RC 4413/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4413/2014, de 02 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento Industrial – EFD (Escrituração Fiscal Digital) Bloco “K” (estoque) – Venda de guarda-roupa – Controle de estoque – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Ainda que seja remetido desmontado, na emissão de documento fiscal de venda, o contribuinte deve informar a descrição do produto efetivamente comercializado (guarda-roupa), e não apenas as partes e peças que o compõem.

 

II. A identificação dessas partes e peças também poderá constar da Nota Fiscal, caso seja do interesse do contribuinte, como informação adicional à mercadoria vendida.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de móveis com predominância de madeira (31.01-2/00)”, apresenta consulta da seguinte forma:

 

“Visando atender a legislação da relação ao Sped Fiscal (Bloco K) , deparamos com uma dificuldade em relação ao controle de estoque bem como a sua escrituração no livro de Registro de Inventário.

 

Hoje nosso faturamento esta baseado em produtos completos (Ex.: Faturamos Guarda Roupa, Cama, Criado Mudo, Cômoda e Racks), sob as Classificações  Fiscais (TIPI) de n.º 9403.50.00 e 9403.60.00.  Entretanto nossa produção e estoques são baseados em componentes destes produtos completos: Ex.:

 

· Componente  “Caixa Guarda Roupa”  +  Componente “Portas” = Guarda Roupa.

 

· Componente  “Caixa Cômoda” + Componente “Frente de Gaveta” = Cômoda

 

Outra situação se dá ao fato que um único componente pode formar vários produtos completos:

 

Exemplo:

 

Temos o componente “Porta Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia” que pode formar dois produtos completos:

 

1- Guarda Roupa Barcelona = “Porta do Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia” + “Caixa Guarda Roupa Barcelona”

 

2 -Guarda Roupa Evolution = “Porta do Guarda Roupa Barcelona / Evolution Imbuia” + “Caixa Guarda Roupa Evolution”

 

Mediante as combinações acima, teremos em nosso estoque quantidades divergentes de componentes, dificultando a operação de agrupamento desses componentes para formação de produtos completos, afim de atender e informar a legislação do Sped Fiscal”.

 

2. Diante do exposto, indaga:

 

“Isto posto dos exemplos acima citados, vimos por intermédio de esta verificar a possibilidade de passarmos a emitir nossa notas fiscal por componentes conforme proposta abaixo, sob a classificação fiscal n.º 9403.9010 “partes de madeira”,  baseado no artigo 127, IV “Dados do Produto” e letra b “descrição dos produtos” do RICMS , uma vez que não iríamos ferir a legislação vigente, nem tão pouco o recolhimentos dos impostos devidos sobre os componentes. Mediante a isso teríamos mais precisão ao enviar as informações para atender as mudanças com relação a legislação. Além de possibilitar uma série de combinações de cores para satisfação de nossos clientes, sem a necessidade de criar uma infinidade de códigos de produtos completos.

 

Emissão da Nota Fiscal”:

 

Como é o faturamento hoje (produto Completo)

 

Descrição dos Produtos                                                            CM/SH                 CST          CFOP       ICMS        IPI

 

Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia/Champagne          9403.5000           900              5.101       12%         4%

 

Proposta p/ faturamento (por componente)

 

Descrição dos Produtos                                                            NCM/SH                 CST          CFOP       ICMS        IPI

 

Caixa do Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia                 9403.9010              900             5.101       12%         4%

 

Porta GR Barcelona III/Evolution 6p Champagne                 9403.9010              900             5.101       12%         4%

 

 

Interpretação

 

3. De acordo com o Ajuste Sinief 17/2014,  a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K da EFD (Escrituração Fiscal Digital) , é obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, e para os estabelecimentos atacadistas, a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

4. Por sua vez, a Nota Fiscal Eletrônica, correspondente à saída em decorrência da venda, deverá conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido, e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, “1”, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.

 

5. Ou seja, quando o contribuinte efetua a venda de “guarda-roupas”, esse é o “produto” que deve ser informado na descrição da Nota Fiscal. Usar a descrição das peças que compõem o produto vendido, como sugerido pela Consulente – ”porta de guarda-roupas” e “caixas de guarda-roupas” – não está prevista no Regulamento do ICMS, uma vez que não corresponde à operação realizada, não possui o mesmo NCM do produto vendido, e, dependendo do caso, pode acarretar tributações diferentes.

 

6. Assim, na emissão da Nota Fiscal, a Consulente deve informar a efetiva mercadoria vendida no campo “descrição”, não sendo correto informar apenas a descrição das partes que compõem o produto comercializado.

 

7. De todo modo, caso seja de interesse da Consulente, a descrição dessas partes poderão constar da Nota Fiscal como uma informação adicional, como por exemplo:

 

Descrição dos Produtos                                                     NCM/SH                 CST         CFOP      ICMS       IPI

 

Guarda Roupa Barcelona III 6P/Imbuia/Champagne,

 

composto por “Caixa do Guarda Roupa Barcelona

 

III 6P/Imbuia” e “Porta GR Barcelona III/Evolution

 

6p Champagne”                                                                  9403.5000               900            5.101      12%        4%

 

8. Entretanto, a Consulente poderá analisar a possibilidade de solicitar autorização para adotar procedimento diverso, mediante regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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