RC 4376/2014
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07/05/2022 15:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4376/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Recebimento de mercadorias por representante comercial - Venda fora do estabelecimento.

 

I. Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

 

II. O recebimento de mercadorias por representantes comerciais não caracteriza “remessa de mercadoria em demonstração”.

 

III. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, o representante comercial não pode ser estabelecimento que pratique atividade sujeita ao imposto, sendo equiparado a preposto do fornecedor das mercadorias.

 

IV. Na remessa de mercadorias a representante comercial, poderá ser utilizada a disciplina relativa à venda fora do estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente informa ser empresa de representação comercial e formula consulta nos seguintes termos:

 

“Existe algum impedimento legal para emissão de nota fiscal de Demonstração de bens de terceiros?

 

EX: Sou uma empresa de representação comercial e recebo do meu fornecedor (Cliente) nota fiscal de demonstração. Posso emitir outra nota fiscal de Demonstração referente a este produto?

 

Existe previsão legal para esta operação, já que o bem que irei enviar em demonstração pertence a terceiros?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, é de se informar que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que, para fins do disposto no artigo 319 do RICMS/2000, que trata da suspensão do imposto na saída interna de mercadoria remetida para demonstração, considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e suas características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

 

Ademais, da leitura desse artigo, fica claro que, na saída com a finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento ou a consumidor ou usuário final localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída.

 

3. Desse modo, esclarecemos que para a situação relatada na presente consulta, envolvendo o recebimento de mercadorias por representante comercial (Consulente), ainda que as operações ocorram em território paulista, não se aplicam as disposições do artigo 319 do RICMS/2000, por não caracterizar uma “remessa de mercadoria em demonstração”, nos termos do item precedente.

 

4. Contudo, informamos que este órgão consultivo, em análise de situação semelhante, cuidando de remessa de mercadorias “em demonstração” a destinatários “incertos”, localizados neste e em outros Estados, já se manifestou afirmando que para tal operação, por falta de norma específica na legislação, pode ser utilizada a disciplina estabelecida no artigo 434 do RICMS/2000, que regulamenta as saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento.

 

5. Assim, entendemos que o “fornecedor (cliente)” da Consulente, ao remeter-lhe as mercadorias, poderá utilizar a disciplina contida no artigo 434 do RICMS/2000, devendo consignar, na Nota Fiscal emitida de “Remessa para demonstração sem destinatário certo”, referência a esta resposta.

 

6. Nesse sentido, tendo em vista que este órgão consultivo também já se pronunciou declarando que o representante comercial, que não pode ser estabelecimento que pratique atividade sujeita ao ICMS, é equiparado a preposto do fornecedor, informamos que a Consulente, como representante comercial, deve munir-se de talonário de Notas Fiscais, pertencente ao fornecedor das mercadorias, para possibilitar a emissão de Nota Fiscal, no caso de efetuar a venda, e de documento que comprove sua condição de representante comercial a ele (fornecedor) vinculado, nos termos do § 6º do referido artigo 434.

 

7. Por fim, salientamos que a orientação ora expendida somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

 

Dessa forma, no caso em que a remessa dos produtos envolver outras unidades da federação, é recomendável que seja feita consulta aos outros fiscos estaduais abrangidos.

 

8. Assim, tendo em vista que a Consulente recebe mercadorias de seus clientes, que adotam procedimento incorreto ao remetê-las (conforme relato transcrito no item 1 desta resposta), deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar os procedimentos atrás expostos, valendo-se da denúncia espontânea prescrita no atual artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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