Você está em: Legislação > RC 4422/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4422/2014, de 07 de Janeiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Falta de retenção pelo substituto. I O contribuinte que receber mercadorias de substituto tributário sem a retenção do ICMS deverá exigir nota fiscal complementar referente ao ICMS retido. II O destinatário deverá exigir dos fornecedores a correção dos documentos fiscais. Relato 1. A Consulente informa que, sendo empresa comercial varejista do ramo de materiais para construção, enquadrada o Regime Periódico de Apuração, adquire constantemente inúmeros itens de produtos para revenda, sendo que a maior parte dessas operações está submetida ao regime jurídico da substituição tributária e uma pequena parte ao regime normal de tributação. 2. Entende que os documentos fiscais que acobertam as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária de empresas fabricantes ou atacadistas localizadas neste Estado de São Paulo, devem conter informações que identifiquem que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, porém, tem percebido ultimamente que, algumas vezes, o CFOP, CST e destaque de impostos constantes nos documentos fiscais indicam que não houve retenção do ICMS devido por substituição tributária. 3. Relata que, diante dessa situação, orienta seus colaboradores a sempre solicitar a correção do documento fiscal de imediato sob pena de recusa no recebimento do produto e cancelamento da compra, se necessário, porém isso nem sempre é possível, pois, por vezes a situação só é percebida muitos dias depois. 4. Informa que, nesses casos em que o erro no documento fiscal é percebido tardiamente, estão registrando o documento fiscal no Livro de Entradas de maneira a respeitar a tributação, CFOP e CST determinados pela legislação vigente, independente da forma como ele está informado no documento de origem. 5. Indaga se o seu entendimento e procedimentos adotados estão corretos ou se deve agir de maneira diferente. Interpretação 6. Inicialmente, é importante esclarecer que o sujeito passivo por substituição tributária deverá emitir nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Registre-se que o valor total da nota fiscal emitida pelo substituto tributário deve conter o valor do ICMS retido por substituição. 7. Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seu fornecedor paulista na condição de substituto tributário deve efetuar a retenção, o recolhimento e o destaque do ICMS-ST nas Notas Fiscais por ele emitidas, e, caso não o faça, estaria caracterizada uma situação irregular. 8. Quando o destaque no documento fiscal se verificar menor que o devido como, no caso em questão, por falta de destaque do ICMS-ST, que venha acarretar cálculo a menor do imposto, o contribuinte emitente deverá emitir nota fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182, inciso IV do RICMS/2000, e realizar o recolhimento do ICMS-ST atualizado, a partir do fato gerador do imposto, com multa e juros. 9. Dessa forma, se a Consulente receber mercadorias remetidas por empresa que tem a obrigação de substituto tributário e que deveria ter retido o ICMS, mas não o fez, deverá exigir nota fiscal complementar referente ao ICMS retido. Supondo que todos os dados vieram corretos, faltando apenas a retenção do ICMS, o remetente substituto deve enviar uma nota fiscal complementar indicando que se trata de valor de ICMS não retido na nota fiscal nº..., de .../ .../ .... Portanto, na nota fiscal complementar virão os dados cadastrais do destinatário, não haverá mercadoria, mas somente a indicação acima mencionada, com o preenchimento dos campos Base de Cálculo da Substituição Tributária e Valor do ICMS substituição, sendo que esse valor estará também no total dessa nota, pois o substituto cobrará do destinatário e recolherá ao Estado. Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89): (...) IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; 10. Ainda, de acordo com o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário (caso da Consulente) deve exigir que o documento fiscal esteja correto: Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão. 11. Dessa forma, não está correto o procedimento da Consulente, consistente em registrar o documento fiscal no Livro de Entradas de maneira a respeitar a tributação, CFOP e CST determinados pela legislação vigente, independente da forma como ele está informado no documento de origem, ou seja, a Consulente não pode considerar que seu fornecedor reteve o ICMS-Substituição Tributária se, de fato, ele não o fez e tampouco o documento fiscal contém essa indicação. 11.1 A Consulente deve exigir dos seus fornecedores primeiramente a correção dos documentos fiscais e a emissão da Nota Fiscal Complementar com a devida retenção do ICMS-Substituição Tributária, conforme explanado no item 9. 12. Por fim, tendo em vista que a Consulente recebe mercadorias de fornecedores paulistas, que adotam procedimento incorreto ao remetê-las (conforme relato transcrito no item 2 desta resposta), deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar os procedimentos atrás expostos, valendo-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário