Você está em: Legislação > RC 4411/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4411/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.411 05/01/2015 28/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19105101152111306998="792" jquery19104660565655540973="890"><span jquery19105101152111306998="793" jquery19104660565655540973="891"> <p jquery19104660565655540973="892"><span size="3" jquery19104660565655540973="893"><span face="Calibri" jquery19104660565655540973="894">ICMS – Cupom Fiscal – Emissão com erro de valor – Cancelamento</p> <p jquery19104660565655540973="895"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104660565655540973="896"><span size="3" face="Calibri" jquery19104660565655540973="897"></o:p></p> <p jquery19104660565655540973="898"><span size="3" jquery19104660565655540973="899"><span face="Calibri" jquery19104660565655540973="900">I. O <span jquery19104660565655540973="901">Cupom Fiscal Cancelamento só pode ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (Portaria CAT 55/1998, artigo 27).<o:p jquery19104660565655540973="902"></o:p></p> <p jquery19104660565655540973="903"><span jquery19104660565655540973="904"><o:p jquery19104660565655540973="905"><span size="3" face="Calibri" jquery19104660565655540973="906"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104660565655540973="907"><span jquery19104660565655540973="908"><span size="3" jquery19104660565655540973="909"><span face="Calibri" jquery19104660565655540973="910">II. No caso de erro na digitação do valor da operação não identificado de imediato, o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte deve ser comunicado para indicação dos procedimentos de regularização, desde que se comprove que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal.<o:p jquery19104660565655540973="911"></o:p></p> <p jquery19104660565655540973="912"><o:p jquery19104660565655540973="913"><span size="3" face="Calibri" jquery19104660565655540973="914"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104660565655540973="915"><span size="3" jquery19104660565655540973="916"><span face="Calibri" jquery19104660565655540973="917">III. <span jquery19104660565655540973="918">Em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), <span jquery19104660565655540973="919">o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo de penalidades, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades.<o:p jquery19104660565655540973="920"></o:p></p> <p align="justify" jquery19105101152111306998="791" jquery19104660565655540973="921"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4411/2014, de 05 de jANEIRO de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016. Ementa ICMS Cupom Fiscal Emissão com erro de valor Cancelamento I. O Cupom Fiscal Cancelamento só pode ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (Portaria CAT 55/1998, artigo 27). II. No caso de erro na digitação do valor da operação não identificado de imediato, o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte deve ser comunicado para indicação dos procedimentos de regularização, desde que se comprove que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal. III. Em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo de penalidades, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades. Relato 1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares), indaga qual o procedimento a ser adotado quando um Cupom Fiscal é emitido por valor maior do que o devido e não é cancelado, por exemplo, um cupom fiscal com valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) que é emitido pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Interpretação 2. Feito o relato, esclarecemos que de acordo com o artigo 27 da Portaria CAT 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV, o Cupom Fiscal Cancelamento só pode ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. 3. No caso de necessidade de cancelamento extemporâneo de Cupom Fiscal, a Consulente deve comunicar o fato, por escrito, ao Posto Fiscal a que se vincula, solicitando o cancelamento do Cupom Fiscal e anexando os documentos existentes necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal. 4. Na eventualidade da Consulente ter efetuado a escrituração do documento fiscal pelo valor incorreto, deve também informar essa ocorrência na petição que encaminhar ao Posto Fiscal, solicitando permissão para corrigi-la. 5. Por fim, ressaltamos que em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo de penalidades, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado pela autoridade fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário