RC 4397/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4397/2014, de 13 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.

 

I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com artefatos de uso doméstico, apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Z15, RICMS/2000.

 

II – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo “conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha”, código 3924.10.00 da NBM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente, contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional, tem como atividade principal o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente“ e propõe o seguinte questionamento:

 

“Preciso confirmar se o NCM 3924.10.00 - conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha - tem Substituição Tributária em São Paulo para revenda. Nossa empresa está inserida no Simples Nacional e o produto é para revenda em São Paulo. Se sim, onde encontro o IVA a ser aplicado?”

 

 

Interpretação

 

2. Transcrevemos preliminarmente o teor da Decisão Normativa CAT-12/2009 abaixo:

 

“1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”   Grifos Nossos

 

3. Nesse sentido, verifica-se que a classificação fiscal do produto apresentado pela Consulente, está mencionada no item 1 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, para os produtos que se caracterizem por sua descrição como “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00”, o que é o caso do produto “conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha”.

 

3.1. Tendo em vista que a mercadoria “conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha”, código 3924.10.00 da NBM/SH (cuja classificação é de responsabilidade da Consulente e, no caso de dúvida, da Receita Federal do Brasil), se encontra arrolada no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (operações com artefatos de uso doméstico), por sua descrição ou classificação, confirmamos o entendimento da Consulente de ser aplicável o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo a mercadoria em tela.

 

4. Por fim, lembramos que o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST previsto para as mercadorias “serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis, 3924.10.00” é de setenta e oito por cento (78%), de acordo com o item 1 do Anexo Único da Portaria CAT 111/2013.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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