RC 4417/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4417/2014, de 15 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota fiscal de devolução emitida por estabelecimento filial diverso do que adquiriu originalmente a mercadoria.

 

I – A devolução de mercadoria é a operação que tem a finalidade de anular todos os efeitos da operação anterior.

 

II – A devolução de mercadoria ao fornecedor deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente.

 

III – Se, após a aquisição da mercadoria, a adquirente transferi-la para outro estabelecimento de sua titularidade, a transferência dessa mercadoria também deverá ser anulada, com a emissão da documentação fiscal correspondente para que o adquirente original efetue a devolução ao fornecedor.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), apresenta o seguinte relato e questionamento: “Efetuei uma venda para a matriz situada no estado de São Paulo, o cliente fez a devolução desta mercadoria através do CNPJ da filial que fica em outro município dentro de SP. Já questionei o cliente que não posso aceitar devolução com CNPJ diferente da nota original de venda, porém o cliente alega com base no artigo 125 do RICMS que está certo. Gostaria de saber se posso aceitar devolução com CNPJ diferente, ou seja, da filial.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, informamos que a Consulente não fornece informação suficiente sobre a matéria de fato objeto da dúvida exposta, principalmente com relação a:

 

2.1. qual a mercadoria envolvida na operação;

 

2.2. se a empresa adquirente é contribuinte do ICMS;

 

2.3. se a mercadoria foi apenas transferida entre estabelecimentos da própria adquirente ou se foi objeto de nova operação de venda por parte da adquirente.

 

3. Para efeitos desta resposta, adotaremos as premissas de que a adquirente é contribuinte do ICMS, regularmente inscrita neste Estado, e que a mercadoria adquirida da Consulente foi, posteriormente, objeto de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. Caso essas premissas não reflitam a realidade dos fatos, a Consulente deverá realizar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

4. O inciso II do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que “devolução de mercadoria” é a “operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

 

5. No caso presente, temos, na verdade, duas operações envolvendo a circulação de mercadoria: a saída (venda) da Consulente para o estabelecimento matriz da adquirente e a posterior transferência do estabelecimento matriz para seu estabelecimento filial, todos situados neste Estado. Tendo em vista que essas duas operações devem ser anuladas, deverão ser efetuadas duas devoluções: a primeira relativa à transferência realizada pelo adquirente original (estabelecimento matriz) ao seu estabelecimento filial, e a segunda referente à venda realizada pela Consulente ao adquirente original (estabelecimento matriz). Para operacionalizar a devolução em análise, os estabelecimentos envolvidos na operação poderão observar o procedimento descrito nos itens a seguir.

 

6. O estabelecimento matriz do “cliente” da Consulente, que recebeu originalmente a mercadoria, deverá:

 

6.1 Emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular a operação anteriormente realizada, indicando:

 

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original (Consulente);

 

b) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

 

c) como natureza da operação: "Devolução Simbólica – Resposta à Consulta 4417/2014";

 

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

 

6.2 Registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal "Transferência Simbólica" da mercadoria, emitida por seu estabelecimento filial (ver subitem 7.2).

 

7. O estabelecimento filial do “cliente” da Consulente, que efetivamente realizará a devolução da mercadoria, deverá:

 

7.1 Emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução (Consulente), indicando, além dos demais requisitos relativos aos documentos fiscais:

 

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal de "Devolução Simbólica - Resposta à Consulta 4417/2014", emitida pelo estabelecimento matriz;

 

b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- Resposta à Consulta 4417/2014".

 

7.2 Emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento matriz, que conterá, além dos demais requisitos relativos aos documentos fiscais:

 

a) o destaque do valor do imposto, se devido;

 

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal de "Devolução Simbólica - Resposta à Consulta 4417/2014";

 

c) o número e a data de emissão da Nota Fiscal da operação de transferência que está sendo anulada.

 

8. O estabelecimento da Consulente, que realizou a operação original, deverá:

 

8.1 Registrar a Nota Fiscal "Devolução Simbólica - Resposta à Consulta 4417/2014" no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

 

8.2. Registrar a Nota Fiscal de "Remessa por Devolução Simbólica - Resposta à Consulta 4417/2014", com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - Resposta à Consulta 4417/2014".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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