RC 4359/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4359/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Comercialização de livro em formato digital por download – Incidência – Emissão de documento fiscal.

 

I. A transferência eletrônica de textos digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, é operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do imposto estadual e, portanto, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

 

II. A imunidade que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel.

 

III. Na comercialização de livro digital por download, em regra, o CFOP correspondente será o 5.102, 6.102 ou 7.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), dependendo da localização do destinatário. Todavia, na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS e estar localizado em outro Estado, a respectiva operação deverá ocorrer sob o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade econômica exercida é a de “edição integrada à impressão de livros”, conforme seu CNAE 58.21-2/00, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Temos parcerias com empresas que comercializam os nossos livros pelo site (e-book), onde o cliente faz o download ou recebe uma licença para leitura, a nossa dúvida é, devemos emitir nota de venda com CFOP 5.102/6.102 e para essa operação tem a incidência do ICMS?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, cumpre salientar que, nos termos do inciso III do artigo 517 do RICMS/2000, não produz efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária. Nesse contexto, esclarece-se que grande parte da matéria objeto da presente consulta já foi apresentada pela Consulente a esta Consultoria e devidamente respondida na Resposta à Consulta de nº 1609/2013, em 24/07/2013, abaixo transcrita:

 

“- Relato

 

1) A Consulente informa ser “editora de livros”, que “tem contrato com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) para fornecimento de livros digitais que serão enviados em PDF para o Governo Federal validar e repassar aos professores baixar em tablet”.

 

2) Isso posto, indaga se:

 

2.1) “existe alguma disciplina orientação para emissão de notas para livros digitais onde não há circulação nem por mídia”.

 

2.2) “levando em consideração que a venda é para o Governo Federal, existe algum protocolo ou Convênio entre as UF”.

 

2.3) “há incidência de ICMS ou ISS para esse tipo de operação”.

 

2.4) “entra na imunidade do ICMS”.

 

- Interpretação

 

1) Inicialmente, é importante observar que esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que a operação relativa à circulação de mercadorias — hipótese de incidência do ICMS — é aquela inserida no ciclo mercantil que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico.

 

2) Nesse sentido, não há como deixar de compreender a transferência eletrônica de textos digitalizados, adquiridos por contrato de compra e venda ou de licença de uso, como uma operação de circulação de mercadoria; operação em tese sujeita ao ICMS por estar inserida no campo constitucional abrangido pelo inciso II do artigo 155 da Constituição Federal.

 

3) Por essa razão, embora os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estejam amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, I; RICMS/2000, artigo 7º, XIII), conforme entendimento corrente desse órgão consultivo, a imunidade que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel.

 

4) Havendo uma operação de circulação de mercadoria, independentemente de sua situação tributária, deve ser emitido o correspondente documento fiscal; em regra, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigos 124, I, e 125, I, do RICMS/2000) ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 212-O do RICMS/2000 e Portaria CAT 162/2008).”

 

3. Quanto aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs), ressalta-se que, em regra, na transferência eletrônica de textos digitalizados, por contrato de compra e venda ou de licença de uso, a Consulente deverá utilizar o CFOP correspondente à “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” – 5.102, 6.102 ou 7.102 – dependendo da localização do destinatário e observada a sua condição de contribuinte no que se refere a adquirente localizado em outro Estado. Entretanto, na hipótese de adquirente “não-contribuinte” do ICMS sediado em outro Estado, o CFOP a ser utilizado será o 6.108, específico para essa situação, conforme disposto na “Nota Geral 1” da Tabela I, parte referente a saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviço, do Anexo V do RICMS/2000. De toda forma, no corpo de ambos os documentos fiscais, referentes à entrada e à saída, deverão ser mencionados todos os dados identificativos da respectiva operação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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