Você está em: Legislação > RC 4434/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4434/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.434 08/12/2014 28/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19109270123772148067="778"><span jquery19109270123772148067="779">ICMS – Crédito outorgado (artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) – Fabricação de “ketchup” com utilização de polpa de tomate como insumo principal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109270123772148067="780"></o:p></p> <p jquery19109270123772148067="781"><span jquery19109270123772148067="782"><o:p jquery19109270123772148067="783"></o:p></p> <p jquery19109270123772148067="784"><span jquery19109270123772148067="785">I. Como condição para opção pelo crédito outorgado é necessária a utilização de produto agropecuário como matéria-prima principal na fabricação de produto elencado em um dos incisos do artigo 1º.<o:p jquery19109270123772148067="786"></o:p></p> <p jquery19109270123772148067="787"><span jquery19109270123772148067="788"><o:p jquery19109270123772148067="789"></o:p></p><span jquery19109270123772148067="790">II. Na utilização de polpa de tomate como matéria-prima principal na fabricação de “ketchup” a opção pelo crédito outorgado não é admitida. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4434/2014, de 08 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/07/2016. Ementa ICMS Crédito outorgado (artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007) Fabricação de ketchup com utilização de polpa de tomate como insumo principal. I. Como condição para opção pelo crédito outorgado é necessária a utilização de produto agropecuário como matéria-prima principal na fabricação de produto elencado em um dos incisos do artigo 1º. II. Na utilização de polpa de tomate como matéria-prima principal na fabricação de ketchup a opção pelo crédito outorgado não é admitida. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, conforme CNAE (1099-6/99), informa que é fabricante de molho de ketchup, classificado na NCM 2103.20.10, previsto no Inciso 24 do Art. 1º do Decreto 51.598/2007 e que o principal insumo utilizado na fabricação do ketchup é polpa de tomate classificado na NCM 2002.90.90. 2. Pergunta se é possível optar pelo regime especial previsto no Decreto 51.598/2007 (...) apurando um crédito presumido de 8% sobre o valor da saída do ketchup, em substituição ao crédito pela aquisição da polpa de tomate, tendo em vista que o parágrafo 2º, item 2, alínea b prevê que o crédito presumido será concedido desde que o produto que sair do estabelecimento do fabricante tenha como matéria prima principal produto agropecuário. Interpretação 3. O artigo 1º do Decreto 51.598/2007 permite que o fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos ali elencados faça opção pelo crédito de importância equivalente a 8% sobre o valor da operação, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicações e óleo combustível utilizados no processo industrial. 4. Como condição para que o estabelecimento possa optar pelo crédito outorgado, o mesmo artigo exige, em seu § 2º: 4.1 que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, que haja expressa previsão de manutenção do crédito; 4.2 que as mercadorias sejam industrializadas neste Estado e que tenham produto agropecuário como matéria-prima principal utilizada em sua fabricação. 5. Como condição para opção pelo crédito outorgado, conforme exposto no subitem 4.2, é necessária a utilização de produto agropecuário como matéria-prima principal na fabricação de produto elencado em um dos incisos do artigo 1º do Decreto 51.598/2007. 6. Assim, se a Consulente usar tomates "in natura como matéria-prima principal na fabricação de "ketchup" terá direito à opção pelo crédito outorgado de 8% em substituição aos créditos indicados no caput do artigo 1º. Se usar a polpa de tomate, terá direito ao crédito sobre a polpa e demais insumos industriais, desde que respeitadas todas as disposições regulamentares relativas à matéria, mas não poderá se aproveitar do crédito outorgado de 8%. 7. Como, no caso concreto apresentado, a Consulente afirma utilizar como insumo principal na fabricação de ketchup a polpa de tomate a resposta à questão proposta é negativa. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário