Você está em: Legislação > RC 4377/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4377/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.377 22/12/2014 02/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p align="justify" jquery19105093596806363883="1207"></p> <p align="justify" jquery19105093596806363883="1208"><span jquery19105093596806363883="1209">ICMS – <span jquery19105093596806363883="1210">Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias.<span jquery19105093596806363883="1211"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105093596806363883="1212"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105093596806363883="1213"><span jquery19105093596806363883="1214">I. <span jquery19105093596806363883="1215">Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos <span jquery19105093596806363883="1216">recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924, ou seja, com referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos.<o:p jquery19105093596806363883="1217"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105093596806363883="1218"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4377/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016. Ementa ICMS Industrialização por conta de terceiro Obrigações acessórias. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924, ou seja, com referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos. Relato 1. A Consulente apresenta consulta nos seguintes termos: A Consulente tem como atividade a operação de industrialização de matéria-prima, com fabricação e aplicação de resinas através composições químicas preparadas e elaboradas por ela e com aplicação das pastas, sob encomenda de seus clientes (pessoa jurídica). E dentre estas operações, existe a operação por conta e ordem, onde um cliente encaminha o tecido para industrialização em nome de outrem, e assim, é necessário registrar a operação triangulada. A Consulente devolve as mercadorias, após a industrialização, diretamente para o cliente encomendante. Informa que não possui cliente consumidor final, sendo que sempre se considerou uma etapa do processo industrial das mercadorias. A operação de remessa para industrialização é aquela em que o remetente, denominado autor da encomenda ou encomendante, envia insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem) a outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, denominado industrializador ou executor da encomenda, para que este promova a operação de industrialização. Essa operação poderá ser efetuada, também, diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento executor da encomenda (industrializador) por conta e ordem do adquirente dos insumos, sem que estes transitem pelo estabelecimento autor da encomenda. Informa que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, prevê na Seção II, Subseção I, artigo 406, o tratamento tributário no que concerne à remessa para industrialização. Questões a serem solucionadas: a) Quando a consulente se refere a faturamento, está, na verdade falando em base de cálculo, questionando sim quanto à emissão de Nota Fiscal relacionada à operação de industrialização por conta de terceiro, em que os insumos foram remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do autor da encomenda (artigo 406 do RICMS/00). Dessa forma, sua dúvida é se a Nota Fiscal de remessa do produto industrializado para o autor da encomenda deve fazer referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos da Nota Fiscal de remessa simbólica de tais insumos, emitida pelo autor da encomenda. Portanto, qual o CFOP de entrada da NF simbólica? Interpretação 2. Restringindo-nos somente ao que foi indagado, esclarecemos que, de acordo com a Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias constante do Anexo V do RICMS/00, na Nota Fiscal prevista no artigo 406, III, a do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento industrializador na saída do produto acabado com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser indicado o CFOP 5.925, nas linhas correspondentes ao retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924, ou seja, à Nota Fiscal do fornecedor dos insumos. 3. Reiteramos que, conforme consta do item 4 da Resposta à Consulta Tributária nº 3678/2014, protocolada pela Consulente e respondida por este órgão em 08/10/2014, no que tange à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do insumo para acompanhar a mercadoria e à Nota Fiscal de remessa simbólica dessa mesma mercadoria emitida pelo autor da somente a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acompanhar os insumos deverá ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas (artigo 406, I, c do RICMS/00), e, quanto à Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, a Consulente deverá efetuar as devidas anotações na coluna Observações do mesmo livro (artigo 406, II, a do RICMS/00). Dessa forma, não há que se falar em CFOP de entrada da NF simbólica, pois tal nota não será utilizada para o registro da entrada do insumo, mas, sim, apenas anotada como uma observação em referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário