RC 4384/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4384/2014, de 22 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Empresa de armazém geral (atividade secundária) – Recebimento, para depósito, de veículo automotor novo (de duas rodas – NBM/SH 8711) – Substituição tributária – Depositante, caracterizado como substituto tributário, sediado no Estado do Amazonas – Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante quando da efetiva venda da mercadoria depositada.

 

I. No âmbito da legislação comercial e do ICMS não há óbice ao exercício concomitante de duas ou mais atividades econômicas secundárias pelo estabelecimento contribuinte, desde que perfeitamente identificadas e observadas as normas pertinentes.

 

II. As regras da substituição tributária devem ser obedecidas pelo remetente depositante, situado em outro Estado, nas remessas de mercadorias para depósito em armazém geral paulista, na forma definida em acordo especificamente celebrado entre os entes federados envolvidos.

 

III. Eventual Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante em favor do armazém geral paulista, só deverá ser por este escriturada quando se referir às hipóteses expressamente previstas nos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15/12/1970.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, informa que é optante do crédito outorgado de ICMS, nos termos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.

 

2. Expõe que pretende iniciar “uma nova atividade de ‘armazém geral’ no Estado de São Paulo (Região Sudeste), a fim de atender às necessidades de empresas depositantes localizadas em unidades da Federação da Região Norte do país” e tece os seguintes detalhes:

 

“(i) a principal mercadoria a ser armazenada será motocicleta (NBM/SH 8711);

 

(...)

 

(iii) as mercadorias que serão armazenadas pelas Depositantes estão sujeitas à substituição tributária, sendo que elas (Depositantes), na condição de fabricantes dos produtos, são as responsáveis tributárias pelo ICMS-ST, não havendo porém qualquer responsabilidade do Armazém Geral pelo ICMS-ST, conforme entendimento expresso na Consulta Tributária 311/2009, de 09 de setembro de 2010;

 

(iv) as empresas Depositantes efetuarão a venda dessas mercadorias para clientes localizados em todo o território nacional, sendo que, por ocasião das vendas, as mercadorias serão remetidas diretamente do Armazém Geral para os estabelecimentos Destinatários (clientes das Depositantes).”

 

3. Explica, em seguida, todo o procedimento que se pretende adotar:

 

“a) para armazenamento das mercadorias, a Depositante emite nota fiscal de remessa para o Armazém Geral, indicando o valor das mercadorias a preço de custo, com destaque apenas do ICMS da operação própria, com alíquota de 12%, sem a aplicação da substituição tributária (ICMS-ST);

 

b) quando da venda das mercadorias, a Depositante emite uma Nota Fiscal de venda para o estabelecimento Destinatário, indicando o valor da operação, porém sem o destaque do ICMS da operação própria, visto que o mesmo será destacado pelo Armazém Geral quando da saída efetiva da mercadoria (vide item ‘c’ abaixo), mencionando ainda na nota fiscal que a mercadoria será retirada no Armazém Geral (conforme Artigo 30, do Convênio de 15-12-70 - SINIEF). Por outro lado, nessa nota fiscal de venda será destacado e recolhido o ICMS-ST da operação pela Depositante, enquanto fabricante dos produtos e responsável tributária (nos termos do Artigo 268 do RICMS/SP);

 

c) para complementação da nota fiscal de armazenamento, a Depositante deverá emitir em nome do Armazém Geral uma nota fiscal complementar à operação própria de remessa para armazenamento, indicando o valor complementar da operação, considerando a diferença entre o valor de custo inicialmente indicado na nota de remessa para armazenamento (item a) e o valor da operação de venda (item b), efetuando o destaque do ICMS  (conforme Artigo 21, inciso III, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970);

 

d) quando da saída da mercadoria armazenada para remessa ao Destinatário, o Armazém Geral emitirá uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento Destinatário com natureza de operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", destacando o valor da operação de acordo com a nota fiscal de venda da Depositante, com destaque do ICMS dessa operação própria, mencionando ainda que "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral" (conforme Art. 10, §2º, item 1, do Anexo VII, do RICMS/SP);

 

e) para fins de retorno simbólico da mercadoria ao Depositante, o Armazém Geral deverá emitir, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do Armazém Geral, uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento Depositante com natureza de operação "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral", sem destaque do ICMS, indicando o valor da mercadoria correspondente ao valor total da remessa para depósito (soma do valor da nota fiscal de remessa do Depositante + a nota fiscal complementar de remessa)  (conforme Artigo 10, §2º, item 2, alínea "a", do Anexo VII, do RICMS/SP).”

 

4. Por fim, indaga:

 

“4.1) O entendimento e o procedimento a ser adotado pela Consulente para a operação do Armazém Geral, conforme expresso no item 3 acima, estão corretos, em especial a emissão de nota fiscal de complementação do valor das mercadorias armazenadas?

 

4.2) A Consulente poderá exercer as duas atividades – transporte rodoviário de carga e armazém geral - em conjunto, sendo a principal regida pelo crédito outorgado e a secundária pelo regime de Débito e Crédito? Em caso positivo, a Consulente poderá escriturar, apurar e usufruir regularmente dos créditos apurados a partir das operações com o ‘Armazém Geral’? (conforme Consulta Tributária nº 428/2010, de 20 de setembro de 2010)

 

4.3) Os impostos destacados nas notas fiscais emitidas pelo Armazém Geral nas operações dentro deste Estado de São Paulo devem ser aplicados à alíquota interna de 12%, considerando que as mercadorias estão classificadas na (NBM/SH 8711)?

 

4.4) E nos casos de remessas interestaduais, para Estados cuja alíquota seja de 7%, considerando que a Consulente irá apurar um crédito de 12% (recebimento do Depositante) e a saída para os Destinatários será tributada à alíquota de 7%, poderá a Consulente manter e utilizar integralmente o crédito ora apurado?”

 

 

Interpretação

 

5. De início, lembramos que, no que concerne à disciplina dos “armazéns gerais”, prevista no Capítulo II, do Anexo VII, tal estabelecimento deve estar inserido no conceito legal de armazém geral (para guarda de mercadorias diversas), nos exatos termos definidos pelo Decreto do Poder Legislativo nº 1.102, de 21-11-1903 (que tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem – warrants), com o devido registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

6. Esclarecemos ainda que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS, não há impedimento para que a Consulente exerça concomitantemente as atividades mencionadas em seu estabelecimento (prestação de serviço de transporte e armazém geral).

 

6.1. Nesse caso, porém, é necessário que o estabelecimento disponha de meios que possibilite a distinção, de modo preciso, das mercadorias recebidas para armazenagem (depósito) daquelas que serão objetos da prestação de serviço de transporte (seja fisicamente, através de sistemas eletrônicos ou qualquer outro método que garanta essa diferenciação). Isso porque o estabelecimento, na atividade de armazém geral, recolhe o imposto na qualidade de responsável tributário, enquanto que, na atividade de prestação de serviço de transporte, ele é o próprio contribuinte, por realizar o fato gerador do ICMS.

 

6.2. Nesse sentido, para que, na escrituração, restem bem caracterizadas as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades, é de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP de cada operação/prestação adquirida ou realizada pelo estabelecimento esteja especifica e perfeitamente identificado, já que, na apuração final do imposto, os valores de débito e crédito relativos a cada atividade serão parte de um único montante.

 

7. Com relação à opção já realizada pelo crédito outorgado de 20% (vinte por cento) na prestação de serviço de transporte, esclarecemos que não existe empecilho para que a Consulente continue a utilizá-lo, desde que empregado exclusivamente na atividade referente à prestação de serviço de transporte, observadas as disposições do mencionado artigo 11, do Anexo III, do RICMS/2000, conforme pronunciamento já expedido por esta Consultoria Tributária:

 

“A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.”

 

7.1. Dessa forma, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos à atividade de armazém geral.

 

7.2. No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.

 

7.3. E também para isso é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazém geral) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização da mercadoria ou do serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

 

8. Quanto à armazenagem de motocicletas (NBM/SH 8711) oriundas de Estado que mantém acordo de substituição tributária nas remessas dessas mercadorias ao Estado de São Paulo, informamos que continua o mesmo entendimento exposto na RC 311/2009, que deve ser seguido e que já é de conhecimento da Consulente, motivo pelo qual nos abstemos de repeti-lo aqui.

 

9. Com relação à emissão de “Nota Fiscal complementar” pelo estabelecimento depositante localizado no Estado do Amazonas, informamos que esta Consultoria Tributária teve a oportunidade de analisar o mesmo assunto, a respeito do qual expendeu o seguinte entendimento:

 

“1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade ‘Armazéns Gerais - Emissão de Warrant’, informa que ‘armazena produtos de depositantes contribuintes do Estado de São Paulo e também de outros Estados para distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as fomalidades exigidas para Armazém Geral de que tratam os artigos 6 a 20 do Anexo VII, do RICMS’.

 

2. Esclarece que possui um depositante estabelecido no Amazonas que recebeu da Secretaria da Fazenda daquele Estado Ato Declaratório determinando ‘‘que seja emitida nota fiscal complementar da nota fiscal de Remessa para o Armazém Geral, na ocorrência de diferença de preço entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria a outro estabelecimento que não a beneficiária deste ato’. Ou seja, se o valor da nota fiscal de venda for superior ao valor da nota fiscal de remessa original, o depositante deverá emitir a referida nota fiscal complementar’.

 

3. Explica que ‘apesar do Ato Declaratório da Secretaria da Fazenda do Amazonas determinar a emissão da nota fiscal complementar pelo depositante, tal procedimento não está previsto no Anexo VII do Regulamento do ICMS de São Paulo, motivo pelo qual a consulente não tem aceitado a referida nota fiscal complementar’.

 

4. Diante do exposto, ‘pede manifestação deste Órgão quanto a possibilidade do seu Armazém Geral receber a referida nota fiscal complementar e efetuar a escrituração em seu livro de Entradas e se creditar do respectivo valor do ICMS’, entendendo que ‘este procedimento poderia estar amparado com base no artigo 182 do regulamento do ICMS de São Paulo’, transcrito na consulta.

 

5. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras unidades da federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado.

 

6. Registre-se, também, que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que a base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 - o preço FOB estabelecimento industrial/comercial a vista, caso o remetente seja industrial/comerciante – que corresponde ao artigo 25, incisos II ou III, da Lei nº 6.374/1989 e ao artigo 38, incisos II ou III, do RICMS/2000.

 

7. Observe-se que, nos termos dos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que correspondem aos incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000, citado pela Consulente), a Nota Fiscal complementar será emitida nas seguintes situações:

 

a) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias, ou seja, quando houver alteração do preço constante em contrato comercial (ex: contrato de compra e venda) pré-existente. Nessa hipótese, o documento fiscal complementar deve ser emitido dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento;

 

b) na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

 

8. Diante desses aspectos, informamos que a Consulente só poderá receber, escriturar e efetuar o crédito relativo à ‘nota fiscal complementar’, emitida pelo depositante situado em outra Unidade da Federação, se observado o entendimento exarado no item 7 desta resposta.”

 

10. Assim, a Consulente deve observar principalmente o item 8 desse pronunciamento, notando que o depósito das mercadorias no armazém geral é realizado em nome do remetente amazonense, que permanece como depositante e proprietário até o momento da transmissão de sua propriedade a outro adquirente. Consequentemente, podemos afirmar não ter havido uma operação de venda prévia entre o remetente do Amazonas e algum adquirente, o que inviabiliza a motivação para emissão de “Nota Fiscal complementar” originada do reajustamento de preço de venda.

 

Corrobora tal posicionamento o estabelecido no caput dos artigos 12 e 14 do Anexo VII do RICMS/2000: 

 

“Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):

 

(...)” (grifos nossos)

 

“Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):

 

(...)” (grifos nossos)

 

11. Por fim, damos por sanadas as questões levantadas na petição, lembrando que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária do Estado de São Paulo, o que afasta a corroboração ou não de blocos de procedimentos operacionais que o contribuinte faça ou pretenda fazer.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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