RC 4412/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4412/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mercadorias originalmente recebidas com Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, com fim específico de exportação – Exportação não efetivada no prazo regulamentar – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Referência de chave eletrônica da NF-e recebida com fim específico de exportação.

 

I. A exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação que não foi exportada no prazo regulamentar, cujo imposto estadual relativo à remessa com fim específico de exportação foi recolhido, será, para os efeitos do ICMS, considerada uma exportação direta de mercadoria recebida ou adquirida de terceiro.

 

II. Nas exportações diretas não há exigência de se referenciar a chave eletrônica da NF-e recebida com fim específico de exportação.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 4663-0/00 (comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças), informa que a nova versão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exige que seja referenciada na nota fiscal de venda para exportação a chave eletrônica da NF-e de compra com fim específico de exportação.

 

2. Relata que possui mercadorias remetidas originalmente com fim específico de exportação por notas fiscais convencionais (modelo 1 ou 1-A) e que não possuem chave eletrônica. Em contato telefônico, a Consulente nos informou que a aquisição das mercadorias documentadas por notas fiscais em papel são operações antigas (algumas mercadorias foram adquiridas em 1998) e, que, apesar de terem sido remetidas com fim específico de exportação, nunca saíram de seu estabelecimento.

 

3. Recentemente, surgiu a oportunidade para a Consulente exportar tais mercadorias e, desse modo, questiona como deve ser referenciado na NF-e de exportação um documento fiscal modelo 1 ou 1-A que não possui chave eletrônica.

 

 

Interpretação

 

4. Feito o relato, cumpre esclarecer que adotamos como premissas na presente resposta que:

 

4.1. As mercadorias foram remetidas para a Consulente com fim específico de exportação, conforme artigo 7º, § 1º, I, “a”, do RICMS/2000;

 

4.2. A exportação não ocorreu no prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 445, I, “a”, do RICMS/2000;

 

4.3. Em vista do esgotamento do prazo para exportação, o imposto estadual relativo à remessa com fim específico de exportação foi recolhido, conforme artigos 445 e 446 do RICMS/2000.

 

5. Ademais, ressaltamos que não será analisado, sob o ponto de vista regulatório, se é possível a Consulente efetuar regularmente a exportação pretendida.

 

6. Prosseguindo, no caso em análise, não obstante tratar-se de remessa originalmente realizada com fim específico de exportação, considerando-se que a exportação não se efetivou no prazo regulamentar e que o imposto estadual relativo à remessa com fim específico de exportação foi recolhido, a operação que a Consulente pretende agora realizar será, para os efeitos do ICMS, considerada uma exportação direta de mercadoria recebida ou adquirida de terceiro. Neste caso, não há necessidade de se referenciar a chave eletrônica da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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