RC 4410/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4410/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aplicação indevida do regime de substituição tributária na contratação de serviço de transporte.

 

I – O contribuinte tem direito ao aproveitamento do crédito referente a imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária na contratação de serviço de transporte, nos termos da legislação aplicável.

 

II – O lançamento de crédito extemporâneo, quando permitido, poderá ser realizado englobadamente de uma vez, não devendo ser enviada GIA substitutiva referente aos períodos correspondentes ao crédito.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), relata que nos últimos cinco anos “adotou a conduta preconizada na consulta tributária 2.555/2013”, que diz respeito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente sobre a contratação de serviço de transporte.

 

2. Prossegue, informando que “equivocadamente, o contribuinte no mesmo período de apuração fez o estorno deste crédito sob justificativa [do] art. 317 [do] RICMS”, o qual, segundo apontado pela própria Consulente, foi revogado.

 

3. Indica que está sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e transcreve o seguinte trecho do “site”: “’A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) deve ser elaborada e transmitida pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração – RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte. O artigo 17 do Anexo IV da Portaria CAT 92/98 estabelece que a substituição de GIA é o procedimento adequado para correção de erros ou omissões em seu preenchimento. A GIA substitutiva deve ser enviada pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela empresa através do Posto Fiscal Eletrônico. A substituição não pode ser requerida quando implicar necessidade de reconstituir a escrita fiscal, procedimento o qual necessita de autorização própria, nos ditames do artigo 226 do RICMS.’”

 

4. Diante do exposto, indaga: “Diante do equívoco ter ocorrido em todos os períodos de apuração dos últimos 5 anos (60 GIA) e do que consta no artigo 226 do RICMS, o procedimento correto para corrigir este erro é o da substituição da GIA? Ou podemos entrar com processo pleiteando o crédito para ser lançada em GIA de uma única vez?”

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de maneira precisa e completa, a matéria de fato objeto da dúvida, com relação aos seguintes aspectos:

 

5.1. não esclarece a razão de ter realizado o “estorno” do crédito, uma vez que o revogado artigo 317 do RICMS/2000 nada dizia a respeito de estorno de crédito, mas disciplinava o regime da substituição tributária na contratação de serviço de transporte realizado por transportadora paulista;

 

5.2. o relato da Consulente é contraditório, pois ao mesmo tempo que indica que “adotou a conduta preconizada na consulta tributária 2.555/2013”, informa que “equivocadamente (...) no mesmo período de apuração fez o estorno deste crédito”;

 

5.3. não informa se as empresas transportadoras, contratadas pela Consulente, efetuaram o destaque do ICMS nos respectivos CTRCs.

 

6. Sendo assim, adotaremos como premissas para a resposta que:

 

6.1. a Consulente, no período especificado (“últimos 5 anos”), continuou aplicando o regime de substituição tributária para as prestações de serviço de transporte por ela contratadas, de tal forma que o “estorno” do imposto (termo utilizado incorretamente pela Consulente) refere-se, na realidade, ao valor do ICMS incidente sobre tal prestação e que era recolhido pela Consulente, erroneamente, como responsável;

 

6.2. não houve apropriação de crédito relativo à prestação de serviço de transporte tomado pela Consulente;

 

6.3. as empresas transportadoras contratadas também agiram equivocadamente e seguiam, durante o período indicado pela Consulente, o estabelecido pelo revogado artigo 317 do RICMS/2000, ou seja, adotaram normalmente o regime de substituição tributária, especialmente, em relação ao não destaque do imposto no CTRC.

 

7. No caso em tela, houve aplicação indevida do regime de substituição tributária, hipótese que configura a possibilidade de restituição de imposto pago indevidamente, conforme previsto no inciso V do mencionado artigo 63 do RICMS/2000:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

(...)

 

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

 

(...)”

 

8. Dessa forma, não está correto o entendimento da Consulente, sendo que a mesma deverá solicitar à Secretaria da Fazenda a restituição ou a compensação do indébito, nos termos do estabelecido no Capítulo II da Portaria CAT – 83/1991.

 

9. Frise-se que, em face dos limites das atribuições desta Consultoria, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, onde poderá também receber orientações mais específicas de cunho procedimental. Esta resposta, portanto, não implica reconhecimento do direito ao crédito do valor em análise.

 

10. Ademais, é importante ressaltar que a escrituração deve ser regularizada, de modo que a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal da circunscrição de seu estabelecimento para obter a orientação pertinente ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

11. Por fim, informamos que caso as premissas adotadas nesta resposta (item 6) não reflitam a realidade dos fatos, a Consulente deverá apresentar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo os pontos controversos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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