RC 4415/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4415/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Repasse parcial de serviço de confecção de maquete, à empresa diversa, pelo prestador de serviço originalmente contratado (terceirização de serviço).

 

I. A remessa da maquete confeccionada por estabelecimento comerciante varejista de madeira e artefatos para o engenheiro / arquiteto que terceirizou parcialmente a prestação de serviços não é hipótese de incidência do ICMS, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000.

 

II. Na remessa da maquete para o contratante (engenheiro / arquiteto), não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

 

III. Para acompanhar o transporte de maquete, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador terceirizado, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

 


Relato

 

1. O Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o “comércio varejista de outros produtos” (47.89-0/99) e possui a atividade secundária de “comércio varejista de madeira e artefatos” (47.44-0/22), informa que pretende exercer a atividade de “confecção de maquetes para engenharia e arquitetura” com o código CNAE 7119-7/03, enquadrada como prestação de serviços de acordo com Lei 116/03 no item “32.01 – Serviços de desenhos técnicos”. 

 

2. Com fundamento nesse relato, o Consulente indaga:

 

2.1 A interpretação está correta?

 

2.2 [Caso a resposta da primeira pergunta seja afirmativa], como a empresa deverá proceder para envio/transporte da “maquete” ora confeccionada, para clientes diversos dentro do Estado e fora do Estado?

 

2.3 Caso seja obrigada a emitir nota fiscal de simples remessa, qual o valor que deverá constar no campo valor total? Seria o preço do serviço prestado ou algum valor simbólico? Em qual(is) artigos do RICMS e/ou informações deverão constar no campo observações?

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, considerando que o Consulente atuará como contratado do prestador de serviços de engenharia e arquitetura para confecção de maquete, e esta será utilizada no desenvolvimento de projetos da contratante para permitir melhor visualização, mostrar fluxo de pessoas, locais de acesso e rotas, prototipagem, entre outras aplicações, assim, depreendemos que o serviço de confecção de maquete a ser executado pelo Consulente refere-se a encomenda de arquiteto ou engenheiro e corresponde a serviços repassados (terceirização).

 

4. Relativamente à situação em análise, considerando que a confecção de maquetes está compreendida entre os serviços executados por arquiteto (sujeitos ao ISSQN), em projetos de construção, de paisagismo e de urbanismo, portanto, não se sujeita à exigência do ICMS (item 32.01 – “Serviços de desenhos técnicos” da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, conforme item do relato), a saída da maquete do estabelecimento do Consulente por se tratar de saída de estabelecimento, que apesar de possuir a atividade de comerciante varejista de madeira e artefatos, nesse caso será prestador de serviço conforme definido em lei complementar como de competência tributária do município, pois confeccionará mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço (inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000). 

 

5. Diante do exposto, considerando a não exigência do imposto estadual na prestação de serviços de confecção de maquetes por parte do profissional de engenharia ou arquitetura,  conclui-se que também não há exigência do imposto estadual quando houver repasse, do serviço de confecção de maquete a terceiro (terceirização de serviço).

 

6. Logo, as operações de saída do estabelecimento do Consulente da maquete com destino ao encomendante, por se tratar de repasse do serviço a terceiro (terceirização de serviço), também não se sujeita à exigência do imposto estadual.

 

7. Sendo assim, o Consulente, ao remeter a maquete para o contratante (engenheiro/arquiteto), não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

 

8. Para acompanhar o transporte dessa maquete, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do Consulente, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição, etc. podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

 

9. Com relação à adequação do enquadramento no item 32.01 – “Serviços de desenhos técnicos” da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 1 desta consulta, se houver dúvida, o Consulente deve indagar o órgão competente do Município.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida do Consulente e consideramos, ainda, que a indagação do item 2.3 desta consulta está prejudicada, pois parte da premissa de necessidade de emissão de Nota Fiscal prevista na legislação do ICMS, o que não é o caso da situação relatada na presente consulta, conforme expusemos no item 7 desta resposta.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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