Você está em: Legislação > RC 4360/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4360/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. I Possibilidade de aplicação dos procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 (consignação mercantil) com as necessárias adaptações, pelo fato de o consignante ser sujeito passivo por substituição tributária. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, indaga se pode aplicar as disposições relativas à remessa em consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, em caso positivo, qual procedimento deve seguir. Interpretação 2. Inicialmente, gostaríamos de destacar que a Consulente não fornece descrição dos produtos comercializados, de modo que adotamos como premissa que são de fato produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária neste Estado. Além disso, lembramos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal. 3. Prosseguindo, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) artigo 469 do RICMS/2000. 4. Por outro lado, este órgão também já esclareceu, em outras oportunidades, que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. 5. Sendo assim, informamos que na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente, na condição de consignante e sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, caput, e §§ 1º, 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil; b) nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: c.1.) a expressão O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS; c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 6. A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000; b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum Substituição Tributária: o valor do imposto retido, e o valor da base de cálculo da retenção. 7. Caso haja reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente deve emitir Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, caput, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando: a) a natureza da operação: Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação; b) nos campos próprios: b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original; b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário. c) no campo Informações Complementares: c.1.) a expressão Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação NF. n.º ..., de .../.../...; c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original; c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço. 8. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados: a) natureza da operação: "Venda"; b) valor da operação própria de venda; c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço NF n.º ..., de .../.../...". 9. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão Venda em Consignação NF n.º..., de .../.../... (artigo 467, parágrafo único). 10. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados: a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação"; b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação; c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 NF n.º ..., de .../.../...". 11. A Consulente, observando a regra do artigo 276, caput, do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas: a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto, na forma prevista no RICMS/2000; b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000. 12. Por fim, para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário