RC 4365/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4365/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Isenção – Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar nº 109/2001).

 

I – O Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida.

 

II – Ou por não se caracterizarem como hipótese de incidência ou por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não devem ser tributados pelo imposto estadual (artigo 794 do Código Civil e Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”).

 


Relato

 

1. O Consulente, herdeiro de de cujus cujo formal de partilha (anexado à Consulta) foi expedido em 23/04/2009, relata que “o único bem inventariado foi um benefício de pensão por morte contratado junto [entidade privada de previdência complementar], cuja beneficiária era a ‘de cujus’.”

 

2. Prossegue, informando que a “Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem exigido o comprovante de pagamento do ITCMD quanto ao valor recebido dessa Previdência Complementar, entendendo que há incidência do referido imposto. Ocorre que, em meu entendimento, o Seguro de Previdência Complementar tem tratamento diferenciado, conforme o disposto na alínea ‘e’ do inciso I do artigo 6 da Lei 10.705/2000 alterado pela Lei 10.992/2001.”

 

3. Transcreve o dispositivo legal citado no item anterior, e cita os artigo 2º, 36 e 73 da Lei Complementar nº 109/2001, e o artigo 794 do Código Civil/2002.

 

4. Por fim, “pergunta se está correto seu entendimento de não incidência do ITCMD sobre o saldo da previdência complementar individual da autora da herança, cujos beneficiários são os seus filhos.”

 

 

Interpretação

 

5. Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, tal regime é operado por entidades de previdência complementar abertas ou fechadas que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Trata-se de regime de previdência privada, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, podendo, portanto, ser instituído por entidades privadas.

 

6. De fato, os planos de previdência complementar regidos por entidades abertas, que instituem e operam planos de benefícios de caráter previdenciário (Lei Complementar 109/2001, artigo 36), parecem ter a mesma natureza dos seguros de vida, tanto é que a própria lei que os regula, acima citada, dispõe, em seu artigo 73, que se lhes aplica, no que couber, a legislação aplicável às sociedades seguradoras.

 

7. Assim sendo, pela própria natureza dos planos de previdência complementar, seria possível a aplicação aos mesmos, por analogia, do disposto no artigo 794 do Código Civil, que determina que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito” (grifos da transcrição). 

 

8. Nesse sentido, conforme já analisado por este órgão consultivo em outras oportunidades, os valores constantes de tais planos de previdência complementar estariam excluídos do próprio campo de incidência do ITCMD, por não se submeterem às regras normais de sucessão e herança.

 

9. No entanto, ainda que assim não fosse, para efeito de determinação da base de cálculo tributável do ITCMD não se deve incluir os bens e direitos que, considerados individualmente, se configurarem isentos. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea “e”, na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão “causa mortis” de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular.

 

10. Em conclusão, ou por não se caracterizarem como hipótese de incidência ou por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada não devem ser tributados pelo ITCMD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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