RC 4353/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4353/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor (ProVeículo) – Decreto 53.051/2008 – Condições.

 

I – A utilização do crédito acumulado pelo beneficiário do programa ProVeículo exige que a razão do valor da aquisição de bens e mercadorias nacionais de fabricantes paulistas sobre o valor da aquisição total de bens e mercadorias nacionais (adquiridos de fabricantes paulistas e de outros Estados) seja de, pelo menos, 50%.

 

II – Não devem ser incluídos nesse cálculo os valores referentes à aquisição de serviços e de bens e mercadorias importados do exterior.

 


Relato

 

1. A Consulente, que atua no setor automotivo (CNAE 29.10-7/01), relata que “para fins de apropriação de créditos acumulados de ICMS, (...) é beneficiária do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – Pró-Veículo, instituído pelo Decreto n° 53.051/08.”

 

2. Prossegue, informando que “dentre um dos requisitos para ser beneficiária do referido programa, está a necessidade de comprovação de que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias NACIONAIS, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas (item 5, §1º, Art. 2º. do Decreto 53051/2008).”

 

3. Expõe seu entendimento, no sentido de que “para fins de atendimento do requisito acima é de que, o cômputo dos 50% deve ser efetuado considerando as aquisições efetuadas no mercado interestadual com as aquisições efetuadas no mercado paulista, sendo desconsideradas portanto as importações efetuadas.” Anexa tabela de valores para ilustrar o entendimento exposto, contendo as discriminações de valores gastos com "fornecedores localizados no Estado de São Paulo", "efetuados em outros Estados", "decorrentes de Importação", "de engenharia" e "com pré-lançamento".

 

4. Por fim, solicita desta Consultoria a confirmação de que “o entendimento da Consulente está correto, ou seja, de que para fins do cálculo do percentual mínimo de 50%, devem ser comparadas as aquisições efetuadas entre o Estado de São Paulo e os demais Estados, desconsiderando portanto, os demais gastos/aquisições.”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, transcrevemos a seguir trechos do Decreto 53.051/2008, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – Pró-Veículo:

 

"Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.

 

Parágrafo único - Para aderir ao ProVeículo, as empresas fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados nos Capítulos 84 e 87 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH deverão apresentar projeto de investimento para a modernização, ampliação de suas plantas industriais, construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado.

 

Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2015, ou passível de apropriação, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 60.570, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014;produzindo efeitos a partir de 01-07-2014)

 

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;

 

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

 

III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.

 

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

 

(...)

 

5 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

 

(...)"

 

6. O item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto em análise é claro ao estabelecer que 50% dos bens e mercadorias nacionais, destinados à execução do projeto de investimento a que alude o Decreto, devem ser adquiridos de fabricantes paulistas. Desse modo, a razão do valor dos bens e mercadorias nacionais adquiridos de fabricantes paulistas sobre o valor total de bens e mercadorias nacionais (adquiridos de fabricantes paulistas e de outros Estados) deve ser, pelo menos, de 50%. Devem ser excluídos desse cálculo, portanto, a aquisição de serviços e de bens e mercadorias importados do exterior.

 

7. Ressaltamos que não fica claro, considerando os dados fornecidos pela Consulente, a que se referem os gastos das rubricas indicadas na planilha anexada à consulta, principalmente as "de engenharia" e "com pré-lançamento". Cabe à Consulente discriminar seus gastos, com base no entendimento exposto no item 6 supra, de modo a calcular o índice estabelecido pelo item 5 do § 1º do artigo 2º do Decreto 53.051/2008. Esta resposta, portanto, não valida os valores apresentados na tabela anexa.

 

8. Lembramos, por fim, que esta resposta também não garante o aproveitamento do crédito acumulado no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo, devendo ser observadas as demais disposições do Decreto 53.051/2008.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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