RC 4401/2014
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29/07/2022 02:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4401M1/2020, de 11 de maio de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 12/05/2020 Modificada: RC 4401/2014

Ementa

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora deste Estado, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O contribuinte paulista que promover remessa de mercadorias a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias diretamente em recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal previsto no artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, CFOP 5.501/5.502 e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente no recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do mesmo dispositivo.

II. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

III. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Deverá também escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos; partes e peças” (46.69-9/99), informa que, como empresa comercial exportadora, adquire mercadorias com CFOP 5.501/6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) e as revende com CFOP 7.501 (Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação).

2. Transcreve o artigo 439 do RICMS/2000 e indaga se está correto seu entendimento de que “o Remetente deve emitir a NF de Remessa para acompanhar a mercadoria (5.949/6.949), com os dados do destinatário, local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro – nome do titular, endereço, e números de inscrição estadual e do CNPJ, pois a mercadoria sai direto do nosso remetente [...] ou tem que ser emitida com os dados do destinatário da nossa empresa (trading company), pois a mercadoria não vem para nosso estabelecimento, a mercadoria vai direto ao porto.”

Interpretação

3. Inicialmente, conforme relato da Consulente, depreendemos a seguinte situação: a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado neste ou em outro Estado e efetua sua venda para cliente no exterior, logo, seu objetivo é exportá-la sem que a mercadoria transite pelas suas instalações. Assim, não ocorrerá a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente, responsável pela aquisição e venda da mercadoria que, em seguida, será exportada para o adquirente (seu cliente).

4. Esclarecemos, de início, que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009 (dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

5. A “exportação indireta” é a venda de mercadoria com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.

6. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.

7. Dessa maneira, no caso em que a Consulente adquirir mercadorias de estabelecimento de outro Estado, para exportá-las, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

8. Tecidas as considerações acima, na hipótese de o vendedor remetente ser contribuinte paulista, este, que promover a remessa de mercadorias para a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias realizada diretamente no recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal correspondente nos termos estabelecidos pelo artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, o CFOP 5.501 ou 5.502, conforme o caso e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente ao recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “b” do mesmo dispositivo.

9. O trânsito da mercadoria do estabelecimento do remetente até o recinto alfandegado deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente, nos termos do artigo 212-O, § 6º, item 3, alínea “a” do RICMS/2000:

"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

[...]

§ 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

[...]

3 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;

[...]" (grifo nosso)

10. Todavia, na hipótese de o fornecedor remetente estar localizado em outro Estado, a Consulente deverá formular consulta ao fisco do respectivo Estado, conforme expusemos no item 7 desta resposta.

11. Quanto à emissão do documento fiscal pelo estabelecimento da Consulente, na situação sob análise, este, por sua vez, deverá emitir o documento fiscal referente à remessa das mercadorias para o exterior, previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Neste documento, a Consulente deve consignar, no campo "Informações Complementares", sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa ao local de embarque, por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000).

11.1. Além disso, deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto) a que se refere o item 8 desta Resposta.

11.2. Na hipótese de o fornecedor remetente não estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000) devendo esta Nota ser escriturada pela Consulente sob o CFOP 2.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação formulada pela Consulente, lembrando que no caso de o vendedor remetente estar estabelecido em outro Estado, deverá ser formulada consulta ao fisco do Estado de sua localização, conforme expusemos no item 7 desta resposta.

13. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 4401/2014, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC4401M1_2020.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4401/2014, de 30 de janeiro de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 31/01/2015

Ementa

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora deste Estado, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque.

I – Devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 84/2009, bem como as regras relativas às vendas à ordem, constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987).

II – A operação de saída de mercadoria da empresa comercial exportadora paulista, sem que ocorra o ingresso físico em seu estabelecimento, para a pessoa jurídica domiciliada no exterior é hipótese de não incidência do imposto, por se tratar de exportação (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos; partes e peças” (46.69-9/99), informa que, como empresa comercial exportadora, adquire mercadorias com CFOP 5.501/6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) e as revende com CFOP 7.501 (Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação).

2. Transcreve o artigo 439 do RICMS/2000 e indaga se está correto seu entendimento de que “o Remetente deve emitir a NF de Remessa para acompanhar a mercadoria (5.949/6.949), com os dados do destinatário, local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro – nome do titular, endereço, e números de inscrição estadual e do CNPJ, pois a mercadoria sai direto do nosso remetente [...] ou tem que ser emitida com os dados do destinatário da nossa empresa (trading company), pois a mercadoria não vem para nosso estabelecimento, a mercadoria vai direto ao porto.”

Interpretação

3. Inicialmente, conforme relato da Consulente, depreendemos a seguinte situação: a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado neste ou em outro Estado e efetua sua venda para cliente no exterior, logo, seu objetivo é exportá-la sem que a mercadoria transite pelas suas instalações. Assim, não ocorrerá a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente, responsável pela aquisição e venda da mercadoria que, em seguida, será exportada para o adquirente (seu cliente).


4. Esclarecemos, de início, que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009 (dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.


5. A “exportação indireta” é a venda de mercadoria com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.

6. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.


7. Dessa maneira, no caso em que a Consulente adquirir mercadorias de estabelecimento de outro Estado, para exportá-las, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

8. Para as operações que ocorrerem no âmbito deste Estado de São Paulo, pressupondo que o local do embarque será neste Estado e que a mercadoria foi adquirida pela Consulente com fim específico de exportação, entendemos que não há óbice a que a operação se caracterize como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/ nº, de 15/12/1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) o fornecedor estabelecido neste ou em outro Estado, o vendedor remetente; (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original; e (iii) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a destinatária.


9. Sendo assim, quanto à emissão do documento fiscal pelo estabelecimento da Consulente, na situação sob análise, informamos que esta (adquirente original) deverá emitir uma nota fiscal no momento da venda dessa mercadoria ao seu cliente domiciliado o exterior (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 7.501 (exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação), sem destaque do imposto, por se tratar de exportação. Neste documento, a Consulente deve consignar, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa ao local de embarque, por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000). Frise-se que para registrar entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento deverá emitir nota fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000) devendo esta nota ser escriturada pela Consulente sob o CFOP 2.501 ou 1.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação).

10. Quanto às notas fiscais a serem emitidas pelo vendedor remetente quando se tratar de contribuinte paulista, sendo que a entrega da mercadoria será diretamente no local de embarque, informamos que este deverá emitir duas notas fiscais (artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000):

a) uma, em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 (item 9 desta Resposta), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do seu emitente (com o CFOP 5.949), correspondente a “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;

b) outra, em favor do adquirente original (Consulente), sem destaque do valor do imposto por se tratar de exportação, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (CFOP 5.501), correspondente a “remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação”.


11. Salientamos, ainda, que na saída da mercadoria para o exterior, devem ser observadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação, em especial a emissão de nota fiscal nos termos do artigo 441 do RICMS/2000. Ademais, deve ser observado o artigo 442 do mesmo Regulamento, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005 (dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação).


12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação formulada pela Consulente, lembrando que no caso de o vendedor remetente estar estabelecido em outro Estado, deverá ser formulada consulta ao fisco do Estado de sua localização, conforme expusemos no item 7 desta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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