Você está em: Legislação > RC 4397/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4397/2014, de 13 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com artefatos de uso doméstico. I O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com artefatos de uso doméstico, apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Z15, RICMS/2000. II Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha, código 3924.10.00 da NBM/SH. Relato 1. A Consulente, contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente e propõe o seguinte questionamento: Preciso confirmar se o NCM 3924.10.00 - conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha - tem Substituição Tributária em São Paulo para revenda. Nossa empresa está inserida no Simples Nacional e o produto é para revenda em São Paulo. Se sim, onde encontro o IVA a ser aplicado? Interpretação 2. Transcrevemos preliminarmente o teor da Decisão Normativa CAT-12/2009 abaixo: 1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista. 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. Grifos Nossos 3. Nesse sentido, verifica-se que a classificação fiscal do produto apresentado pela Consulente, está mencionada no item 1 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, para os produtos que se caracterizem por sua descrição como serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00, o que é o caso do produto conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha. 3.1. Tendo em vista que a mercadoria conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha, código 3924.10.00 da NBM/SH (cuja classificação é de responsabilidade da Consulente e, no caso de dúvida, da Receita Federal do Brasil), se encontra arrolada no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (operações com artefatos de uso doméstico), por sua descrição ou classificação, confirmamos o entendimento da Consulente de ser aplicável o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo a mercadoria em tela. 4. Por fim, lembramos que o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST previsto para as mercadorias serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis, 3924.10.00 é de setenta e oito por cento (78%), de acordo com o item 1 do Anexo Único da Portaria CAT 111/2013. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário