RC 4418/2014
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07/05/2022 15:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4418/2014, de 16 de Janeiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 95/09.

 

I. A mercadoria “bebida láctea”, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, não se encontra relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09.

 

II. Inaplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais com “bebida láctea” entre contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

 

III. O estabelecimento paulista que receber “bebida láctea” em recipiente de conteúdo igual ou inferior a 2 litros, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, diretamente do Rio Grande do Sul, sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00 (artigo 313-W, § 2º, item 1, do mesmo Regulamento), considerando como “ALQ Intra” para calcular o IVA-ST Ajustado o percentual de 12% (item 3 da Decisão Normativa CAT-01/08 c/c inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00).

 


Relato

 

1. A Consulente, que se identifica como uma “cooperativa industrial de laticínios” localizada no Estado do Rio Grande do Sul, afirma que vende o produto “bebida láctea”, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, para estabelecimentos atacadistas e varejistas paulistas e que recolhe o imposto por substituição tributária para o Estado de São Paulo conforme disposição de Protocolo assinado entre estes dois Estados.

 

2. Cita a Decisão Normativa CAT-01/08 (a qual dispõe sobre o cálculo do "IVA Ajustado" na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo e à substituição tributária prevista nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 por contribuinte paulista) e questiona se “para o nosso calculo do IVA Ajustado, consideramos a alíquota interna “ALQ intra” em 12% ou 18% para a bebida láctea vendida do Rio Grande do Sul para atacado e varejo em São Paulo”, uma vez que a mercadoria em questão estaria abrangida pela redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que a cláusula primeira do Protocolo ICMS 95/09, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre contribuintes dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH.

 

4. Por sua vez, o item 8 da tabela III (Laticínios e Matinais) do Anexo Único do referido Protocolo relaciona que somente os produtos “iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros”, classificados dentro da subposição 0403 da NCMS/SH, estão submetidos às disposições contidas no Protocolo.

 

5. Desta forma, esclarecemos que a mercadoria “bebida láctea”, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, não se encontra relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09 e, portanto, a Consulente, fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul, não deverá aplicar a substituição tributária nas remessas interestaduais com a referida mercadoria com destino a estabelecimentos de contribuintes localizados neste Estado de São Paulo.

 

6. Entretanto, como a mercadoria em questão encontra-se relacionada na alínea “h” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (“iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03”), na situação relatada na presente consulta, caberá ao adquirente paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-W, §2º, item 1, do mesmo Regulamento. 

 

7. Por fim, os estabelecimentos de contribuintes paulistas, atacadistas ou varejistas, ao receberem estas mercadorias da Consulente (fabricante localizado no Rio Grande do Sul), deverão nos termos do item 3 da Decisão Normativa CAT-01/08 utilizar o percentual de 12% como “ALQ Intra” para calcular o “IVA-ST Ajustado”, tendo em vista que na saída interna promovida por fabricante paulista com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, de forma que a carga tributária na saída do fabricante corresponda ao percentual de 12%.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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