referente a benefício previdenciário não perde o caráter alimentar mesmo que sujeito ao sistema de precatórios.

 


Relato

 

1. A Consulente relata que “é única herdeira de sua mãe, falecida em 29/12/1997, que deixou bens e foram inventariados. Saliente-se que o inventário já foi encerrado há muitos anos e o imposto pago.”

 

2. Prossegue: “Ocorre que à época da realização do inventário, a requerente não sabia da existência de uma Ação Judicial julgada procedente contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo, onde se pleiteava diferenças devidas à pensionista de Jaziro Rafael da Silva, ex-funcionário da FEPASA, pré-morto (esposo da de cujus Henrondina Nunes da Silva e pai da ora requerente), e culminou em um precatório. (...) Em 2010 a requerente tomou conhecimento de tal processo, que se encontrava em fase de execução, e habilitou-se como herdeira”, sendo tal precatório recebido em agosto/2014.

 

3. Anexa cópia de certidão do processo movido contra a Fazenda do Estado de São Paulo, bem como do Mandado de Levantamento Judicial.

 

4. Transcreve a alínea “e” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, com redação dada pela Lei 10.992/2001.

 

5. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

 

5.1. “Incide ITCMD sobre esse montante, tendo em vista ter recebido como herdeira?”

 

5.2. “Estaria resguardado pela hipótese de isenção que trata das verbas devidas pelo empregador ao empregado?”

 

5.3. “Se incide, como deve proceder ao pagamento, considerando que o inventário foi extinto há quase 18 anos?”

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a documentação anexada pela Consulente não permite confirmar, de modo conclusivo, as informações prestadas pela mesma quanto à natureza do valor recebido. Ademais, o valor informado pela Consulente em seu relato não coincide com o indicado no Mandado de Levantamento Judicial. Desse modo, nos ateremos à questão, em tese, relativa ao direito à isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD a que se refere a alínea “e” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000. A presente resposta não assegura, portanto, direito ao benefício em análise.

 

7. Também é importante lembrar que o reconhecimento de isenções não se insere na competência deste órgão consultivo (artigo 104 da Lei 6.374/1989 combinado com o artigo 31 do Decreto 44.566/1999). A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, motivo pelo qual a Consulente deverá buscar orientação, quanto aos procedimentos necessários, junto ao Posto Fiscal pertinente.

 

8. Transcrevemos, a seguir a alínea “e” do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, na redação dada pela Lei 10.992/2001, que estabelece a isenção do imposto para a hipótese em análise:

 

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

 

I - a transmissão 'causa mortis':

 

(...)

 

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”

 

9. A situação sob análise, de acordo com as informações fornecidas pela Consulente, envolve quantia, reconhecida judicialmente, referente a diferenças devidas ao de cujus (mãe da Consulente, já falecida), pensionista de “ex-funcionário da FEPASA” (pai da Consulente, falecido anteriormente ao de cujus).

 

10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 47-1/SP) já se posicionou no sentido de que:

 

“No tocante aos vencimentos, proventos e pensões, pagos pelos cofres públicos, de há muito a doutrina lhes divisava esse caráter alimentar, como tive ocasião de recordar relatando o Recurso Extraordinário nº 107.974

 

(...)

 

A questão proposta ao Tribunal consiste no indagar, em suma, se a exceção estabelecida em favor dos chamados créditos de natureza alimentícia chega ao ponto de abolir, em relação a eles, os princípios orçamentários inerentes à despesa pública, ou se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica, em relação ás dívidas, de outra natureza, porventura mais antigas.

 

Julgo que se impõe a última, e mais restritiva, dessas duas acepções.

 

(...)

 

Por essas razões, não vislumbro inconstitucionalidade no Decreto estadual que, separando em duas ordens os precatórios, conforme sejam, ou não, os pagamentos de natureza alimentar, manteve, com prioridade para os primeiros, a prática do sistema dos precatórios judiciais.” 

 

10. Assim, o crédito devido à Consulente (diferenças relativas à pensão do de cujus), mesmo que sujeito ao sistema de precatórios, não perde a qualidade de verba de caráter alimentar, por sua vez, devido por instituto de previdência oficial e não recebido em vida pelo respectivo titular.

 

11. Portanto, em princípio, entendemos que a transmissão em exame, nos termos expostos nesta consulta, encontra-se ao abrigo da isenção prevista na alínea “e” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea ”e”, do Decreto 46.655/2002, uma vez que esse crédito representa prestação de caráter alimentar, decorrente de decisão judicial em processo próprio, devido por instituto de previdência oficial e não recebido em vida pelo respectivo titular. Assim, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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