Você está em: Legislação > RC 4413/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4413/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.413 02/02/2015 17/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal; Documentos Fiscais Ementa <span jquery191045324146155965744="1036"><span jquery191045324146155965744="1037"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento Industrial – EFD (Escrituração Fiscal Digital) Bloco “K” (estoque) – Venda de guarda-roupa – Controle de estoque – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I. Ainda que seja remetido desmontado, na emissão de documento fiscal de venda, o contribuinte deve informar a descrição do produto efetivamente comercializado (guarda-roupa), e não apenas as partes e peças que o compõem.<s><o:p></o:p></s></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. A identificação dessas partes e peças também poderá constar da Nota Fiscal, caso seja do interesse do contribuinte, como informação adicional à mercadoria vendida.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4413/2014, de 02 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Estabelecimento Industrial EFD (Escrituração Fiscal Digital) Bloco K (estoque) Venda de guarda-roupa Controle de estoque Emissão de Nota Fiscal. I. Ainda que seja remetido desmontado, na emissão de documento fiscal de venda, o contribuinte deve informar a descrição do produto efetivamente comercializado (guarda-roupa), e não apenas as partes e peças que o compõem. II. A identificação dessas partes e peças também poderá constar da Nota Fiscal, caso seja do interesse do contribuinte, como informação adicional à mercadoria vendida. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a fabricação de móveis com predominância de madeira (31.01-2/00), apresenta consulta da seguinte forma: Visando atender a legislação da relação ao Sped Fiscal (Bloco K) , deparamos com uma dificuldade em relação ao controle de estoque bem como a sua escrituração no livro de Registro de Inventário. Hoje nosso faturamento esta baseado em produtos completos (Ex.: Faturamos Guarda Roupa, Cama, Criado Mudo, Cômoda e Racks), sob as Classificações Fiscais (TIPI) de n.º 9403.50.00 e 9403.60.00. Entretanto nossa produção e estoques são baseados em componentes destes produtos completos: Ex.: · Componente Caixa Guarda Roupa + Componente Portas = Guarda Roupa. · Componente Caixa Cômoda + Componente Frente de Gaveta = Cômoda Outra situação se dá ao fato que um único componente pode formar vários produtos completos: Exemplo: Temos o componente Porta Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia que pode formar dois produtos completos: 1- Guarda Roupa Barcelona = Porta do Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia + Caixa Guarda Roupa Barcelona 2 -Guarda Roupa Evolution = Porta do Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia + Caixa Guarda Roupa Evolution Mediante as combinações acima, teremos em nosso estoque quantidades divergentes de componentes, dificultando a operação de agrupamento desses componentes para formação de produtos completos, afim de atender e informar a legislação do Sped Fiscal. 2. Diante do exposto, indaga: Isto posto dos exemplos acima citados, vimos por intermédio de esta verificar a possibilidade de passarmos a emitir nossa notas fiscal por componentes conforme proposta abaixo, sob a classificação fiscal n.º 9403.9010 partes de madeira, baseado no artigo 127, IV Dados do Produto e letra b descrição dos produtos do RICMS , uma vez que não iríamos ferir a legislação vigente, nem tão pouco o recolhimentos dos impostos devidos sobre os componentes. Mediante a isso teríamos mais precisão ao enviar as informações para atender as mudanças com relação a legislação. Além de possibilitar uma série de combinações de cores para satisfação de nossos clientes, sem a necessidade de criar uma infinidade de códigos de produtos completos. Emissão da Nota Fiscal: Como é o faturamento hoje (produto Completo) Descrição dos Produtos CM/SH CST CFOP ICMS IPI Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia/Champagne 9403.5000 900 5.101 12% 4% Proposta p/ faturamento (por componente) Descrição dos Produtos NCM/SH CST CFOP ICMS IPI Caixa do Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia 9403.9010 900 5.101 12% 4% Porta GR Barcelona III/Evolution 6p Champagne 9403.9010 900 5.101 12% 4% Interpretação 3. De acordo com o Ajuste Sinief 17/2014, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K da EFD (Escrituração Fiscal Digital) , é obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e para os estabelecimentos atacadistas, a partir de 1º de janeiro de 2016. 4. Por sua vez, a Nota Fiscal Eletrônica, correspondente à saída em decorrência da venda, deverá conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido, e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, 1, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000. 5. Ou seja, quando o contribuinte efetua a venda de guarda-roupas, esse é o produto que deve ser informado na descrição da Nota Fiscal. Usar a descrição das peças que compõem o produto vendido, como sugerido pela Consulente porta de guarda-roupas e caixas de guarda-roupas não está prevista no Regulamento do ICMS, uma vez que não corresponde à operação realizada, não possui o mesmo NCM do produto vendido, e, dependendo do caso, pode acarretar tributações diferentes. 6. Assim, na emissão da Nota Fiscal, a Consulente deve informar a efetiva mercadoria vendida no campo descrição, não sendo correto informar apenas a descrição das partes que compõem o produto comercializado. 7. De todo modo, caso seja de interesse da Consulente, a descrição dessas partes poderão constar da Nota Fiscal como uma informação adicional, como por exemplo: Descrição dos Produtos NCM/SH CST CFOP ICMS IPI Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia/Champagne, composto por Caixa do Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia e Porta GR Barcelona III/Evolution 6p Champagne 9403.5000 900 5.101 12% 4% 8. Entretanto, a Consulente poderá analisar a possibilidade de solicitar autorização para adotar procedimento diverso, mediante regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário