Você está em: Legislação > RC 4402/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4402/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.402 22/12/2014 02/08/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19108779294507149918="880" jquery19104771212525245274="971"><b jquery19108779294507149918="881" jquery19104771212525245274="972"><span size="3" jquery19108779294507149918="882" jquery19104771212525245274="973"><span face="Calibri" jquery19108779294507149918="883" jquery19104771212525245274="974">ICMS – Decisão judicial em que o Estado de São Paulo não é parte – Operação com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS e situado fora do Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108779294507149918="884" jquery19104771212525245274="975"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="885" jquery19104771212525245274="976"><span jquery19108779294507149918="886" jquery19104771212525245274="977"><o:p jquery19108779294507149918="887" jquery19104771212525245274="978"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="888" jquery19104771212525245274="979"><b jquery19108779294507149918="889" jquery19104771212525245274="980"><span jquery19108779294507149918="890" jquery19104771212525245274="981"><o:p jquery19108779294507149918="891" jquery19104771212525245274="982"><span size="3" jquery19108779294507149918="892" jquery19104771212525245274="983"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="893" jquery19104771212525245274="984"><span jquery19108779294507149918="894" jquery19104771212525245274="985"><span jquery19108779294507149918="895" jquery19104771212525245274="986"><span size="3" face="Calibri" jquery19108779294507149918="896" jquery19104771212525245274="987">I.<span jquery19108779294507149918="897" jquery19104771212525245274="988"> <span size="3" jquery19108779294507149918="898" jquery19104771212525245274="989"><span face="Calibri" jquery19108779294507149918="899" jquery19104771212525245274="990">Decisão judicial apenas produz efeitos entre as partes litigantes, motivo pelo qual a decisão obtida em ação ajuizada contra outra Unidade da Federação não produz efeitos contra o Estado de São Paulo.<o:p jquery19108779294507149918="900" jquery19104771212525245274="991"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="901" jquery19104771212525245274="992"><o:p jquery19108779294507149918="902" jquery19104771212525245274="993"><span size="3" face="Calibri" jquery19108779294507149918="903" jquery19104771212525245274="994"></o:p></p> <p jquery19108779294507149918="904" jquery19104771212525245274="995"><span jquery19108779294507149918="905" jquery19104771212525245274="996"><span jquery19108779294507149918="906" jquery19104771212525245274="997"><span size="3" face="Calibri" jquery19108779294507149918="907" jquery19104771212525245274="998">II.<span jquery19108779294507149918="908" jquery19104771212525245274="999"><span size="3" jquery19104771212525245274="1000"><span face="Calibri" jquery19104771212525245274="1001">As operações de venda de mercadoria de estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do ICMS, não situado em território paulista, estão fora do campo de competência tributária do Estado de sua situação, sendo o imposto devido integralmente ao Estado de São Paulo e calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4402/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/08/2016. Ementa ICMS Decisão judicial em que o Estado de São Paulo não é parte Operação com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS e situado fora do Estado de São Paulo. I. Decisão judicial apenas produz efeitos entre as partes litigantes, motivo pelo qual a decisão obtida em ação ajuizada contra outra Unidade da Federação não produz efeitos contra o Estado de São Paulo. II. As operações de venda de mercadoria de estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do ICMS, não situado em território paulista, estão fora do campo de competência tributária do Estado de sua situação, sendo o imposto devido integralmente ao Estado de São Paulo e calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria. Relato 1. A Consulente cujas atividades econômicas exercidas são as de: (i) fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle; (ii) manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; (iii) atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; de acordo com os seus respectivos CNAE: (i) 26.51-5/00; (ii) 33.12-1/02; (iii) 74.90-1/04 anexa certidão de objeto pé de ação de seu cliente e formula consulta nos seguintes termos: A empresa [Consulente] venderá um produto com a finalidade de uso e consumo para uma instituição de ensino do RS. Esta instituição enviou uma certidão da [...] vara da fazenda pública do foro central, comarca de porto alegre, referente a um processo deles n° [...] e apenso [...] em anexo, alegando que na aquisição de mercadorias o ICMS deve sair do estabelecimento remetente com a situação IMUNE. Gostaria de saber se posso aceitar esta certidão ou não e qual a tributação do ICMS adequado para esta situação? Interpretação 2. Primeiramente, diga-se que esta Consultoria tem por praxe não se manifestar a respeito de consulta formulada sobre interpretação e aplicação de decisão judicial, na medida em que as decisões do Poder Judiciário, por sua própria natureza, subordinam a atividade administrativa. Além disso, no presente caso, embora tenha juntado à consulta (eletronicamente) certidão objeto e pé, ainda assim, faltaram elementos que demonstrem por completo a situação jurídica em que se encontra a Consulente, em especial os termos da decisão final transitada em julgado. 3. Entretanto, de plano, está afasta a aplicação da decisão judicial à situação fática apresentada na presente consulta, porque, conforme certidão, o Réu da referida ação é o Estado do Rio Grande do Sul. Dessa feita, vale recordar que pelas regras do Código de Processo Civil, a coisa julgada apenas produz efeitos entre as partes as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (artigo 472 do Código de Processo Civil). Portanto, os efeitos da tutela jurisdicional apresentada não alcança a presente situação fática, que tem como sujeito ativo da obrigação tributária o Estado de São Paulo. 4. Explica-se. Embora, na formulada consulta, sejam parcas as informações sobre o adquirente das mercadorias (materiais de uso e consumo), aparentemente, não se trata de contribuinte do ICMS, já que é informado que esse é instituição de ensino. Nesse contexto, vale lembrar que a Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea b, determina que às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto é aplicável a alíquota interna do Estado de origem. Por esse motivo, a referida operação está fora do campo de competência tributária do Estado do Rio Grande do Sul, situando-se integralmente ao campo de competência tributária do Estado de São Paulo. 5. Desse modo, a ação judicial apresentada contra o Estado do Rio Grande do Sul não tem validade para apresentação contra o Estado de São Paulo, e, em se tratando de operação com material de uso e consumo destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS e situado fora do Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota interna e o imposto é devido integralmente ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário