RC 4404/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4404/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda interestadual de orquídeas produzidas em laboratório.

 

I – É aplicável a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00), quando em estado natural, mesmo que produzidas em laboratório.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural, informa que produz em laboratório orquídeas que serão vendidas para fora do Estado e apresenta a seguinte dúvida:

 

“As vendas de flores denominadas orquídeas, produzidas em laboratório pelo consulente, e vendidas em operações interestaduais são beneficiadas com a isenção de ICMS ?”.

 

 

Interpretação

 

2. Assim dispõe o artigo 36, inciso V do Anexo I do RICMS/00: 

 

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

 

(...)

 

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

 

(...).”.

 

3. Esclarecemos que a isenção acima transcrita aplica-se a operações com flores em estado natural, mesmo àquelas meramente envoltas em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, cuja finalidade é preservar a vida das flores que contêm, não lhes agregando valor.

 

3.1 O fato de ser produzida em laboratório, com o objetivo de otimizar a produção, não retira a característica de estado natural da flor.

 

4. Assim, o Consulente poderá usufruir da isenção em apreço nas suas operações internas e interestaduais com as orquídeas produzidas em laboratório, desde que não contidas em vasos ou outros componentes que lhes agreguem elevado valor.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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