Você está em: Legislação > RC 4404/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4404/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.404 22/12/2014 28/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19107586299927639594="797" jquery19106916183375608191="788"><span jquery19107586299927639594="798" jquery19106916183375608191="789">ICMS – Venda interestadualde orquídeas produzidas em laboratório.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107586299927639594="799" jquery19106916183375608191="790"></o:p></p> <p jquery19107586299927639594="800" jquery19106916183375608191="791"><span jquery19107586299927639594="801" jquery19106916183375608191="792"><o:p jquery19107586299927639594="802" jquery19106916183375608191="793"></o:p></p> <p jquery19107586299927639594="803" jquery19106916183375608191="794"><span jquery19107586299927639594="804" jquery19106916183375608191="795">I – É aplicável a isenção prevista para as operações internas e interestaduaiscom “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00), quando em estado natural, mesmo que produzidas em laboratório.<o:p jquery19107586299927639594="805" jquery19106916183375608191="796"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4404/2014, de 22 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016. Ementa ICMS Venda interestadual de orquídeas produzidas em laboratório. I É aplicável a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com flores (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00), quando em estado natural, mesmo que produzidas em laboratório. Relato 1. O Consulente, produtor rural, informa que produz em laboratório orquídeas que serão vendidas para fora do Estado e apresenta a seguinte dúvida: As vendas de flores denominadas orquídeas, produzidas em laboratório pelo consulente, e vendidas em operações interestaduais são beneficiadas com a isenção de ICMS ?. Interpretação 2. Assim dispõe o artigo 36, inciso V do Anexo I do RICMS/00: Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) (...) V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (...).. 3. Esclarecemos que a isenção acima transcrita aplica-se a operações com flores em estado natural, mesmo àquelas meramente envoltas em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, cuja finalidade é preservar a vida das flores que contêm, não lhes agregando valor. 3.1 O fato de ser produzida em laboratório, com o objetivo de otimizar a produção, não retira a característica de estado natural da flor. 4. Assim, o Consulente poderá usufruir da isenção em apreço nas suas operações internas e interestaduais com as orquídeas produzidas em laboratório, desde que não contidas em vasos ou outros componentes que lhes agreguem elevado valor. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário