Você está em: Legislação > RC 4378/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4378/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.378 15/12/2014 02/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p>ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/07) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02).<o:p></o:p></p><p>I – O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/07 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como as empresas preparadoras de refeições coletiva.</p><p>II – Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4378/2014, de 15 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016. Ementa ICMS Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/07) Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02). I O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/07 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como as empresas preparadoras de refeições coletiva. II Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante. Relato 1. A Consulente relata que precisa "do seguinte esclarecimento: um supermercado tem as seguintes atividades 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, pretende incluir e exercer as seguintes atividades 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 47.21-1-02 e 1091-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda (...) no qual o mesmo terá a produção de diversos produtos tais como salgados, bolos e etc. 2. Transcreve o item 2 do § 1º e o § 1º-A do Decreto 51.597/2000. 3. Por fim, pergunta: Neste caso mesmo que a receita e a atividade não seja preponderante, ele poderá optar pelo regime mencionado (3,2%)? Interpretação 4. O Decreto nº 51.597/07 institui regime especial de tributação do ICMS, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, para contribuintes que exerçam as atividades de "fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria", também destinado a "empresas preparadoras de refeições coletivas". E, caso o contribuinte exerça outras atividades além das mencionadas, o referido regime aplicar-se-á apenas se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante. 5. O Decreto nº 59.781/13 acrescentou o § 1º-A ao artigo 1º do Decreto nº 51.597/07, e estabeleceu um diferencial para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Nesses dois casos, os estabelecimentos poderão optar pelo regime especial ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante. 6. Cabe ressaltar que o Decreto nº 59.781/13 fundamenta-se no Convênio ICMS-91/2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (grifo nosso). 7. Isso posto, do § 1º-A do artigo 1º do Decreto nº 51.597/07 extrai-se o entendimento de que os estabelecimentos que realizem o fornecimento de alimentação de forma não preponderante somente poderão optar pelo regime especial de tributação em análise caso exerçam as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE de forma principal, ou seja, com a indicação dos códigos 1091-1/02 ou 4721-1/02 como CNAE Principal do estabelecimento, observadas, por óbvio, as demais disposições contidas no referido Decreto. 7.1. Caso os códigos da CNAE indicados no item anterior sejam registrados como secundários, o estabelecimento não poderá optar pelo regime especial, a menos que o fornecimento de alimentação seja a atividade preponderante (artigo 1º, § 1º, item 2, Decreto nº 51.597/07). 7.2. Informamos, também, que os códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE não compreendem as atividades de fornecimento de alimentação, conforme indicado nas Notas Explicativas dos referidos códigos, disponíveis no endereço eletrônico da Comissão Nacional de Classificação CONCLA (www.cnae.ibge.gov.br). Assim, os estabelecimentos que exercerem preponderantemente as atividades classificadas nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE somente poderão optar pelo regime em análise se exercerem, de forma secundária, alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação. 8. Isso porque, se assim não fosse, restaria desvirtuado o objetivo do Convênio ICMS-91/2012, qual seja, o de conceder uma redução da base de cálculo do ICMS para estabelecimentos que forneçam alimentação. Bastaria, a qualquer estabelecimento varejista, a indicação dos códigos CNAEs 1091-1/02 ou 4721-1/02 como atividades secundárias para poder optar pelo regime especial. 9. Portanto, respondendo ao questionamento da Consulente, o estabelecimento varejista que exercer a atividade de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE de forma apenas secundária não poderá optar pelo regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/07, na forma prevista em seu artigo 1º, § 1º-A. 10. Também não poderá optar pelo regime em análise o estabelecimento que exercer a atividade de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE de forma principal e não exercer alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação de forma secundária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário