Você está em: Legislação > RC 4420/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4420/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.420 18/12/2014 28/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p>ICMS – Opção pelo regime simplificado do Simples Nacional – Operações com produtos médico hospitalares em consignação mercantil.<o:p></o:p></p> <p>I – A sociedade empresária que exercer a atividade de comércio varejista e atacadista de produtos médico-hospitalares poderá optar pelo regime simplificado do Simples Nacional, desde que observados os demais requisitos d a Lei Complementar nº 123/2006.</p> <p>II – A operação em consignação mercantil somente poderá ser realizada se o destinatário da mercadoria também for comerciante, havendo, assim, duas operações comerciais envolvidas.</p> <p>III – A operação em consignação mercantil não se confunde com a representação comercial.</p> <p>IV – A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4420/2014, de 18 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016. Ementa ICMS Opção pelo regime simplificado do Simples Nacional Operações com produtos médico hospitalares em consignação mercantil. I A sociedade empresária que exercer a atividade de comércio varejista e atacadista de produtos médico-hospitalares poderá optar pelo regime simplificado do Simples Nacional, desde que observados os demais requisitos d a Lei Complementar nº 123/2006. II A operação em consignação mercantil somente poderá ser realizada se o destinatário da mercadoria também for comerciante, havendo, assim, duas operações comerciais envolvidas. III A operação em consignação mercantil não se confunde com a representação comercial. IV A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Relato 1. A Consulente, que exerce as atividades de comércio atacadista e varejista de produtos médico hospitalares (CNAEs 47.73-3/00 e 46.45-1/01), relata detalhadamente a sua operação comercial, que segundo a própria se classifica como atividade de COMISSIONAMENTO MERCANTIL, prevista nos artigos 693 e seguintes do Código Civil (Lei 10.406/2002). 2. Indica suas responsabilidades contratuais na condição de COMISSÁRIA, bem como da empresa Comitente com a qual celebrou o CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL e expõe que esse contrato estipula que a Comissária receberá os produtos e mercadorias da Comitente em consignação, responsabilizando-se por elas na qualidade de fiel depositária. Explica, também, que a contraprestação pelos serviços prestados pela Comissária em referido Contrato constitui-se no pagamento de COMISSÃO equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor das vendas de produtos. 3. Expõe que a receita contábil auferida (...) limita-se à comissão mercantil que recebe da Comitente, calculada sobre o valor da nota fiscal de venda emitida pelo Comissário contra o cliente final, e que tem a sua disposição três alternativas de apuração da base de cálculo dos impostos federais: a do Lucro Real, a do Lucro Presumido e, por inovação legislativa (Lei complementar 147/2014), a opção pelo Simples Nacional. 4. Apresenta posições doutrinárias e jurisprudencial a respeito dos conceitos de mercadoria e circulação de mercadoria, que, de acordo com a Consulente, concluem que a saída, por si somente, não se constitui fato gerador passível de incidência do ICMS, visto que é necessário a ocorrência de negócio jurídico que transfira, de um patrimônio para outro, a propriedade do bem. 5. Descreve o modus operandi de suas operações fiscais com os respectivos documentos fiscais emitidos pela Consulente e pela empresa Comitente, da seguinte forma: 5.1. Notas fiscais da Consulente (Comissária): indicação da seguinte expressão no campo da natureza da operação: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil objeto do CFOP 5115, com destaque do ICMS calculado com a alíquota de 18%. 5.2. Notas fiscais da Comitente: ao remeter as mercadorias ao estabelecimento da Comissária, emite nota fiscal cuja natureza de operação é remessa de mercadoria em consignação mercantil, CFOP 6917, com destaque do ICMS, calculado a alíquota de 12% (...) por ocasião da venda do produto (...) emite outra nota fiscal, com a natureza da operação venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil, CFOP 6114 (...) sem o destaque do ICMS. 6. Finalmente, com base no exposto e na Lei Complementar nº 147/2014, formula os seguintes questionamentos: 6.1. A atividade desenvolvida pela Consulente lhe permite optar pelo Regime de Tributação previsto na lei do SIMPLES NACIONAL? 6.2. Havendo possibilidade de exercer a opção, qual o anexo da Lei 123/2006 (alterada pela Lei 147/2014) deve ser adotado pela Consulente? 6.3. Qual seria a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do ICMS constante nas tabelas I a V da Lei do Simples. Seria o valor total das notas fiscais de vendas emitidas pelo estabelecimento, ou somente o valor recebido em comissão (20%), por constituir, este valor, o resultado nas operações em conta alheia (art. 2º da Resolução nº 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional)? Interpretação 7. Preliminarmente, cumpre-nos apresentar algumas considerações sobre a operação de consignação mercantil. Essa é representada por meio de um contrato onde o consignante entrega mercadoria a outro - o consignatário - sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse. 8. Sobre o assunto, assim preleciona Amilcar de Araújo Falcão: "Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa consignador ou consignante, entrega a outra consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. (...) Há uma maneira de ser íntima, substancial, interior, na consignação mercantil, que lhe dá tipicidade específica. É que nela duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação. No momento em que o consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra ao consignante." (Resposta à Consulta nº 9.619, de 24/2/77, publicada no Boletim Tributário nº 130, página 535). 9. Depreende-se do exposto que essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares relevantes para o que se analisa: 9.1. trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente; 9.2. o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, irá vender a mercadoria; 9.3. na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído. 10. Dessa forma, a remessa de mercadorias em consignação para terceiros, somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e irá revender a mercadoria. 11. Tendo em vista o modus operandi descrito pela Consulente no item 5 supra, inclusive com o detalhamento da emissão de documentos fiscais, resta claro que a mesma realiza operações comerciais na modalidade consignação mercantil (e não de mero "comissionamento mercantil"), na posição de consignatária, condizente com sua atividade econômica exercida, qual seja, a de comércio atacadista e varejista de produtos médico hospitalares. 12. Isso posto, passamos às respostas aos questionamentos apresentados pela Consulente. A Lei Complementar nº 147/2014 trouxe diversas alterações à Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), entretanto, nada dispõe a respeito da possibilidade da opção, por comerciantes atacadistas e varejistas de produtos médico hospitalares, ao regime tributário diferenciado disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. De fato, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que exerçam tais atividades já possuíam a prerrogativa de opção pelo referido regime anteriormente à promulgação da Lei Complementar nº 147/2014, desde que, por óbvio, observassem as demais disposições da Lei do Simples Nacional. 13. Ressaltamos que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014, ao prever a possibilidade de opção pelo regime simplificado de tributação do Simples Nacional, por empresas que exerçam as atividades de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros (artigo 18, § 5º-I, inciso VII, LC 123/06), não se aplica à Consulente. Conforme já exposto nos itens anteriores, a atividade econômica exercida pela mesma caracteriza-se como comercial, fato comprovado tanto pelo modus operandi (consignação mercantil) descrito como pela própria indicação dos códigos da CNAE, referentes a atividades comerciais diversas, no registro da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo CADESP. 14. Portanto, informamos que não há óbice, em razão da atividade econômica atualmente exercida pela Consulente, para a opção pelo regime do Simples Nacional, desde que sejam observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 123/2006. Lembramos, contudo, que um dos requisitos estabelecidos para essa opção é o enquadramento da empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), baseado no respectivo faturamento bruto anual, condição que a Consulente não atende. 15. Embora, de acordo com o exposto no item anterior, a Consulente não possa realizar a opção pelo regime do Simples Nacional, informamos que a revenda de mercadorias será tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 (inciso I do § 4º do artigo 18 da LC 123/2006), e deve considerar o valor total das notas fiscais de vendas emitidas pelo estabelecimento, ou seja, o faturamento total (receita bruta) da empresa, conforme estabelecido pelo próprio inciso II do artigo 2º e pelo artigo 16, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, cujo teor transcrevemos a seguir: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: (...) II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3º , caput e § 1º) (...) Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)" 16. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário