RC 4361/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4361/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Prática de atos cadastrais por sócio de estabelecimento em situação cadastral nula no CADESP.

 

I – A situação de nulidade de estabelecimento inscrito neste Estado será definitiva em âmbito administrativo, caso o recurso interposto ante a decisão que tenha determinado a nulidade da inscrição não seja provido pelo Diretor Executivo da Administração Tributária..

 

II – Não há óbice, salvo determinação expressa em regulamento, para que participantes do Quadro de Sócios e Administradores de estabelecimento em situação cadastral “nula” realizem atos cadastrais referentes a outros estabelecimentos inscritos.

 

III – Não há previsão de multa para a constatação de nulidade de estabelecimento, ressalvadas eventuais infrações discriminadas em AIIM.

 


Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, relata que “é sócio e administrador de empresas estabelecidas e regularmente inscritas perante o Fisco do Estado de São Paulo” e que, “em razão de alterações societárias, (...) procedeu ao encerramento” de uma dessas empresas, devidamente identificada.

 

2. Prossegue, informando que “em razão da necessidade de regularização de uma pendência perante o Fisco Federal (regularização e transferência de saldos de conta de FGTS de seus funcionários), referida empresa foi reaberta”, mas que como “não possuía mais atividade no local que anteriormente se encontrava estabelecida, foi indicado como reinício das atividades um escritório administrativo.”

 

3. Posteriormente, “em uma diligência realizada por Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, foi sustentado que não haveria a possibilidade de realização de atividades comerciais no local em que foi reaberta a empresa, motivo pelo qual, deveria ser declarada a nulidade da Inscrição Estadual.” A nulidade do estabelecimento foi registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, com “fundamento o Artigo 30 do RICMS/00, e Portaria CAT 95, de 24/11/2006” e, “apesar de terem sido interpostos recursos, os mesmos não foram providos e o processo administrativo foi encerrado”.

 

4. Com isso, mesmo “sem a exigência de qualquer tributo (...) o Fisco inseriu uma restrição cadastral em nome do sócio subscritor da presente, impedindo-o de praticar quaisquer atos perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) tais como a abertura, encerramento e alteração de estabelecimentos de empresas em que o mesmo figure como sócio.” O Consulente relata que “em diligência ao respectivo Posto Fiscal, (...) foi informado de que, apesar de realmente não constar nenhuma multa ou tributo em aberto em face da empresa ou em seu nome, o sistema da Secretaria da Fazenda automaticamente cria a referida restrição ao CPF do sócio no caso de declaração de nulidade de estabelecimento”, e também que “não haveria na legislação previsão sobre o tempo pelo qual a referida restrição permaneceria nos sistemas da Secretaria da Fazenda ou qual seria o procedimento para regularizar sua situação.”

 

5. Diante do exposto, pergunta:

 

5.1. “Qual o procedimento a ser adotado perante esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que o sócio regularize a situação cadastral de seu CPF?”

 

5.2. “Haveria alguma penalidade pecuniária para a situação acima descrita e, caso positiva, qual seria o fundamento?”

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, transcrevemos a seguir trecho da Portaria CAT-95/06, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

 

“Artigo 19 - Da decisão que tenha determinado, conforme o caso, a cassação da eficácia ou a nulidade da inscrição, caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será definitiva no âmbito administrativo.”

 

7. Portanto, tendo em vista o não provimento do recurso interposto pela Consulente, a situação de nulidade do estabelecimento indicado pela Consulente será, nos termos da legislação atual, definitiva no âmbito administrativo.

 

7.1. Entretanto, entendemos não haver óbice, salvo determinação expressa em regulamento, para que os participantes do Quadro de Sócios e Administradores do estabelecimento em situação cadastral “nula” realizem atos cadastrais relacionados a outros estabelecimentos situados neste Estado, tais como aberturas, alterações e baixas, desde que esses pedidos passem por análise da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 8º). A DEAT poderá, também, orientar quanto a eventuais problemas procedimentais referentes à realização de atos no âmbito do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.

 

7.2. Ressaltamos que a Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou alteração cadastral, a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido (artigo 21, IV c/c artigo 24, § 1º, 2, “a”, RICMS/2000).

 

8. Com relação ao segundo questionamento, informamos que não há previsão de multa para a constatação de nulidade de estabelecimento inscrito neste Estado, ressalvadas outras infrações eventualmente apuradas pela Fiscalização Direta e devidamente discriminadas em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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