RC 4414/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4414/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com produtos médico hospitalares em consignação mercantil destinadas a hospitais – Industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento.

 

I – Acondicionamento ou reacondicionamento, entendidos como a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, são considerados industrialização para efeitos da incidência do ICMS.

 

II – A composição dos conjuntos de materiais destinados a cirurgia, colocando todos os itens necessários numa mesma embalagem para comercialização, caracteriza atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.

 

III – A operação em consignação mercantil somente poderá ser realizada se o destinatário da mercadoria também for comerciante, havendo, assim, posterior comercialização dessa mercadoria.

 

IV – Hospitais não são considerados comerciantes, não podendo, assim, ser destinatários de mercadorias remetidas em consignação.

 


Relato

 

1. A Consulente, que “atua no ramo atacadista de produtos médicos destinados a cirurgias cardíacas (CNAE 4645-1/01)”, relata que adquire seus “produtos de um ÚNICO fornecedor” e os revende para “hospitais utilizarem em PACIENTES DO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) ou CONVÊNIOS (sistema particular de saúde).”

 

2. Prossegue: “Como as cirurgias, muitas vezes, são de alto risco ou urgência estes produtos médicos precisam estar nos hospitais (...) então enviamos para os hospitais de acordo com a necessidade dos mesmos produtos como REMESSA DE MERCADORIA CONSIGNADA (CFOP 5917/6917), assim que a cirurgia acontece a [Consulente] fatura os produtos utilizados na cirurgia para o SUS ou para o CONVENIO “X” com o CFOP 5114/6114. Caso o hospital não utilize um produto porque atingiu o prazo de validade ou por outra razão não quer mais o produto que está em estoque é emitida uma declaração para RETORNO DESTES PRODUTOS e a [Consulente] emite a nota fiscal de entrada de RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇAO (CFOP 1918/2918), pois os hospitais são ISENTOS de inscrição estadual e não emitem nota fiscal.”

 

3. Informa que adquire as mercadorias individualmente de seu fornecedor, mas que caso sejam destinadas a tratamento de paciente do SUS, as mercadorias devem ser faturadas em conjunto, conforme disposto na Portaria nº 218, de 15 de junho de 2004, do Ministério da Saúde (cita exemplo), “caso contrário [a Consulente] não recebe pelos produtos vendidos. E caso a venda seja para paciente do CONVÊNIO deverá faturar item a item. Assim, até o momento isto estava sendo possível, pois o FORNECEDOR (...) estava faturando produtos ora como CONJUNTOS e ora como ITEM a ITEM (SEPARADAMENTE) de acordo com o pedido [da Consulente]. (...) contudo (...) a partir de JANEIRO DE 2015 não serão mais faturadas como conjunto (...)”, por decisão do fornecedor.

 

4. Cita o artigo 4º, inciso III, do RIPI/2010, que considera como industrialização a reunião de produtos, e o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, que concede isenção à operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99.

 

5. Anexa exemplos de notas fiscais de suas operações e a Portaria nº 218/2004, do Ministério da Saúde.

 

6. Por fim, pergunta:

 

6.1. "Levando em consideração que a reunião dos produtos em conjunto são feitas somente ao emitir as notas fiscais, pois os produtos são embalados individualmente e essa forma de faturar os produtos se dá em virtude de uma exigência do SUS (sistema único de saúde) e é previsto na PORTARIA 218/2004 (...), quando o contribuinte MR Biomédica passar a adquirir os produtos somente de forma individualizada sua operação será tratada como INDUSTRIAL perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo?"

 

6.2. "Caso no questionamento anterior, a SEFAZ entenda que NAO caracteriza operação INDUSTRIAL, qual o procedimento a ser tomado ao escriturar o SPED FISCAL no tocante as conversões de unidade de medida quando se trata de reunião de produtos diferentes?”

 

6.3. "A operação de CONSIGNAÇAO junto ao Hospital esta correta? Caso negativo qual seria a operação mais adequada?"

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, informamos que esta resposta não se manifestará a respeito da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, citado no relato, pois não só a questão não foi objeto de dúvida, como não foram indicadas as mercadorias, por sua classificação e descrição, envolvidas nas operações da Consulente. Assim, não é possível afirmar, de modo conclusivo, se as operações em análise podem usufruir do benefício isentivo.

 

8. Informamos que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é considerado industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, entendida como aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, “d”, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

 

9. Portanto, a composição dos conjuntos de materiais destinados a cirurgia, na forma descrita pela Consulente, colocando todos os itens necessários (conforme especificado na Portaria nº 218/2004) numa mesma embalagem para comercialização, caracteriza atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento. Consideramos, dessa forma, respondido o questionamento contido no subitem 6.1.

 

10. Com base no exposto nos itens 8 e 9, resta prejudicado o questionamento da Consulente relatado no subitem 6.2. De qualquer forma, informamos que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00). Assim, não cabe a este órgão a orientação sobre procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). A análise desses procedimentos compete à área executiva da administração tributária. Sendo assim, a Consulente deverá entrar em contato com o setor específico de atendimento de dúvidas do sistema SPED Fiscal da Secretaria da Fazenda através do serviço Fale Conosco - EFD - SPED-Fiscal (http://www.fazenda.sp.gov.br/sped), selecionando, do quadro “Referente a”, a opção “SPED Fiscal – EFD – ICMS/IPI” ou pelo telefone da Central de Atendimento (0800 170 110).

 

11. Com relação ao questionamento exposto no subitem 6.3, informamos que a consignação mercantil é um contrato onde o consignante entrega mercadoria a outro - o consignatário - sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

 

12. Sobre o assunto, assim preleciona Amilcar de Araújo Falcão:

 

"Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa – consignador ou consignante, entrega a outra – consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros.

 

(...)

 

Há uma maneira de ser íntima, substancial, interior, na consignação mercantil, que lhe dá tipicidade específica. É que nela duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação. No momento em que o consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra ao consignante." (Resposta à Consulta nº 9.619, de 24/2/77, publicada no Boletim Tributário nº 130, página 535).

 

13. Depreende-se do exposto que essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares relevantes para o que se analisa:

 

13.1. trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente;

 

13.2. o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, irá vender a mercadoria;

 

13.3. na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.

 

14. Dessa forma, a remessa de mercadorias em consignação para terceiros, somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e irá revender a mercadoria, não bastando a eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes.

 

15. Portanto, as normas expostas nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, somente estão adstritas às operações que envolvem consignatários revendedores, porquanto não se pode cogitar da existência de consignação mercantil nas operações efetuadas diretamente com consumidores ou usuários finais.

 

16. Acrescentamos, ainda, que a operação de consignação industrial expressa nos artigos 470 a 474-A do RICMS/00 também não pode ser aplicada entre a Consulente e os hospitais, uma vez que esta só pode ocorrer quando as mercadorias remetidas tiverem a finalidade exclusiva de integração ou consumo em processo industrial por parte do adquirente.

 

17. Entendemos que a saída da mercadoria realizada pela Consulente constitui fato gerador do imposto (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), devendo ser tributada normalmente, sem a possibilidade da adoção dos procedimentos relativos à consignação mercantil. Em caso de devolução da mercadoria por parte do hospital (não contribuinte), a emissão da documentação fiscal correspondente deverá ser realizada pela própria Consulente, nos termos da alínea “a”, inciso I, artigo 136, RICMS/2000.

 

18. Assim, cabe informar que está incorreto o procedimento adotado pela Consulente, de maneira que, considerando-se o disposto no artigo 529 do RICMS/2000, recomendamos à Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação quanto à regularização do procedimento descrito em desacordo com as normas vigentes.

 

19. Isso posto, cumpre-nos esclarecer que a pretensão da Consulente em adotar o procedimento descrito poderá ser externada em requerimento objetivando a concessão de um regime especial, conforme lhe faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.

 

20. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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