Você está em: Legislação > RC 4399/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4399/2014, de 15 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016. Ementa ICMS Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (medidor digital de vazão) Resolução SF-31/08 Alíquota aplicável. I - Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão" (NCM 9026.1011) e "medidor digital de vazão ultrassônico" (NCM 9026.10.19). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que no desempenho de suas atividades, fabrica produtos classificados na posição 9026.10.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado medidor digital de vazão, classificado posteriormente em outras posições da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme tabela TIPI, da seguinte forma: 1.1. Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: Medidor digital de vazão 9026.10.1; Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM, no tocante às saídas: Medidor digital de vazão ultrassônico 9026.10.19; 1.2. Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: Medidor digital de vazão 9026.10.1; Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM, no tocante às saídas: Medidor digital de vazão 9026.10.11; 2. Cita o artigo 54, VI, do RICMS/2000 e a Resolução SF-31/08. 3. Pergunta, por fim, se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 9026.10.1 da NBM/SH descritos como medidor digital de vazão ultrassônico e posteriormente classificado na posição 9026.10.19. NCM Nomenclatura Comum do MERCOSUL (...) [e] os produtos enquadrados na posição 9026.10.1 da NBM/SH descritos como medidor digital de vazão e posteriormente classificado na posição 9026.10.11. NCM Nomenclatura Comum do MERCOSUL devem ser tributados, no tocante ao ICMS, nas operações de saída em território Paulista, à alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000) nas operações internas. Interpretação 4. Preliminarmente, acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar: 4.1. tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM); 4.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas; 4.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 5. O referido Anexo discrimina, em seu item 91, a mercadoria Medidor digital de vazão, no item 9026.10.1 da NCM/SH, que engloba os subitens 9026.10.11 e 9026.10.19. 6. Portanto, tendo em vista que a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, concluímos que a alíquota de 12% será aplicada nas operações internas que envolvam tanto a mercadoria medidor digital de vazão, classificada no código 9026.10.11 da NCM/SH como a mercadoria medidor digital de vazão ultrassônico, classificado no código 9026.10.19 da NCM/SH. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário