RC 4367/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4367/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Transmissão causa mortis de imóvel rural – Definição da base de cálculo.

 

I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR.

 

II - O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA é admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, podendo ser utilizado outro meio que melhor reflita o valor de mercado do bem.

 


Relato

 

1. O Consulente, um dos herdeiros de sua mãe, relata que durante o processo de inventário, do qual constam imóveis rurais situados no município de Boa Esperança do Sul, foi informado pelo cartório que, para a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, “seria utilizado, para imóveis rurais, os valores médios obtidos por ha (hectare) pelo site do IEA [Instituto de Economia Agrícola] para Araraquara/SP, apenas e tão somente.”

 

2. Prossegue, informando que "pelo site do IEA, verificamos que não há valores em específico para o município de Boa Esperança do Sul", e que “as propriedades rurais do município de Boa Esperança do Sul/SP em nada se comparam com a do município de Araraquara/SP, ante a sua qualidade de solo, distância de Usina de Álcool e Açúcar, bem como localização não tão privilegiada, sendo que as propriedades em questão, inclusive, estão muito mais distantes dos centros comerciais das propriedades de Araraquara/SP, sendo certo que, referidas observações e medidas devem ter sido tomadas para quantificar os valores apresentados pelo próprio site do IEA para o município de Araraquara/SP, e não para o de Boa Esperança do Sul/SP (...)”.

 

3. Informa também que “a Receita Federal solicita anualmente às Prefeituras de todos os Municípios, que seja encaminhado à mesma ofício com os valores oficiais da terra, em cumprimento ao disposto no Convênio entre a União e o Município os valores por hectares das propriedades rurais à qual fazem parte do respectivo município, referidos valores são aplicados para lançamentos dos tributos de ITR.”

 

4. Anexa à consulta os ofícios das Prefeituras de Boa Esperança do Sul e de Araraquara com os valores da terra-nua para os respectivos municípios para o ano de 2014; a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR para os imóveis rurais incluídos no inventário e objeto desta consulta; e Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de Imóvel Rural, realizado por corretor avaliador certificado e identificado, para cada um dos imóveis rurais.

 

5. Transcreve os artigos 16 e 16-A da “Portaria CAT 21/12”.

 

6. Expõe seu entendimento que “aos imóveis rurais no presente caso, deverá ser utilizado o valor de mercado para a elaboração das escrituras de Transmissão Causa Mortis, (...)”, pois, “de acordo com todos os documentos em anexo, pode-se verificar que o valor aplicado pelo site do IEA não condiz com a realidade das propriedades rurais do município (...). Não há, portanto, que se falar em correta a aplicação dos valores atribuídos aos imóveis rurais pelo cartório que irá elaborar a escritura de inventário, com base apenas e tão somente no valor descrito pelo site do IEA para o Município de Araraquara/SP, uma vez que o mesmo não capta a realidade do município de Boa Esperança do Sul/SP.”

 

7. Por fim, solicita que “seja autorizada a aplicação dos valores demonstrados pela avaliação, valores estes que são superiores aos valores de ITR determinado pela Prefeitura do Município de Boa Esperança do Sul/SP, ante a recusa em acatar como oficiais referidos valores, mesmo com a apresentação de toda documentação necessária a esta comprovação e anexa ao presente pedido, por parte do cartório que irá elaborar a escritura de transmissão causa mortis.”

 

 

Interpretação

 

8. Preliminarmente, cumpre-nos fazer uma correção no relato exposto pela Consulente. A Portaria CAT-21/12, que disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo, não contém os artigos 16 e 16-A transcritos pela Consulente. A determinação da base de cálculo do ITCMD está disciplinada nos artigos 12 a 17 do Regulamento do imposto, Decreto nº 46.655/2002, cujos trechos destacamos a seguir:

 

“Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

 

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

 

(...)

 

Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

 

I - em se tratando de:

 

(...)

 

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

(...)".

 

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

 

(...)”

 

9. Da análise do disposto no artigo 12, caput, do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação inter vivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).

 

10. Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.

 

11. Já o artigo 16, inciso I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural.

 

12. Por fim, o parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.

 

13. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).

 

14. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão causa mortis ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.

 

15. O índice divulgado pelo IEA é admitido para compor a base de cálculo quando refletir o valor de mercado do bem imóvel transmitido, podendo ser utilizado qualquer outro índice desde que também reflita o valor de mercado do bem.

 

16. Entretanto, entendemos que o índice do IEA não deve ser aplicado ao caso em análise para a definição da base de cálculo do ITCMD, pelas seguintes razões:

 

16.1. conforme informado pela Consulente e confirmado por esta Consultoria, o IEA não disponibiliza, até a data da presente resposta, definição do valor da terra-nua para o município de Boa Esperança do Sul;

 

16.2. o valor da terra-nua para o município de Araraquara, considerado pelo cartório para o caso presente, é substancialmente superior ao valor da terra-nua para o município de Boa Esperança do Sul (Ofício nº 12/2014 da Prefeitura do Município de Araraquara e Ofício nº 332/2014 da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul, anexados à consulta), não refletindo, assim, o valor de mercado do imóvel;

 

16.3. o valor da terra-nua informado pelo município de Boa Esperança do Sul foi efetivamente utilizado para cálculo do ITR, conforme demonstrado nas declarações do imposto anexadas à consulta;

 

16.4. o valor venal informado pela Consulente, conforme os Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica de Imóvel Rural, é superior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR, atendendo, assim, o disposto no item “b” do inciso I do artigo 16 do Decreto 46.655/2002.

 

17. Dessa forma, emitimos posicionamento favorável à aceitação dos Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica de Imóvel Rural, anexados pela Consulente (nº 0210/14 e 0310/14, de 17/10/2014) para a definição da base de cálculo do ITCMD no caso em análise.

 

18. Por fim, diante da manifestação aqui exposta e tendo em vista: (i) a divergência de entendimento entre a Consulente e o oficial do Tabelionato, em relação ao valor venal do imóvel em questão que deve ser utilizado como base de cálculo na situação relatada e (ii) que compete a este órgão consultivo, tão somente, prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação referida; recomendamos que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal (área de fiscalização direta do tributo), que tem competência para apreciar o caso concreto e avaliar a correta base de cálculo para o caso em análise, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação (incluindo a presente resposta).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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