Você está em: Legislação > RC 4418/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4418/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.418 16/01/2015 17/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p align="justify" jquery19108195160636174994="994"></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="995"><span jquery19108195160636174994="996">ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 95/09.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108195160636174994="997"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="998"><span jquery19108195160636174994="999">I. <span jquery19108195160636174994="1000">A mercadoria “<i jquery19108195160636174994="1001">bebida láctea”, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, não se encontra relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09.<o:p jquery19108195160636174994="1002"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="1003"><span jquery19108195160636174994="1004">II. Inaplicabilidade d<span jquery19108195160636174994="1005">a substituição tributária nas operações interestaduais com “<i jquery19108195160636174994="1006">bebida láctea” entre contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo.<o:p jquery19108195160636174994="1007"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="1008"><span jquery19108195160636174994="1009">III. O estabelecimento <span jquery19108195160636174994="1010">paulista que receber “<i jquery19108195160636174994="1011">bebida láctea” em recipiente de conteúdo igual ou inferior a 2 litros, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH<span jquery19108195160636174994="1012">, <span jquery19108195160636174994="1013">diretamente do Rio Grande do Sul, sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00 (artigo 313-W, § 2º, item 1, do mesmo Regulamento), considerando como “ALQ Intra” para calcular o IVA-ST Ajustado o percentual de 12% (item 3 da Decisão Normativa CAT-01/08 c/c inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00).<span jquery19108195160636174994="1014"><o:p jquery19108195160636174994="1015"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108195160636174994="1016"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4418/2014, de 16 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações interestaduais com produtos alimentícios Protocolo ICMS 95/09. I. A mercadoria bebida láctea, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, não se encontra relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09. II. Inaplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais com bebida láctea entre contribuintes estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. III. O estabelecimento paulista que receber bebida láctea em recipiente de conteúdo igual ou inferior a 2 litros, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, diretamente do Rio Grande do Sul, sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00 (artigo 313-W, § 2º, item 1, do mesmo Regulamento), considerando como ALQ Intra para calcular o IVA-ST Ajustado o percentual de 12% (item 3 da Decisão Normativa CAT-01/08 c/c inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00). Relato 1. A Consulente, que se identifica como uma cooperativa industrial de laticínios localizada no Estado do Rio Grande do Sul, afirma que vende o produto bebida láctea, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, para estabelecimentos atacadistas e varejistas paulistas e que recolhe o imposto por substituição tributária para o Estado de São Paulo conforme disposição de Protocolo assinado entre estes dois Estados. 2. Cita a Decisão Normativa CAT-01/08 (a qual dispõe sobre o cálculo do "IVA Ajustado" na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo e à substituição tributária prevista nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 por contribuinte paulista) e questiona se para o nosso calculo do IVA Ajustado, consideramos a alíquota interna ALQ intra em 12% ou 18% para a bebida láctea vendida do Rio Grande do Sul para atacado e varejo em São Paulo, uma vez que a mercadoria em questão estaria abrangida pela redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que a cláusula primeira do Protocolo ICMS 95/09, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre contribuintes dos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH. 4. Por sua vez, o item 8 da tabela III (Laticínios e Matinais) do Anexo Único do referido Protocolo relaciona que somente os produtos iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificados dentro da subposição 0403 da NCMS/SH, estão submetidos às disposições contidas no Protocolo. 5. Desta forma, esclarecemos que a mercadoria bebida láctea, classificada no código 0403.90.00 da NCM/SH, não se encontra relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09 e, portanto, a Consulente, fabricante localizado no Estado do Rio Grande do Sul, não deverá aplicar a substituição tributária nas remessas interestaduais com a referida mercadoria com destino a estabelecimentos de contribuintes localizados neste Estado de São Paulo. 6. Entretanto, como a mercadoria em questão encontra-se relacionada na alínea h do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 (iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03), na situação relatada na presente consulta, caberá ao adquirente paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-W, §2º, item 1, do mesmo Regulamento. 7. Por fim, os estabelecimentos de contribuintes paulistas, atacadistas ou varejistas, ao receberem estas mercadorias da Consulente (fabricante localizado no Rio Grande do Sul), deverão nos termos do item 3 da Decisão Normativa CAT-01/08 utilizar o percentual de 12% como ALQ Intra para calcular o IVA-ST Ajustado, tendo em vista que na saída interna promovida por fabricante paulista com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, de forma que a carga tributária na saída do fabricante corresponda ao percentual de 12%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário