RC 4392/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4392/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

 

I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária às saídas com destino a estabelecimento paulista, de produto químico classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH que puder ser utilizado para “brilho, limpeza, polimento ou conservação, ou como impermeabilizante ou imunizante para madeira, alvenaria e cerâmica, cola ou adesivo”, conforme especificado nos itens 3 e 6 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.

 

II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria, ainda que arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, que tenha como destinatário estabelecimento que a utilizará como insumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000). 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de resinas termofixas” (20.32-1/00) possui como atividades secundárias “holdings de instituições não-financeiras” (64.62-0/00), “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (70.20-4/00) e “gestão de ativos intangíveis não-financeiros” (77.40-3/00), informa que produz resinas do tipo poliéster e do tipo vinil-éster ambas classificadas no código 3907.91.00 da NBM/SH – “outros poliésteres não saturados”.

 

2. presenta a definição das resinas, em termos de reações químicas para sua obtenção, conforme parecer técnico No 20.350-301 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), cujas páginas pertinentes à consulta encontra-se anexadas e tece as seguintes considerações:

 

“Há que se considerar ainda que as resinas acima mencionadas “requerem a adição de agente iniciador e/ou temperatura para “curar” ou reticular quando da aplicação, para conferir propriedades de resistência mecânica e química características deste tipo de material”, ou seja, os produtos fabricados pela Consulente não encerram por si só a cadeia produtiva do material, haja vista que tais resinas são utilizadas como intermediárias de fabricação e/ou matéria-prima na confecção de outros componentes químicos, em especial, plásticos e compósitos”.

 

Nesse contexto, as resinas produzidas pela Consulente e classificadas no NCM 3907.91.00 são necessariamente empregadas como insumo industrial, sendo matéria-prima para a fabricação de outros produtos químicos.

 

Tais produtos são comercializados apenas em embalagens de grande volume, como tambores metálicos de aproximadamente 200 kg ou diretamente em caminhões tanques a granel e os adquirentes de tais produtos as empregam/aplicam em seu processo de industrialização”.

 

3. A seguir reproduz o item 3 do §1º do artigo 312 do RICMS/2000 e afirma:

 

“Verifica-se que a substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000 é aplicável na saída de fabricante, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no item 3 do §1’º que se caracterizem como massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações  e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910”.

 

“Porém, apesar das resinas fabricadas estarem enquadradas no NCM/SH como 3907 e, portanto, tributadas como tal, não possuem a finalidade de serem aplicadas como preparação para dar brilho, limpeza, polimento ou conversação e amplamente exposto no tópico anterior e respectivo laudo do IPT – Instituto de Pesquisas e Tecnológicas em anexo”.

 

4. No próximo passo transcreve o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e a Cláusula primeira e o respectivo § 1º do Convênio ICMS 74/94 [ Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.], e pondera que não estão incluídas no regime de substituição tributária as mercadorias destinadas à integração ou ao consumo em processo de industrialização.

 

5. Em seguida, ao analisar os artigos 264 e [312] do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 74/94, a Consulente declara que entende que seus produtos de classificação NBM/SH 3907 não estão submetidos à sistemática da substituição tributária com base nos seguintes fundamentos:

 

(i) primeiro porque não possuem a finalidade de serem aplicadas como preparação para dar brilho, limpeza, polimento ou [conservação] conforme previsto nos dispositivos do RICMS/2000 e Convênio 74/94 acima colacionados;

 

(ii) segundo tais produtos são utilizados pelos adquirentes dentro e fora do Estado de São Paulo (clientes) para integração ou consumo em processo de industrialização, conforme prevê o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e o §1º da Cláusula Primeira do Convênio 74/94.

 

6. Por último, apresenta as seguintes indagações:

 

(i)”Está correta sua assertiva no sentido de que o item ‘3’ do artigo 312 do RICMS/2000 ao incluir apenas as ‘massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910’ excluiu os seus produtos do grupo de resinas do tipo poliéster e vinil-éster conforme características químicas e finalidades descritas nesta consulta, ainda que classificados sob NCM/SH 3907.91.00, uma vez que não se destinam a finalidade de dar brilho, limpeza, polimento ou conservação?

 

(ii)Na medida em que os produtos fabricados, importados e comercializados pela Consulente, classificados nas posições NCM/SH 3907.91.00, qual seja produtos do grupo de resinas do tipo poliéster e vinil-éster conforme características químicas e finalidades descritas nesta consulta não têm por finalidade dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, a Consulente poderá vendê-los sem a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais, sejam os destinatários indústrias, sejam distribuidores ou revendedores?

 

(iii)Na medida em que os produtos fabricados, importados e comercializados pela Consulente, classificados nas posições NCM/SH 3907.91.00, qual seja produtos do grupo de resinas do tipo poliéster e vinil-éster conforme características químicas e finalidades descritas nesta consulta, são utilizados pelos adquirentes dentro e fora do Estado de São Paulo (clientes) para integração ou consumo em processo de industrialização, que não possuem outro uso possível que não o industrial, a Consulente poderá vendê-los sem a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais, sejam os destinatários indústrias, sejam distribuidores ou revendedores?”

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente reproduzimos parcialmente o artigo 312 do RICMS/2000:

 

“SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

 

Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário

 

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

 

(...)

 

3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/12);

 

(...)

 

6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;

 

(...)”

 

8. Da leitura do artigo 312 do RICMS/2000, acima transcrito, depreende-se que a substituição tributária nele prevista é aplicável na saída do estabelecimento do fabricante, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. Deve ser observado que o item 6 do §1º também contém a classificação NBM/SH 39.07, diferentemente do apontado no relato da Consulente que menciona apenas o item 3 do aludido parágrafo. A mesma observação é válida para o Convênio ICMS 74/94 com relação ao Anexo VI.

 

Desse modo, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas do estabelecimento da Consulente, é necessário que o produto objeto da operação de saída interna se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados no § 1º. (Decisão Normativa CAT No 12/2009).

 

10. Logo, é aplicável a substituição tributária do artigo 312 do RICMS/2000, ao produto classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH, se ele se enquadrar em qualquer das seguintes descrições: “massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação” (item 3 do § 1º) ou “produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos” (item 6 do § 1º).

 

11. O produto, caracterizando-se como qualquer um desses indicados, encontra-se abrangido pela substituição tributária disciplinada pelo artigo 312 do RICMS/2000, caso contrário, aplicam-se as regras gerais do imposto nas saídas com essa mercadoria.

 

12. No caso concreto, a Consulente informou que a utilização das resinas de poliéster e de vinil-éster que fabrica, mencionada  no parecer técnico do IPT, forma “um portfólio de aplicação das resinas que compreende majoritariamente a construção de artefatos plásticos ou compósitos e que não são indicadas para aplicações restritivas a preparações para dar brilho, limpeza e polimento ou conservação ou o preparo de colas/adesivos ou impermeabilizantes”[1]. Assim, caso o produto fabricado pela Consulente, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH, não possa ser utilizado de forma alguma para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, ou como impermeabilizante ou imunizante para madeira, alvenaria e cerâmica, cola ou adesivos não deve ser aplicada a substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000 na saída do citado produto de seu estabelecimento.

 

13. Quanto à segunda indagação, deve ser ressaltado que os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, sejam as utilizações descritas nos itens 3 e 6 do §1º do artigo 312 do RICMS/2000, são considerados produtos tintas, vernizes e outros produtos da indústria química para fins de aplicação da sistemática da substituição tributária, ou seja, essa sistemática, prevista no referido artigo 312, independe da destinação a ser dada pelo  adquirente ao produto, deverá ser aplicada se o produto da Consulente  puder ser utilizado ainda que minoritariamente para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, ou como impermeabilizante ou imunizante para madeira, alvenaria e cerâmica, cola ou adesivos.

 

14. Para análise da terceira questão da Consulente, reproduzimos parcialmente o artigo 264 e o inciso I do RICMS/2000:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

 

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

 

(...)”

 

15. Assim, a hipótese prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000  prevê a não aplicação da sistemática da substituição tributária na saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização. Não se trata, portanto, de mera saída com destino a estabelecimento industrial, mas sim de saída destinada a estabelecimento que efetivamente realizar processo industrial, consumindo ou integrando a mercadoria adquirida em seu processo de fabricação. Caso a Consulente efetue a saída para industrialização da forma descrita conforme então a venda poderá ser realizada sem a aplicação do regime de substituição tributária.   

 

[1] Parecer Técnico No 20 350-301,  24/02/20102, pág 55.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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