Você está em: Legislação > RC 4381/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4381/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.381 22/12/2014 02/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19106912917799878883="917" jquery191015834524817213735="908"><span jquery19106912917799878883="918" jquery191015834524817213735="909"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106912917799878883="919" jquery191015834524817213735="910"></o:p></p> <p jquery19106912917799878883="920" jquery191015834524817213735="911"><span jquery19106912917799878883="921" jquery191015834524817213735="912">ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado.<o:p jquery19106912917799878883="922" jquery191015834524817213735="913"></o:p></p> <p jquery19106912917799878883="923" jquery191015834524817213735="914"><span jquery19106912917799878883="924" jquery191015834524817213735="915">I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4381/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016. Ementa ICMS Subcontratação de prestação de serviço de transporte Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado. I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante. Relato 1. A Consulente tem como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (código 49.30-2/02) e declara que realiza transporte de veículos por cegonheira e é subcontratada por outra empresa de transportes. 2. Questiona se pode descontar créditos de combustível adquiridos para a realização desta operação de transportes. 3. Por fim, a Consulente expõe que, em seu entendimento, não existem problemas no aproveitamento de crédito, uma vez que o fato de a empresa não recolher ICMS nesta cadeia não invalida a tomada de créditos, conforme dispõe a Resposta à Consulta 38/97, o art. 274 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa CAT 1/01. Interpretação 4. Inicialmente, cabe aqui esclarecer que os artigos 314 e 315 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 - aprovado pelo Decreto 45.490/2000, tratam da matéria, estabelecendo, nessa hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao subcontratante: Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço. Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço. 5. Depreende-se dos artigos transcritos que o subcontratante é responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto incidente nas duas prestações de serviço de transporte. Ao recolher o imposto incidente sobre a prestação de serviço que efetua ao tomador inicial, o subcontratante deve recolher também, englobadamente, o imposto incidente na prestação de serviço realizada pelo subcontratado. 6. Assim, quanto à indagação formulada na consulta, esclarecemos que a Consulente tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviço que realiza como subcontratada (artigo 61 do RICMS/2000), embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto da sua prestação esteja atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte. 7. Ressalte-se, contudo, que somente haverá o direito de crédito mencionado anteriormente caso não haja vedação expressa da legislação por outra razão, como a eventual opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 11do Anexo III do RICMS/2000, e desde que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos na legislação, especialmente os contidos na Decisão Normativa CAT-1, de 25 de abril de 2001. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário