RC 4375/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4375/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Estabelecimento situado em outro Estado com inscrição em São Paulo.

 

I – O contribuinte estabelecido em outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado em razão de operações sujeitas ao regime da substituição tributária, declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST-Nacional.

 

II – O contribuinte estabelecido em outra unidade federada, inscrito no Estado de São Paulo, não deverá preencher e apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), tem filial no Estado do Espírito Santo (CNAE 45.11-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados) que, por força do artigo 262 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-81/93), possui inscrição estadual no Estado de São Paulo.

 

2. Transcreve o artigo 22, o caput do artigo 261 e o artigo 262, todos do RICMS/2000, bem como o artigo 19 da Portaria CAT-14/2006, que alterou a Portaria CAT-92/98.

 

3. Expõe seu questionamento da seguinte forma:

 

3.1. "É correta a afirmação que, além do pagamento, quando houver, do ICMS ST acumulado no mês referente, e a entrega da Gia Nacional de ICMS ST, o contribuinte considerado Sujeito Passivo por Substituição Tributária localizado fora do Território Paulista que possua inscrição estadual ativa de Substituto Tributário neste Estado ainda deva entregar ao final de cada mês a GIA de ICMS Normal?"

 

3.2. "Caso a afirmação acima esteja correta, o contribuinte considerado sujeito passivo por Substituição Tributária localizado fora do Território Paulista que possua Inscrição Estadual ativa de Substituto Tributário neste Estado deverá entregar a GIA de ICMS Normal, ou Nova Gia, com informações Zeradas, ou 'Sem Movimento?'"        

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, transcrevemos abaixo trechos da Portaria CAT-92/98, que disciplina a matéria em análise:

 

“Anexo IV

 

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28-06-2000; DOE 29-06-2000; Efeitos a partir de 01-07-2000)

 

DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA

 

Título I

 

Da Definição e da Funcionalidade

 

Artigo 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar, no prazo referido no artigo 20, as seguintes informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:

 

I - os valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;

 

II - o valor do imposto a recolher ou o saldo credor a ser transportado para período seguinte;

 

III - o valor do imposto retido e demais informações, relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, no que se refere a sujeito passivo por substituição com retenção antecipada do imposto;

 

IV - as informações relativas às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;

 

V - os valores relativos às operações ou prestações realizadas por unidade da federação.

 

VI - os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS - DIPAM "B". (Acrescentado o inciso VI pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 45 de 11-06-2001, DOE 13-06-2001, Repub. DOE 14-06-2001, efeitos a partir de 13-06-2001)

 

(...)

 

Artigo 16 - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações previstas no artigo anterior na forma estabelecida no Anexo V desta portaria. (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º da Portaria CAT 89 de 22-11-2000; DOE 23-11-2000; efeitos a partir de 23-11-2000)

 

(...)

 

Anexo V

 

(Acrescentado o Anexo V pelo artigo 2º da Portaria CAT 89 de 22-11-2000; DOE 23-11-2000, efeitos a partir de 23-11-2000)

 

DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA -ST

 

Artigo 1º - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações relativas à apuração desse imposto, por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, disponível na "Internet", na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo "download", na versão 2.0, sob o título "GIA-ST - Nacional", que será modificada sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa, nos seguintes endereços: http://fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br (Ajuste Sinief-04/93, cláusula oitava, parágrafo único, e cláusula décima, a primeira na redação do Ajuste Sinief-09/98 e a segunda na redação do Ajuste Sinief-8/99).

 

(...)”

 

5. Da leitura do artigo 1º e incisos, do Anexo IV da Portaria CAT-92/98, depreende-se que o preenchimento e apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA devem ser realizados por estabelecimentos de contribuintes do ICMS inscritos e estabelecidos no Estado de São Paulo.

 

6. Por sua vez, os artigos 16 do Anexo IV e o 1º do Anexo V, ambos da Portaria CAT-92/98, estabelecem que o contribuinte de outra unidade federada com inscrição em São Paulo que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações relativas à apuração desse imposto, por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST-Nacional, na forma estipulada pela referida Portaria.

 

7. Portanto, quanto ao questionamento do subitem 3.1 desta resposta (“(...) o contribuinte considerado Sujeito Passivo por Substituição Tributária localizado fora do Território Paulista que possua inscrição estadual ativa de Substituto Tributário neste Estado ainda deva entregar ao final de cada mês a GIA de ICMS Normal?"), informamos que uma vez que a GIA deve ser preenchida e apresentada apenas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, o estabelecimento situado em outro Estado e inscrito em São Paulo deverá preencher e apresentar apenas a GIA-ST-Nacional, conforme exposto no item 6 desta resposta, sem prejuízo ao cumprimento das demais obrigações principais e acessórias do imposto estabelecidas pela legislação paulista, quando, na condição de responsável, efetuar recolhimento em favor deste Estado em razão da realização de operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

8. Dessa forma, consideramos respondido o questionamento apresentado no subitem 3.1 da presente resposta, restando prejudicado o questionamento transcrito no subitem 3.2.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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