RC 4356/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4356/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Máquinas e implementos agrícolas relacionados na Resolução SF-04/98.

 

I – As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.

 


Relato

 

1. A Consulente “fabrica (...) peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas – NCM 84339090”, cita o Decreto nº 51.608/2007 e relata que “de acordo com o parágrafo segundo do Decreto em epígrafe, os produtos que terão direito ao diferimento são discriminados na relação prevista no inciso V do art. 54 do RICMS, o qual nos direciona para o Anexo II da Resolução SF 04/98.”

 

2. Prossegue, indicando que a redação original do item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98 trazia a redação “‘outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes -  (NCM    8433)”’, e que “com a publicação da Resolução SF 84/13 que veio alterar a Resolução SF 04/98”, o item 9 do mesmo Anexo passou a mencionar “‘máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifadeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437’-  (NCM    8433)”. Aponta, portanto, que “HOUVE A OMISSÃO DA EXPRESSÃO ‘inclusive as respectivas partes e peças’”.  

 

3. Por fim, pergunta se “pode continuar usando o DIFERIMENTO DE ICMS PARA operações internas com peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas NCM 8433, cuja classificação específica utilizada para tais partes e peças é 84339090?”

 

 

Interpretação

 

4. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

5. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 

6. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

 

 


7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

 

 

7. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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