RC 4411/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4411/2014, de 05 de jANEIRO de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Cupom Fiscal – Emissão com erro de valor – Cancelamento

 

I. O Cupom Fiscal Cancelamento só pode ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (Portaria CAT 55/1998, artigo 27).

 

II. No caso de erro na digitação do valor da operação não identificado de imediato, o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte deve ser comunicado para indicação dos procedimentos de regularização, desde que se comprove que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal.

 

III. Em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo de penalidades, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares), indaga qual o procedimento a ser adotado quando um Cupom Fiscal é emitido por valor maior do que o devido e não é cancelado, por exemplo, um cupom fiscal com valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) que é emitido pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

 

 

Interpretação

 

2. Feito o relato, esclarecemos que de acordo com o artigo 27 da Portaria CAT 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV, o Cupom Fiscal Cancelamento só pode ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

 

3. No caso de necessidade de cancelamento extemporâneo de Cupom Fiscal, a Consulente deve comunicar o fato, por escrito, ao Posto Fiscal a que se vincula, solicitando o cancelamento do Cupom Fiscal e anexando os documentos existentes necessários à comprovação de que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal.

 

4. Na eventualidade da Consulente ter efetuado a escrituração do documento fiscal pelo valor incorreto, deve também informar essa ocorrência na petição que encaminhar ao Posto Fiscal, solicitando permissão para corrigi-la.

 

5. Por fim, ressaltamos que em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo de penalidades, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado pela autoridade fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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